A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a firmar contrato com e Instituto de Previdência e
Assistência “Jerônyno Monteiro”, para o fim de serem
os servidores do Município inscritos como assegurados do mesmo Instituto, com
os direitos e deveres previstos na Lei Estadual n° 615, de 31 de dezembro de
1951.
§ 1º Não se incluem na
presente Lei os funcionário horistas, tarifeiros e empreiteiros, bem como os que sejam
assegurados
Artigo 2º O funcionários do
Poder Legislativo são assegurados nos termos da presente Lei.
Artigo 3º O contrato deverá
obedecer à minuta anexa a presente Lei e entrará em vigor imediatamente após
sua assinatura pelas partes contratantes.
Artigo 4º A partir da data da
assinatura do contrato, os servidores do Município, menores de cinqüenta anos,
ocupantes de cargos e funções criados
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de novembro de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.