A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuição Constitucional, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo 1º É criado o imposto de
transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos”,
cuja cobrança será feita pela forma estabelecida nos artigos
Artigo 2º São
incluídas na Receita Ordinária Tributária no Título Receitas Diversas, do
orçamento a vigorar em 1962, respectivamente, as rubricas - “Imposto sobre
transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e “Quota do Imposto de
consumo” estimada a arrecadação de cada uma delas em Cr$ 1.350.000,00 (hum
milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e do Cr$ 3.000,000,00 (três
milhões de cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único – Em decorrência, fica
aumentada de Cr$ 4.350.000,00 (quatro milhões e trezentos e cinqüenta mil
cruzeiros) a despesa geral do Município fixada no orçamento para o ano próximo
vindouro, cuja importância figurará nas consignações: Pessoal, fixo e variável
da Câmara Municipal - verba 0.00.8.00.0 “A”, 0.00.8.00.0 “B” e 0.00.8.00.0 “C”,
o total de Cr$ 390.400,00 (trezentos e noventa mil e quatrocentos cruzeiros):
GABINETE
DO PREFEITO - verbas - 1.10.8.02.0 “B” e 1.10.8.02.0 “C”, representação e
diárias, respectivamente, o total de Cr$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil
cruzeiros).
SECRETARIA
- gratificação ao Secretário, Contadoria - vencimentos ao Contador, e
gratificações ao encarregado do empenho, vencimentos do Almoxarife, Tesouraria
- vencimentos do Tesoureiro e Escriturário, Serviço de arrecadação -
vencimentos do Encarregado, Serviço de fiscalização - vencimentos de Chefe de
Serviço, Fiscal Geral, Fiscal da Cidade e fiscais Rodoviários, Educação Pública
- vencimentos do Delegado de Ensino, Serviço de água e Esgoto - vencimentos do
Encarregado, Serviço de Luz e Energia - vencimentos do Eletricista e Auxiliar,
Parques e Jardins - vencimentos do Encarregado, Serviço de Limpeza Pública -
vencimentos do Encarregado e Auxiliar, Serviço de Estradas e Pontes -
vencimentos do Patrolista, Tratorista e Motorista -
Conservação de próprios - vencimentos do Zelador do Edifício. Obras Rodoviárias
- vencimentos do Encarregado - títulos n° 1 2 3 e 4, nas
verbas: 1.11.8.04.0 - 1.12.08.07.0 - 1.12.08.07.0 “B” - 1.13-8.09.0 “A”
– 1.13.8.09.0 “D” - 1.14.8.11.0 “A” – 1.14.8.12.0 ”A” 1.14.12.0 ”B” e
1.15.8.12.0 “C” - 1.15.8.12.1 “A” – 2.222.8.37 - 3.302.85.1 -3.303.8.63.1 –
3.306.8.81.1 - 3.307.8.85.1 – 4.40.8.85-1 – 4.40.8.87.1 – 1.12.8.07-0 “C” –
4.40.8.82.1, respectivamente, totalizando a importância de Cr$ 1.781.172,80
(hum milhão setecentos e oitenta e um mil e cento e setenta e dois cruzeiros e
oitenta centavos).
SERVIÇO
DE EDUCAÇÃO PÚBLICA - vencimentos das Docentes de Emergência - verba:
2.222-8.33.1 o total de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros);
SERVIÇO
DE ESTRADAS E PONTES - Vencimentos dos Cantoneiros -
Título: diaristas e contratados - verba: 4.40.8.82.1, o total de Cr$ 366.000,00
(trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros).
APOSENTADOS
- Proventos dos Inativos - verba: 6.601.8.90.0, o total de Cr$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil cruzeiros).
AUXÍLIOS
E SUVENÇÕES - verba: 2.23.8.33.4 - Para atender juntamente com o Governo do
Estado ao término da construção do “Ginásio Teresense”’ da Campanha Nacional de
Educandários Gratuitos, a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzeiros);
SERVIÇO
DE ESTRADAS E PONTES - Títulos: Ferramentas e outros e Concertos, Combustíveis
e Lubrificantes, verbas: 4.40.8.82.3 e 4.40.8.82.4, respectivamente, a
importância de Cr$ 310.000,00 (trezentos e dez mil cruzeiros) - Diaristas -
verba: 4.40.8.82.1, a importância de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
cruzeiros).
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de
1962, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 05 de dezembro de 1961.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.