LEI Nº 41, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1949

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado nesta Prefeitura Municipal, o Serviço Rodoviário Municipal.

 

Artigo 2º Este serviço ficará sob a orientação direta do Prefeito Municipal, assistido de seu Secretário, que o substituirá nos seus impedimentos.

 

Artigo 3º O serviço terá encargo de proceder a estudos e planos e promover programas de abertura de estradas e caminhos no Município, empreendendo, na época oportuna, trabalhos de construção e conservação de estradas em direção que visem a resultados práticos para a ordem econômico-social do Município.

 

Artigo 4º A Prefeitura contratará um tratorista para os trabalhos, devendo este apresentar indispensável eficiência.

 

Artigo 5º Para cobrir as despesas que serão advindas com a criação do Serviço Rodoviário Municipal, aplicar-se-á as cotas que o Município receber do Fundo Rodoviário Nacional, mais a abertura do crédito necessário.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 07 de Dezembro de 1949.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.