estabelece o código tributário
do município
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
TÍTULO
I
DAS
TRIBUTAÇÕES MUNICIPAIS DO PONTO DE VISTA JURÍDICO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Ficam classificados
nesta Lei as disposições referentes ao regime tributário do Município.
Artigo 2º As fontes de renda do Município, de acordo com
os artigos 29 e 30 da Constituição Federal, são as seguintes:
I - O imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - O imposto de licença;
III - O imposto de Indústria
e Profissões;
IV - O imposto de Diversões
Públicas;
V - O imposto sobre atos de
sua economia ou assuntos de sua competência;
VI - A Contribuição de
Melhoria;
VII - As Taxas;
VIII - As Multas.
Artigo 3º As disposições
desta Lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas a analogia e a interpretação
extensiva.
Parágrafo único - Os casos
omissos poderão ser resolvidos pelo Prefeito em despachos proferidos nas
representações que lhe forem encaminhadas pela secção competente.
Artigo 4º A concessão de
licenças, certidões e, em geral, a efetivação de despachos decidindo sobre
requerimentos relativos ao ato definido em Lei ou Decreto Municipal, ou em
razão de contrato celebrado com a Municipalidade, ficarão sempre subordinadas
ao pagamento do que deve o interessado a Fazenda Municipal por impostos, taxas
ou multas.
Artigo 5º A multa de mora
é aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado. Dentro
do primeiro mês após o vencimento do prazo para pagamento do tributo, a multa
será de 10% (dez por cento), sobre o principal, acrescida de 2% (dois por
cento) em cada mês ou fração subseqüente, de atraso, até atingir o limite
máximo de30% (trinta por cento).
Artigo 6º São autoridades
fiscais o Prefeito Municipal o quanto tenham, nos termos desta Lei, a função de
despachar, lançar e arrecadar os tributos.
Artigo 7º São exatorias
municipais todas as repartições que tenham, nos termos desta Lei, a função de
arrecadar os tributos diretamente ou por propostas.
Artigo 8º Em regra os
tributos municipais são exigíveis:
I - Pela exatoria municipal,
ou seus agentes e auxiliares, em todo o Município;
II – Pelos agentes
distritais, onde houver, nas sedes dos distritos;
III – Pelos agentes
ambulantes designados pelo Prefeito.
Parágrafo único - Nos
casos de contratos sobre arrecadação cessará a competência deste artigo, sendo
a arrecadação feita nos termos de cláusula contratual.
Artigo 9º Compete ao
Prefeito impor as penas de que trata o artigo 21, números IV e V.
Artigo 10 Compete a fiscalização impor as penas de que trata o artigo 21,
números I, II e III.
Artigo 11 Os contribuintes
ala obrigados a proporcionar todas as facilidades aos agentes fiscais da
Prefeitura, quando no desempenho de suas atribuições, permitindo-lhes não só o
ingresso em todas as dependências do estabelecimento, como também a
verificação, sempre que solicitada, dos livros e documentos, prestando-lhes,
ainda, quaisquer esclarecimentos necessários.
Artigo
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES
Artigo 13 São isentos:
I – De todos os impostos:
a) os bens, rendas e serviços da União dos
Estados e Município;
b) os bens e serviços dos partidos políticos,
instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam
aplicadas integralmente ao País para respectivos fins;
c) os templos de quaisquer cultos;
d) os produtores de verduras, aves, ovos, doces e
balas feitos em casa, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde que não
possuam estabelecimento comercial ou industrial e vendam seus produtos
diretamente ao consumidor no local da produção, domicílios ou
colônias-agrícolas;
e) os bombeiros, eletricistas, enceradores e
demais pessoas que se ocupem de pequenos trabalhos, consertos e limpeza
doméstica desde que não estabelecidos;
f) as pessoas naturais e jurídicas beneficiadas
por Leis Municipais;
g) os prédios próprios, quando neles estejam
instalados sindicatos, sociedades esportivas, recreativas e associações de
previdência, exclusivamente em relação ás partes não
alugadas;
h) os bens das autarquias federais, estaduais e
municipais, quando utilizados nos serviços públicos do suas
atribuições e bem assim as suas rendas quando resultantes dessas atividades.
