LEI Nº 353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1962

 

ESTABELECE VALOR DE TERRAS E IMÓVEIS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO “INTER-VIVOS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Para efeito de cobrança do Imposto “Inter-Vivos”, ficam estabelecidos valores mínimos de terra e imóveis, por zona, de acordo com tabela anexa:

 

TABELA

 

Terrenos em zonas quentes, aráveis – por ha

Cr$ 2.000,00

Terrenos em zonas quentes, acidentados – por ha

Cr$ 1.000,00

Terrenos em zonas frias, aráveis – por ha

Cr$ 1.000,00

Terrenos em zonas frias, acidentados – por ha

Cr$ 500,00

Casas habitáveis em zonas rurais, construídas de telhas e alvenaria - por ha

Cr$ 800,00

Casas habitáveis em zonas rurais, construídas de estuque ou rudimentares - por ha

Cr$ 300,00

 

Parágrafo único - Para efeito de cobrança dos impostos referidos na Tabela acima, bem como quaisquer imóveis que não se enquadrem na presente, fica estabelecido a porcentagem de 10% (dez por cento), sobre o valor da avalia.

 

Artigo 2º Os valores do artigo anterior não se incluem as benfeitorias existentes.

 

Artigo 3º A avaliação dos imóveis a que se refere o artigo 1° da presente Lei será feita por intermédio da Fiscalização Municipal.

 

Artigo 4º A partir da data da assinatura do contrato, os servidores do Município, menores de cinqüenta anos, ocupantes de cargos e funções criados em Lei Municipal, são considerados assegurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência “Jerônymo Monteiro”, satisfeitas as formalidades previstas no contrato.

 

Artigo 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 13 de novembro de 1962.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.