A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica incluído no artigo 63 da Lei nº. 582, de 23
de setembro de 1971, o seguinte parágrafo:
§ 4º Será contado em dobro, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o período de licença prêmio não gozado a
requerimento do interessado.
Artigo 2º Fica
incluído no artigo 64 da Lei nº. 582, de 23 de setembro de 1971, o seguinte
parágrafo:
Parágrafo único - Poderá o funcionário optar, mediante
expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da
importância correspondente ao período total da licença prêmio.
Artigo 3º Revogadas
as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 26 de janeiro de 1972.
DR. WALLACE
MAGALHÃES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.