LEI Nº 352, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1962

 

ASSEGURA FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS NO I.P.A.J.M.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato com e Instituto de Previdência e Assistência “Jerônyno Monteiro”, para o fim de serem os servidores do Município inscritos como assegurados do mesmo Instituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Estadual n° 615, de 31 de dezembro de 1951.

 

§ 1º Não se incluem na presente Lei os funcionário horistas, tarifeiros e empreiteiros, bem como os que sejam assegurados em outros Institutos, Caixas, etc. A isenção se fará com prova de serem contribuintes de outros Institutos.

 

Artigo 2º O funcionários do Poder Legislativo são assegurados nos termos da presente Lei.

 

Artigo 3º O contrato deverá obedecer à minuta anexa a presente Lei e entrará em vigor imediatamente após sua assinatura pelas partes contratantes.

 

Artigo 4º A partir da data da assinatura do contrato, os servidores do Município, menores de cinqüenta anos, ocupantes de cargos e funções criados em Lei Municipal, são considerados assegurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência “Jerônymo Monteiro”, satisfeitas as formalidades previstas no contrato.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de novembro de 1962.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.