LEI Nº 372, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Altera a tabela n° 2 da Lei n° 306 de 9 DE dezEMbro de 1960.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica alterada a tabela n° 2 da Lei n° 306 de 9 de dezembro de 1960, referente ao Imposto Predial, que passa a ter a seguinte redação:

 

1 - Prédios ocupados pelos respectivos proprietários, com residência, sobre o valor locativo mensal – 10% (dez p/cento).

 

“2 - Prédios alugados, cedidos ou ocupados para qualquer fim, onerosamente ou não, sobre o valor locativo – 12% (doze p/cento).

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 14 de novembro de 1963.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.