A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica revogado o artigo 552 da Lei nº 306 de 9/12/960
regulando a cobrança da taxa rodoviária incidente sobre o café, gado vacum e
suíno, que se dará, respectivamente, na seguinte forma:
- Café pilado, despolpado ou
qualquer outra espécie, 1% (hum por cento) sobre o valor da pauta;
- Gado vacum e suíno, 2%
(dois por cento) sobre o valor da pauta.
Artigo 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1965.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 29 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.