LEI
Nº 41, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1949
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado nesta Prefeitura Municipal, o
Serviço Rodoviário Municipal.
Artigo 2º Este serviço ficará sob a orientação direta do
Prefeito Municipal, assistido de seu Secretário, que o substituirá nos seus
impedimentos.
Artigo 3º O serviço terá encargo de proceder a estudos e
planos e promover programas de abertura de estradas e caminhos no Município,
empreendendo, na época oportuna, trabalhos de construção e conservação de
estradas em direção que visem a resultados práticos para a ordem
econômico-social do Município.
Artigo 4º A Prefeitura contratará um tratorista para os trabalhos,
devendo este apresentar indispensável eficiência.
Artigo 5º Para cobrir as despesas que serão advindas com
a criação do Serviço Rodoviário Municipal, aplicar-se-á as cotas que o
Município receber do Fundo Rodoviário Nacional, mais a abertura do crédito
necessário.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 07 de Dezembro de 1949.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.