LEI Nº 40, DE 20 DE OUTUBRO DE 1937

 

DETERMINA COBRANÇA DE IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO SOBRE NEGOCIANTES, VENDEDORES E COMPRADORES DE MADEIRAS EM TORAS E FIXA A SUA TABELA

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, Faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os compradores e vendedores de madeiras em toras ficam sujeitos ao imposto de indústria e profissão, cobrado de acordo com a tabela abaixo.

 

§ 1º Como compradores de madeiras são considerados todos os indivíduos ou firmas que exercerem este comércio para condução das madeiras para fora do Município.

 

§ 2º Como vendedores de madeiras são considerados todos os proprietários que venderem as madeiras existentes em seus terrenos, em pé ou derrubadas, para serem conduzidas para fora do Município.

 

Artigo 2º A cobrança do imposto se fará de acordo com a seguinte tabela:

 

COMPRADORES DE MADEIRAS EM TORAS

Imposto por ano

2:000$000

VENDEDORES DE MADEIRAS EM TORAS

Imposto por peça vendida

10$000

 

Artigo 3º Não estão sujeitos a este imposto os compradores de madeiras que destinarem a mercadoria comprada à obras dentro do Município.

 

Artigo 4º Os lavradores que venderem madeiras de suas propriedades para serem aplicadas em obras dento do Município, estão igualmente isentos do imposto.

 

Artigo 5º A isenção de que falam os artigos 4º e 5º, só será concedida se, antes de extraída a madeira, for o fiscal da Prefeitura notificado pelos interessados.

 

Artigo 6º Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 500$000, que não impedirá a cobrança dos impostos respectivos e da multa de mora.

 

Artigo 7º Pelos impostos e penalidades responde solidariamente vendedores e compradores.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cumpra-se e Publique-se.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 20 de Outubro de 1937.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aos vinte dias do mês de Outubro de mil novecentos e trinta e sete. Eu, Hilton da Fonseca Ramos, Secretário a escrevi.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.