LEI Nº 351, DE 21 DE AGOSTO DE 1962

 

ISENTA DE IMPOSTOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento da taxa rodoviária os cafés despolpados, tipo 4 (quatro), pertencente a Cooperativa dos Cafeicultores de Santa Teresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 2º Somente terão direito a isenção a que se refere o artigo anterior, os cafés que acompanhados de nota fiscal e guias de transporte emitidas pela Cooperativa.

 

Artigo 3º Caberá a municipalidade a prévia classificação de tipo, por funcionário especializado ou pessoa de capacidade comprovada, devidamente designada pela Prefeitura.

 

Artigo 4º Os pedidos de isenção deverão ser requeridos à Prefeitura, acompanhados das guias de transporte, número do caminhão, nota fiscal e nome do motorista.

 

Artigo 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 21 de agosto de 1962.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.