A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair
empréstimo até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), dentro do esquema
operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação de Patrimônio dos
Servidores Públicos, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentado pela Resolução nº 183,
de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é o
administrador o Banco do Brasil S.A.
Artigo 2º O empréstimo se destinará à aquisição de um
trator de fabricação nacional, equipado com uma pá carregadeira, podendo a
Prefeitura assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário a
obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por daquele
estabelecimento bancário e demais as que forem permitidas ou exigidas pelo
Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata,
inclusive correção monetária e juros.
Artigo 3º Fica o Prefeito autorizado também, a dar a
seguintes garantias, para a cobertura do empréstimo:
a) alienação
fiduciária em garantia dos bens financiados, para o que poderá incluir no
contrato e cláusula que permita ao credor venda dos bens fiduciariamente alienados,
para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de
concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;
b) vinculação de parte
das quotas do município e do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas
às despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante
das obrigações assumidas;
Artigo 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes
desta Lei, inclusive na parte de recursos próprios a que o Município terá que recorrer
como condição para obter o empréstimo, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao
atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as quotas do
Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem
insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Artigo 5º Esta Lei,
revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 26 de outubro de 1971.
WALLACE MAGALHÃES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.