A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender, nos exercícios de 1968 –
Artigo 2º No cumprimento do
disposto do artigo 1º serão observados, em casa
exercício, os limites parciais das despesas de capital, fixadas pelo Plano de
Aplicação de Capital.
Artigo 3º Não atingidos, no
exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas
não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte,
destinadas ao mesmo investimento.
Artigo 4º Os orçamentos de 1968,
1969 e 1970 consignarão obrigatoriamente dotações correspondentes aos encargos
decorrentes da execução desta Lei.
Artigo 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se
tornarem necessárias a execução da presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 7 de dezembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.