II - Do imposto predial e territorial urbano:
a) as habitações toscas, que servirem de
residência aos respectivos proprietários, cujo valor venal não exceda a Cr$
30.000,00;
b) os prédios onde estejam instalados hospitais
públicos, asilos, casas de caridade, santa-casa e hospícios, em reação ás
partes do imóvel pelos mesmos ocupados e que prestem serviços inteiramente
gratuitos.
III – Do imposto de licenças:
a) os serviços de bares de associações
recreativas que atenderem exclusivamente aos associados;
b) a instalação e funcionamento dos alto-falantes
de partidos políticos, instituições de caridade e educação, clubes recreativos
ou desportivos e associações estudantis, desde que não façam anúncios
comerciais.
IV - Do imposto de Indústria e Profiss5es:
a) os lavradores;
b) os operários não estabelecidos;
c) os volumes recebidos por armazéns gerais em
função aos Armazéns Reguladores.
V - Do imposto de diversões públicas:
a) os espetáculos cuja renda total for destinada
a fins de caridade, assistência social ou construção e reforma de templos de
quaisquer cultos;
b) os jogos desportivos em geral.
VI - Do imposto sobre atos da economia do
Município ou assuntos sua competência:
a) os papéis para fins militares, eleitoral e de
presos pobres
b) declaração para efeito de lançamento dos
impostos municipais;
c) papéis relativos aos atos ou títulos
referentes à vida funcional dos servidores municipais, inclusive requerimentos,
recursos recebidos e certidões;
d) papéis de pessoas pobres, na forma da Lei
Civil.
§ 1º Nas isenções do item I, incluem-se os estabelecimentos
particulares de ensino que concorrem gratuitamente, cinco matrículas
aproveitadas a critério do Prefeito Municipal;
§ 2º Nas isenções previstas no item I, letra “a”, não
se incluem imóveis vendidos pelas autarquias federais, estaduais e municipais a
seus funcionários ou segurados quando a venda for feita sob reserva de domínio;
§ 3º Perderia a isenção de que trata o item III,
letra “a” as sociedades recreativas cujos bares e restaurantes prestarem
reserva habitual a pessoas estranhas ao seu quadro social;
§ 4º A isenção de que trata o item I, letra “d”, não
dispensa o registro dos vendedores na municipalidade depois de satisfeitas as exigências da Saúde Pública, para esta classe de
profissionais.
Artigo 14 São isentos da taxa funerária de que trata esta Lei
enterramentos efetuados em sepultura rasa.
I – Dos pobres que falecerem nos hospitais de
caridade;
II – Dos cadáveres de pessoas indigentes,
sepultadas por iniciativa das autoridades policiais;
III – Das pessoas indigentes na forma da Lei.
Parágrafo
único – São também isentos da
taxa funerária as exumações feitas por iniciativa da Justiça.
Artigo
15 Sem Lei expressa que
autorize, nenhuma isenção detritos será concedida e, em nenhuma hipótese será por
prazo superior a cinco.
Artigo
Artigo 17 São isentos da Taxa de Fiscalização de Obras durante
período da construção, as casas de tipo popular cuja área não seja superior a
CAPÍTULO III
DAS RESTITUIÇÕES
Artigo
18 Os pedidos de restituições de tributos só serão recebidos dos por via
administrativa se interpostos dentre dos prazos previstos nesta Lei e desde que
estejam instruídos com o respectivo conhecimento, ou com certidão expedida pela
repartição que houver recebido o tributo.
Artigo
19 Os tributos só serão restituídos,
total ou parcialmente nos casos de pagamento a duplicata, isenção legal, engano
aritmético ou aplicação acessiva em face da Lei, bem como em virtude de
resoluções, sentença anulatória e inadimplemento de condição relativa a atos ou
contratos sujeitos a tributação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo
20 Os contribuintes pelas suas faltas, emissões, violações as
disposições deste Código e dos regulamentos fiscais embaraço e fiscalização e
desacato aos representantes do Fisco, serão autuados, para efeito de aplicação
da penalidade que em caso couber.
