LEI
Nº 32, DE 12 DE SETEMBRO DE 1937
CRIA A AGÊNCIA
MUNICIPAL DE ESTATÍSTICA DE SANTA TERESA
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo,
usando de atribuição constitucional, Faz saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Considerando que ao Instituto Nacional de Estatística está
afeta a tarefa de promover, em todo o território nacional, os levantamentos estatísticos que interessem à administração pública, o que se
tornou possível graças ao regime em que assenta as suas atividades, de estreita
cooperação administrativa entre as três esferas integrantes de nossa
organização política, federal, estadual e municipal.
Atendendo à vantagem
indiscutível de integrar o Município de Santa Teresa, por meio da criação de um
serviço local de estatística, no grande sistema em que se converteu o
Instituto;
Considerando que os Governos Estaduais, signatários da
Convenção Nacional de Estatística, se comprometeram a interpor, encarecidamente
seus bons ofícios junto aos Governos Municipais a fim de que sejam criadas e
filiadas ao Instituto, na forma da Cláusula XXVIII, letra f, da mesma
Convenção, as agências municipais de estatística, comprometendo-se mais a
proporcionar a essas agências todas as facilidades que forem necessárias e
estiverem ao alcance da administração regional, inclusive a instituição de
gratificações estimuladoras ou prêmios aos serventuários mais eficientes;
Considerando que, uma vez criada a agência de estatística
local, poderá o Município contribuir eficientemente para a realização dos
recenseamentos nacionais ou regionais;
Considerando, sobretudo, que, entre as necessidades
modernas da administração pública, se inclui, indubitavelmente, a de um serviço
regular e permanente de estatística;
Considerando, finalmente, que entre o Governo do Estado e
os Chefes do Executivo de cada Município foi firmado em 21 de junho de 1937, um
convênio inter-administrativo para coordenação das
atividades estatísticas do Estado e dos seus Municípios, convênio esse que
depende da ratificação das Câmaras Municipais, do disposto no item XXVIII do
art. 28 da Lei nº 208, de Organização Político-Administrativa dos Municípios,
D E C R
E T A:
Artigo 1º Fica ratificado e aprovado, em todos os seus
termos, na forma estabelecida no item XXVIII do art. 28 da Lei nº 208, de
Organização Político-Administrativa dos Municípios, o convênio inter-administrativo firmado entre este Município e o
Governo do Estado do Espírito Santo, na Cidade de Vitória, em 21 de julho de
1937.
Artigo 2º Filiada ao Instituto Nacional de Estatística e
orientada tecnicamente pelo Departamento de Estastica
e orientada, digo, pelo Departamento de Estatística Geral do Estado e com ele
articulada, fica criada a Agência Municipal de Estatística deste Município.
Artigo 3º A Agência Municipal de Estatística é um
serviço autônomo da Prefeitura Municipal, subordinado administrativamente ao
Prefeito e será exercida por um funcionário da sua livre escolha, sob a
condição de possuir cultura e educação social suficiente para compreender o
mecanismo de qualquer inquérito de estatística e realizar persuasivamente o
trabalho de esclarecimento e orientação exigido pelas indagações e pesquisas
inerentes à função.
Parágrafo único – Será aproveitado, sempre que possível para
exercer o cargo de agente municipal de estatística, um dos funcionários do
quando ordinário do Município, desde que esteja dentro das condições
estabelecidas neste artigo.
Artigo 4º A designação ou nomeação do agente municipal
de estatística só se tornará efetiva após o primeiro ano de exercício do
funcionário, no cargo de agente, e em virtude de parecer oferecido ao Prefeito
pelo Departamento Geral do Estado, tendo em vista a eficiência e zelo
evidenciado pelo funcionário no desempenho de suas funções durante o período de
interinidade.
Artigo 5º Compete à Agência de Estatística:
1º) Manter em dia,
tanto quanto possível, sistematicamente organizadas, todas as informações que
lhe requisitarem, digo todas as informações estatísticas úteis à administração
municipal;
2º) Colher, criticar,
retificar e enviar a destino, devidamente autenticadas, todas as informações
que lhe requisitarem o Departamento Geral de Estatística do Estado e os demais
Órgãos do Instituto Nacional de Estatística integrantes do sistema estatístico
estadual;
3º) Fornecer, a quem
solicitar, quaisquer informes estatístico já concluídos e aprovados pelo
Departamento de Estatística Geral do Estado;
4º) Cumprir todas as
obrigações relativas à execução do serviço de estatística municipal, contidas
no Convênio inter-administrativo ratificado por esta Lei.
Artigo 6º A Agência Municipal de Estatística, reger-se-á
pelo Regulamento que for baixado pelo Departamento de Estatística Geral do
Estado de acordo com as sugestões do Conselho Nacional de Estatística e será
aprovado e mandado executar pelo Prefeito.
Artigo 7º Revogam-se disposições em
contrário.
Cumpra-se e
Registre-se.
Ordena, portanto, a
todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se
contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 12 de Setembro de 1937.
EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI
Prefeito Municipal
Selada e Publicada
nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aos 12 dias do mês de
Setembro de mil novecentos e trinta e sete.
HILTON DA FONSECA RAMOS
Secretário da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.