LEI Nº 436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

 

EXTINGUE VANTAGENS DE ISENÇÃO DE TAXA DE LUZ

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica, pela presente lei, extinta todas as isenções concedidas até então, pela municipalidade, os títulos que se referem a taxas municipais.

 

Artigo 2º Esta lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 29 de dezembro de 1966.

 

IDAURY CASOTTI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.