A CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, usando de
atribuição legal, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um
“abono natalino” aos servidores municipais, incluído o corpo docente na seguinte
base: Todos aqueles que percebam vencimentos inferiores a Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros), recebam esta quantia e que sejam agraciados com a importância
correspondente aos vencimentos que ora percebem, inclusive os aposentados pela
municipalidade.
Artigo 2º Inclui-se na presente
lei o funcionário do Legislativo.
Artigo 3º O pagamento do abono a
que se refere o artigo 1º da presente lei, deverá ser efetuado até o dia 20
(vinte) do corrente mês.
Artigo 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 10 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.