LEI Nº 32, DE 12 DE SETEMBRO DE 1937

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE ESTATÍSTICA DE SANTA TERESA

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, Faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Considerando que ao Instituto Nacional de Estatística está afeta a tarefa de promover, em todo o território nacional, os levantamentos estatísticos que interessem à administração pública, o que se tornou possível graças ao regime em que assenta as suas atividades, de estreita cooperação administrativa entre as três esferas integrantes de nossa organização política, federal, estadual e municipal.

Atendendo à vantagem indiscutível de integrar o Município de Santa Teresa, por meio da criação de um serviço local de estatística, no grande sistema em que se converteu o Instituto;

 

Considerando que os Governos Estaduais, signatários da Convenção Nacional de Estatística, se comprometeram a interpor, encarecidamente seus bons ofícios junto aos Governos Municipais a fim de que sejam criadas e filiadas ao Instituto, na forma da Cláusula XXVIII, letra f, da mesma Convenção, as agências municipais de estatística, comprometendo-se mais a proporcionar a essas agências todas as facilidades que forem necessárias e estiverem ao alcance da administração regional, inclusive a instituição de gratificações estimuladoras ou prêmios aos serventuários mais eficientes;

 

Considerando que, uma vez criada a agência de estatística local, poderá o Município contribuir eficientemente para a realização dos recenseamentos nacionais ou regionais;

 

Considerando, sobretudo, que, entre as necessidades modernas da administração pública, se inclui, indubitavelmente, a de um serviço regular e permanente de estatística;

 

Considerando, finalmente, que entre o Governo do Estado e os Chefes do Executivo de cada Município foi firmado em 21 de junho de 1937, um convênio inter-administrativo para coordenação das atividades estatísticas do Estado e dos seus Municípios, convênio esse que depende da ratificação das Câmaras Municipais, do disposto no item XXVIII do art. 28 da Lei nº 208, de Organização Político-Administrativa dos Municípios,

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º Fica ratificado e aprovado, em todos os seus termos, na forma estabelecida no item XXVIII do art. 28 da Lei nº 208, de Organização Político-Administrativa dos Municípios, o convênio inter-administrativo firmado entre este Município e o Governo do Estado do Espírito Santo, na Cidade de Vitória, em 21 de julho de 1937.

 

Artigo 2º Filiada ao Instituto Nacional de Estatística e orientada tecnicamente pelo Departamento de Estastica e orientada, digo, pelo Departamento de Estatística Geral do Estado e com ele articulada, fica criada a Agência Municipal de Estatística deste Município.

 

Artigo 3º A Agência Municipal de Estatística é um serviço autônomo da Prefeitura Municipal, subordinado administrativamente ao Prefeito e será exercida por um funcionário da sua livre escolha, sob a condição de possuir cultura e educação social suficiente para compreender o mecanismo de qualquer inquérito de estatística e realizar persuasivamente o trabalho de esclarecimento e orientação exigido pelas indagações e pesquisas inerentes à função.

 

Parágrafo único – Será aproveitado, sempre que possível para exercer o cargo de agente municipal de estatística, um dos funcionários do quando ordinário do Município, desde que esteja dentro das condições estabelecidas neste artigo.

 

Artigo 4º A designação ou nomeação do agente municipal de estatística só se tornará efetiva após o primeiro ano de exercício do funcionário, no cargo de agente, e em virtude de parecer oferecido ao Prefeito pelo Departamento Geral do Estado, tendo em vista a eficiência e zelo evidenciado pelo funcionário no desempenho de suas funções durante o período de interinidade.

 

Artigo 5º Compete à Agência de Estatística:

 

1º) Manter em dia, tanto quanto possível, sistematicamente organizadas, todas as informações que lhe requisitarem, digo todas as informações estatísticas úteis à administração municipal;

 

2º) Colher, criticar, retificar e enviar a destino, devidamente autenticadas, todas as informações que lhe requisitarem o Departamento Geral de Estatística do Estado e os demais Órgãos do Instituto Nacional de Estatística integrantes do sistema estatístico estadual;

 

3º) Fornecer, a quem solicitar, quaisquer informes estatístico já concluídos e aprovados pelo Departamento de Estatística Geral do Estado;

 

4º) Cumprir todas as obrigações relativas à execução do serviço de estatística municipal, contidas no Convênio inter-administrativo ratificado por esta Lei.

 

Artigo 6º A Agência Municipal de Estatística, reger-se-á pelo Regulamento que for baixado pelo Departamento de Estatística Geral do Estado de acordo com as sugestões do Conselho Nacional de Estatística e será aprovado e mandado executar pelo Prefeito.

 

Artigo 7º Revogam-se disposições em contrário.

 

Cumpra-se e Registre-se.

 

Ordena, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém. O Secretário faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 12 de Setembro de 1937.

 

EURICO ILDEBRANDO AURÉLIO RUSCHI

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, aos 12 dias do mês de Setembro de mil novecentos e trinta e sete.

 

HILTON DA FONSECA RAMOS

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.