A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Ficam
efetivados, em caráter estável, todos os funcionários Municipais, que recebam
dos cofres públicos, a qualquer título admitidos até a data de 1° de junho de
1961 que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - Excetuam-se os
funcionários admitidos em função de caráter de confiança, em comissão e os
atuais contratados.
Artigo 2º O Executivo deverá no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação da presente Lei, expedir os
títulos de estabilidade.
Artigo 3º Vencido o prazo de que
trata o art. 2° da presente lei, caberá ao funcionário a iniciativa de requerer
a devida expedição do título a que tem direito.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 20 de novembro de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.