A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º O Serviço de fornecimento de energia elétrica da
Cidade de Santa Teresa adotará, provisoriamente, as taxas criadas pela presente
Lei.
Artigo 2º O consumo mensal de
energia elétrica será cobrado na seção competente, de acordo com a seguinte
tabela:
Consumidores de energia elétrica de 110 volts: |
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Até 10 kilowatts |
Cr$ |
1.500,00 |
Excedente, por kilowatt |
Cr$ |
70,00 |
Aluguel do medidor |
Cr$ |
100,00 |
Taxa de ligação |
Cr$ |
5.000,00 |
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Consumidores de energia elétrica de 220 volts: |
|
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Até 200 kilowatts |
Cr$ |
14.000,00 |
Excedente, por kilowatt |
Cr$ |
70,00 |
Artigo 3º Os contas de consumo
sujeitas aos Impostos Federais, serão acrescidas dos mesmos, ficando a
Tesouraria da Prefeitura responsável pelo recolhimento, dentro dos prazos
estabelecidos por Lei.
Artigo 4º As novas ligações de energia
elétrica só serão permitidas, com medidores e caixas montadas na parte externa
dos edifícios, dentro das especificações exigidas pela concessionária.
Artigo 5º O prazo de pagamento
de luz e energia elétrica, sem multa, será de 10 (dez) dias depois de vencidos
o mês a que se refere o consumo.
Parágrafo único – A falta de pagamento das taxas, dentro do
prazo estabelecido, sujeitará o responsável à multa de 10%.
Artigo 6º Se a conta não for paga no prazo de 30 (trinta)
dias, será cortado o fornecimento, sujeitando-se o contribuinte a nova taxa de
ligação.
Artigo 7º Será punido com multa variável de valor
equivalente, no mínimo, a 20% do salário mínimo regional vigente na época e no
máximo o valor total do mesmo salário, os culpados das seguintes infrações:
a) intervenção do
usuário ou seus agentes no ramal de distribuição;
b) derivação ou ligação
interna ou externa que a lesar ou causar prejuízo a Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Além das penalidades constantes nos itens
anteriores, provada a má fé do consumidor, ficará sujeito ao corte definitivo
de energia elétrica, além das demais responsabilidades penais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa(ES), em 29 de dezembro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.