LEI Nº 435, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966

 

CRIA TABELA PROVISÓRIA PARA COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA  TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Serviço de fornecimento de energia elétrica da Cidade de Santa Teresa adotará, provisoriamente, as taxas criadas pela presente Lei.

 

Artigo 2º O consumo mensal de energia elétrica será cobrado na seção competente, de acordo com a seguinte tabela:

 

Consumidores de energia elétrica de 110 volts:

 

 

Até 10 kilowatts

Cr$

1.500,00

Excedente, por kilowatt

Cr$

70,00

Aluguel do medidor

Cr$

100,00

Taxa de ligação

Cr$

5.000,00

 

Consumidores de energia elétrica de 220 volts:

 

 

Até 200 kilowatts

Cr$

14.000,00

Excedente, por kilowatt

Cr$

70,00

 

Artigo 3º Os contas de consumo sujeitas aos Impostos Federais, serão acrescidas dos mesmos, ficando a Tesouraria da Prefeitura responsável pelo recolhimento, dentro dos prazos estabelecidos por Lei.

 

Artigo 4º As novas ligações de energia elétrica só serão permitidas, com medidores e caixas montadas na parte externa dos edifícios, dentro das especificações exigidas pela concessionária.

 

Artigo 5º O prazo de pagamento de luz e energia elétrica, sem multa, será de 10 (dez) dias depois de vencidos o mês a que se refere o consumo.

 

Parágrafo único – A falta de pagamento das taxas, dentro do prazo estabelecido, sujeitará o responsável à multa de 10%.

 

Artigo 6º Se a conta não for paga no prazo de 30 (trinta) dias, será cortado o fornecimento, sujeitando-se o contribuinte a nova taxa de ligação.

 

Artigo 7º Será punido com multa variável de valor equivalente, no mínimo, a 20% do salário mínimo regional vigente na época e no máximo o valor total do mesmo salário, os culpados das seguintes infrações:

 

a) intervenção do usuário ou seus agentes no ramal de distribuição;

b) derivação ou ligação interna ou externa que a lesar ou causar prejuízo a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único – Além das penalidades constantes nos itens anteriores, provada a má fé do consumidor, ficará sujeito ao corte definitivo de energia elétrica, além das demais responsabilidades penais.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa(ES), em 29 de dezembro de 1966.

 

IDAURY CASOTTI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.