Artigo
21 São penalidades fiscais
aplicadas por despacho proferido em processo regular, pelo Prefeito e pela
Fiscalização:
I - Multa;
II - Pagamento em dobro do imposto devido;
III - Apreensão de mercadorias;
IV - Proibição para aquisição de selas
municipais, quando ocorrer a hipótese de selagem por
verba;
V - Suspensão da prestação de serviços públicos
municipais.
Artigo
22 As infrações dos
contribuintes serão apuradas:
I - Sumariamente e descrita em representação do
fiscal competente;
II - Em autos de infração;
III - Mediante processo administrativo;
IV - Por exame pericial.
Artigo
§ 1º O limite mínimo será aplicado nos casos de
simples falta de cumprimento das disposições desta Lei ou dos regulamentos
fiscais, quando o contribuinte não incorrer a quaisquer dos agravantes
previstos no artigo 37, ou quantia for reincidente.
§ 2º O limite médio será aplicado quando o
contribuinte:
I - Nas faltas apuradas, tiver agido de má fé,
sonegando ou procurando sonegar o pagamento de tributos;
II - Embaraçar a ações dos fiscais;
III - Negar aos representantes do Fisco a
apresentação de livros, talões, guias ou quaisquer outros documentos.
Artigo
Artigo
Artigo
26 As penalidades estabelecidas
no art. 21, número V, serão suspensas, por despacho do Prefeito, imediatamente
após o contribuinte haver legalizado sua situação perante a Fazenda Municipal.
Artigo
Artigo
28 Compete ao Chefe da
Fiscalização, sugerir ao Prefeito e processo criminal do contribuinte que embaraçar, desacatar ou agredir os representantes do fisco.
Artigo
29 No caso previsto no artigo
anterior, urna vez preparada a documentação o provas,
sono as mesmas encaminhadas a Justiça para os fins devidos.
Artigo
30 Sempre que, se tornar
necessário, o Chefe da fiscalização solicitará providências, junto ao Prefeito,
no sentido da ação das autoridades fiscais do Município, quando no exercício de
suas atribuições, ser garantida pela autoridade policial.
Artigo
31 e Será instaurado processo
administrativo contra o funcionário municipal que agir contra o contribuinte
inspirado por animosidade ou motivo pessoal.
Parágrafo
único - O Chefe
da Fiscalização e qualquer contribuinte poderá solicitar ao Prefeito a
abertura de inquérito contra o funcionário que houver lavrado o auto de
infração levado pelo intuito de se lecupletar da vantagem estabelecida neste
artigo, agindo de má fé, por negligência, arbitrariamente suborno.
Artigo 32 O
processo que receber despacho determinando a satisfazer de qualquer exigência
ou formalidade, cairá em perempção se as mesmas não forem cumpridas no prazo de
30 (trinta) dias.
Artigo 33
Quando o fiscal verificar que o contribuinte incorreu simples falta na
observância de disposições tributárias, notificá-lo-á para supri-las no prazo
de 10 (dez) dias.
Artigo 34
Compete ao fiscal lavrar o auto de infração, quando verificar que o
contribuinte:
I – Não atendeu à notificação, por escrito, no
prazo legal;
II – Estiver agindo de má fé sonegando os
tributos ou rendas municipais;
III – Criar embaraço à
fiscalização;
IV - Não apresentar à fiscalização, para exame,
os livros de suas escritas fiscais, ou contábeis, ou excusar-se
de fornecer tais guias, notas, faturas, recibos ou quaisquer
outros documentos solicitadas;
V - Não cumprir as obrigações de lançamento,
declarações, registros e pedidos de licença.
Artigo 35 Os
autos de infração não lavradas de acordo com e modelo adotada pela Prefeitura,
dentro ou fora de estabelecimento do infrator podendo ser redigido ou ter seus
claros preenchidos a máquina, a tinta ou lápis tinta.
Artigo
36 O fiscal que lavrar o auto,
depois de juntas as provas, houver, encaminhá-lo-á,
por ofício, à autoridade imediatamente superior.
§ 1º O auto de infração poderá ou não ser assinado por
testemunhas, não se invalidado pela ausência das mesmas, ressalvado o
dispositivo art. 12 desta Lei.
§ 2º Os servidores municipais não podem servir de
testemunhas os autos de infração.
