LEI Nº 374, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Altera a Lei n° 306 de 9 DE dezEMbro de 1960.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam alterados 0s artigos e parágrafos de 347 a 351, Lei n° 306, que passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 347 A taxa de água será cobrada de acordo com a Tabela Fixa.

 

Parágrafo único - Para efeito da gravação, compreendem-se todas as saídas de água.

 

Artigo 348 O pedido de ligação de água deverá ser feito pelo proprietário do prédio, que se responsabilizará pelo pagamento do consumo mensal.

 

Parágrafo único - será cobrado na ocasião do deferimento do pedido de ligação a taxa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Artigo 349 Os lotes de terrenos e bem assim os terrenos baldios dotados de rede distribuidora de água ou coletores de esgoto sanitário estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas.

 

Parágrafo único - Cada lote ou terreno baldio pagará de acordo com o posto neste artigo a taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para canalização de água e Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), por coletor.

 

Artigo 350 A taxa de esgoto corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o consumo da taxa de água, prevista na tabela anexa.

 

Artigo 351 O prazo para pagamento do consumo de água mensal, é de 10 (dez) dias depois de vencido o mês a que se refere o consumo.

 

§ 1º A falta de pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, sujeitará o responsável a multa de 10% (dez por cento);

 

§ 2º No caso do não pagamento das taxas acrescidas das multas prazo de 90 (noventa) dias, será cortado o fornecimento.

 

§ 3º O pagamento do fornecimento de água nas Vilas e Povoados será recolhido diretamente pelo contribuinte na secção competente da Prefeitura.

 

TABELA Nº 17

 

Taxas Fixas

 

Casa de residência .................................................................... Cr$    300,00

Bar e Restaurante ..................................................................... Cr$    500,00

Engarrafamento de bebidas em geral ........................................ Cr$    500,00

Posto de lavagem de carros ....................................................... Cr$ 3.000,00

 

Obs.:Tratando-se de casa de residência em condomínio com casa comercial serão cobradas taxas distintas, mesmo tratando-se de única pena de água.

 

Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 21 de novembro de 1963.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.