A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Os senhores Vereadores
terão direito a uma verba pessoal de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a
ser empregada dentro do Município, em caráter de utilidade pública, a ser paga
no mês de novembro.
Artigo 2º A prestação de contas da verba referida no artigo
1°, suplementada em sessão da Câmara para discussão e aprovação, sendo posteriormente
encaminhada ao senhor Prefeito Municipal, para efeito de Contabilidade e
arquivamento.
Artigo 3º A prestação de contas será apresentada à Câmara até o dia 31 de
outubro de cada ano, ocasião em que o senhor Presidente deverá apresentar o número
de freqüência e termo de fiscalização no Executivo.
Parágrafo único - O não
cumprimento do presente artigo impossibilita o recebimento da verba pessoal a
que se refere o artigo primeiro da presente Lei.
Artigo 4º O Presidente da Câmara, em exercício, deverá
requisitar verba referente no artigo primeiro multiplicada pelo número de
Vereadores
Artigo 5º O direito da verba pessoal caberá aos vereadores
com maior número de presença computados até o dia 31 de outubro de cada
exercício.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 05 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.