LEI Nº 594, DE 26 DE JANEIRO DE 1972

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluído no artigo 63 da Lei nº. 582, de 23 de setembro de 1971, o seguinte parágrafo:

 

§ 4º Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o período de licença prêmio não gozado a requerimento do interessado.

 

Artigo 2º Fica incluído no artigo 64 da Lei nº. 582, de 23 de setembro de 1971, o seguinte parágrafo:

 

Parágrafo único - Poderá o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença prêmio.

 

Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.     

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 26 de janeiro de 1972.

 

DR. WALLACE MAGALHÃES

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.