Artigo
37 São agravantes para o
contribuinte:
I – Não assinar o auto de infração;
II – Negar-se a receber a cópia que lhe for
entregue pelo fiscal;
III – Não apresentar defesa, ou apresentá-la fora
do prazo;
IV – Usar, na defesa ou recurso, de termos
agressivos, insultuosos ou ofensivos ao fiscal, ou qualquer autoridade.
Parágrafo
único – Quando apurado qualquer
agravante, ser-lhe-á aplicado pena em grau médio, segundo estabelece esta Lei.
Artigo
38 Quando o contribuinte não
assinar o auto de infração ou receber a cópia do mesmo que lhe for entregue
pelo fiscal, a seção competente o intimará, por edital, a apresentar defesa no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de sua primeira publicação.
Artigo 39
Defesa é o meio legal assegurado
no contribuinte autuado para, mediante requerimento, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente qualquer depósito, promover a sua inculpabilidade, no sentido
de provar a improcedência do auto, ou sua conseqüente anulação.
§ 1º Recebida a defesa será anexada ao auto de
infração, sendo processo encaminhado, em seguida, ao fiscal autuante
para contrariá-lo ou no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Depois do pronunciamento do fiscal, e autuadas as
peças, documentos e demais informações, o Prefeito proferirá seu julgamento,
fixando a importância da multa, ou dando provimento à defesa para efeito de
anular o auto de infração.
§ 3º A decisão a que se refere o parágrafo anterior, o
Prefeito é obrigado a fundamentá-la, baseando-se nas nos dispositivos legais
que regulamentam a espécie.
§ 4º Quando a defesa obtiver provimento, será o auto
anulado, não substituindo na Prefeitura nenhuma nota desabonadora contra o
contribuinte.
§ 5º Mantido o auto, o Prefeito expedirá ofício ao
infrator intimando-o a recolher no prazo de 10 (dez) dias, a importância da
multa arbitrada a mais o valor do imposto devido se for o caso.
§ 6º A intimação de que trata o parágrafo anterior,
poderá ser feita por edital ou jornal oficial do Município.
§ 7º Caso caia a multa a devolução do depósito será
precedida sem mais formalidades, ou nas mesmas condições à receita, nos casos
de decisão contrária.
Artigo
40 Das decisões do Prefeito,
aplicando penalidades previstas nesta Lei, haverá recurso encaminhando-se à
Câmara no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, anexando-lhe o
processo que houver dado origem ao recurso.
Artigo
41 Das decisões do Prefeito,
sobre lançamentos de impostos, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para
a Câmara Municipal, nos termos do art. 41 no XVI, da Lei de Organização
Municipal.
Artigo
42 As reclamações terá efeito
suspensivo.
Artigo
43 Na apreciação das reclamações
e recursos ter-se-á em vista a fiel observância do preceito consubstanciado no
art. 202 da Constituição Federal.
§ 1º O Prefeito se proverá as reclamações que se
fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de
lançamento ou isenção.
§ 2º Para ser interposto recursos
a Câmara, é preciso que o ato ou motivo sejam fundamentados e acompanhados de
comprovante que as justifiquem.
§ 3º O pagamento da multa não exonera o infrator das
contribuições a que esteja sujeito, nem das obrigações que tenha transgredido.
Artigo
44 Os tributos lançados serão
recebido pela Tesouraria à beca do cofre ou postos de arrecadação.
§ 1º No interesse da arrecadação poderá o Prefeito
prorrogar até 30 (trinta) dias, os prazos extintos.
§ 2º O contribuinte que, nos prazos estabelecidos
neste Código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a
multa de mora prevista no art. 5 – capítulo I.
§ 3º Expirado o exercício, inscrever-se-á eu dívida
ativa os tributos dos contribuintes em mora.
Artigo
45 Não poderá o contribuinte em
mora:
a) ter transações cota a Prefeitura;
b) obter despacho qualquer que seja;
c) obter licença eu renovação de que tiver;
d) pagar qualquer contribuição em exercício em
curso.
Artigo
46 30% (trinta por cento) das
multas impostas e recebidas pela Fazenda Municipal caberá aos funcionários que
tenham assinado a Notificação necessária, salvo se esta medida provier de
denúncia de contribuintes ou municípios ou de ordem ou iniciativa exclusiva e
expressa do Prefeito ou denúncia da Câmara Municipal.
