A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica alterada a tabela n° 2 da Lei n° 306 de 9 de dezembro de
1960, referente ao Imposto Predial, que passa a ter a seguinte redação:
“1 - Prédios ocupados pelos respectivos proprietários, com
residência, sobre o valor locativo mensal – 10% (dez p/cento).
“2
- Prédios alugados, cedidos ou ocupados para qualquer fim, onerosamente ou não,
sobre o valor locativo – 12% (doze p/cento).
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 14 de novembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.