A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam alterados 0s artigos e parágrafos de
“Artigo
Parágrafo único - Para efeito da gravação, compreendem-se todas as
saídas de água.
Artigo 348 O pedido de ligação de água deverá ser feito pelo proprietário do
prédio, que se responsabilizará pelo pagamento do consumo mensal.
Parágrafo único - será cobrado na ocasião do deferimento do pedido de
ligação a taxa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Artigo 349 Os lotes de terrenos e bem assim os terrenos baldios dotados de rede
distribuidora de água ou coletores de esgoto sanitário estão sujeitos ao
pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único - Cada lote ou terreno baldio pagará de acordo com o
posto neste artigo a taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para canalização de
água e Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), por coletor.
Artigo
Artigo 351 O prazo para pagamento do consumo de água mensal, é de 10 (dez) dias
depois de vencido o mês a que se refere o consumo.
§ 1º A falta de pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, sujeitará o
responsável a multa de 10% (dez por cento);
§ 2º No caso do não pagamento das taxas acrescidas das multas prazo de 90
(noventa) dias, será cortado o fornecimento.
§ 3º O pagamento do
fornecimento de água nas Vilas e Povoados será recolhido diretamente pelo
contribuinte na secção competente da Prefeitura.
TABELA Nº 17
Taxas Fixas
Casa de residência
.................................................................... Cr$ 300,00
Bar e Restaurante .....................................................................
Cr$ 500,00
Engarrafamento de bebidas em geral
........................................ Cr$
500,00
Posto de lavagem de carros
....................................................... Cr$ 3.000,00
Obs.:Tratando-se
de casa de residência em condomínio com casa comercial serão cobradas taxas
distintas, mesmo tratando-se de única pena de água.
Artigo 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 21 de novembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.