A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Para efeito de
cobrança do Imposto “Inter-Vivos”, ficam estabelecidos
valores mínimos de terra e imóveis, por zona, de acordo com tabela anexa:
TABELA
Terrenos em zonas quentes, aráveis – por ha |
Cr$ 2.000,00 |
Terrenos em zonas quentes, acidentados – por ha |
Cr$ 1.000,00 |
Terrenos em zonas frias, aráveis – por ha |
Cr$ 1.000,00 |
Terrenos em zonas frias, acidentados – por ha |
Cr$ 500,00 |
Casas habitáveis em zonas rurais, construídas de
telhas e alvenaria - por ha |
Cr$ 800,00 |
Casas habitáveis em zonas rurais, construídas de
estuque ou rudimentares - por ha |
Cr$ 300,00 |
Parágrafo único - Para efeito de cobrança
dos impostos referidos na Tabela acima, bem como quaisquer imóveis que não se
enquadrem na presente, fica estabelecido a porcentagem
de 10% (dez por cento), sobre o valor da avalia.
Artigo 2º Os valores do artigo
anterior não se incluem as benfeitorias existentes.
Artigo 3º A avaliação dos
imóveis a que se refere o artigo 1° da presente Lei será feita por intermédio
da Fiscalização Municipal.
Artigo 4º A partir da data da
assinatura do contrato, os servidores do Município, menores de cinqüenta anos,
ocupantes de cargos e funções criados
Artigo 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 13 de novembro de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.