§ 1º Quando das informações resultar
a aplicação de duas ou mais penalidades para um só contraventor, caberá ao
Prefeito decidir qual a penalidade a ser aplicada ou si devem substituir todas.
Quando se tratar de valores, poderá opinar pela média. A autoridade municipal
fiscalizadora imporá sempre as penalidades, segundo cada transgressão, de modo
discriminativo.
§ 2º Fixa também a multa de Cr$
a) tornar por incidência dos impostos e taxas
municipais, valores inferiores aos reais do objeto de lançamento;
b) fazer lançamento ou expedir avisos ou
informação com deficiência de incidência em face das tabelas e prescrições
constantes deste Código;
c) não recolher aos cofres, pontualmente, os
saldos da arrecadação a seu cargo, pele menos um vez
por semana, caso o Prefeito não venha a diminuir este prezo.
d) as multas previstas neste parágrafo não eximem
o funcionário de outras penas a que esteja sujeite e cominadas em Leis e
Regulamentos a que esteja subordinado.
Artigo
47 No caso de resistência física
por parte do infrator e seus prepostos, deverá o representante da Fazenda
Municipal providenciar prisão dos responsáveis, pelos meios legais ao seu
alcance, fazendo constar de respectivo auto tal ocorrência, com a citação das
testemunhas presentes, encaminhando-o ao Prefeito, no menor prazo possível,
para as providencias legais que forem necessárias, de ordem administrativa ou
junto à autoridade policial ou judicial.
Artigo
48 Depois da decisão
administrativa final, referente aos autos de infração, caso o infrator esteja
ainda, sujeito às penas cominadas nos Códigos Penal e Civil,
o Prefeito encaminhará o processo ou cópia autenticada mesmo a autoridade
policial, para as providências cabíveis no caso.
Artigo
49 No caso de ausência do
infrator ou quando o mesmo não tenha representante legal conhecido, o Prefeito
mandará citá-lo por edital com o prazo de 10 (dez) dias para se defender. Findo
este prazo e não tendo infrator comparecido, será dado prosseguimento ao processo,
que, depois da decisão final, será remetido ao Curador de ausentes da Comarca,
para que pronuncie a respeito nos termos da legislação em vigor.
Artigo
50 Os autos de infração serão
lavrados em 3 (três) vias, sendo a 1ª, para o
infrator, a 2ª encaminhada ao Prefeito, com os esclarecimentos que couberem
para cada um e a 3ª não destacável. O infrator tem 10 (dez) dias para
apresentar defesa.
Artigo
51 Antes da remessa do auto ao
Prefeito, nos termos do artigo anterior, o infrator poderá pagar ao fiscal ou a
Tesouraria as multas impostas a cumprir as demais exigências, dando
conhecimento disto ao fiscal que assinou o auto, se o pagamento foi efetuado
diretamente à Tesouraria, Posto de Arrecadação ou outro fiscal, para as
verificações necessárias. Se de fato o auto foi
cumprido integralmente, tal ocorrência deverá ser relatada quando sua remessa
ao Prefeito, nos termos do artigo anterior. Neste caso o Prefeito mandará
arquivar o processo.
Artigo
52 O auto de infração lavrado
ilegalmente ou sem as cautelas previstas nesta Lei, não tem nenhum valor e será
imediatamente arquivado pelo Prefeito, sem direito a compensações ao suposto
infrator, cabendo, entretanto, responsabilidade ao funcionário que lavrou o
auto o que será apurado mediante inquérito ou processo administrativo, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo
53 As notificações, redigidas
com clareza, em termos respeitosos e objetivos, para que os responsáveis não
venham alegar incompreensão ou ignorância de seu conteúdo. Estas
notificações tem que ser em blocos impressos, numerados tipograficamente
e rubricados pelo Prefeito ou Secretário.
§ 1º Serão, as notificações, redigidas com clareza,
em termos respeitosos e objetivos, para que os responsáveis não venham alegar incompreensão
ou ignorância de seu conteúdo. Estas notificações têm que ser em blocos
impressos, numerados tipograficamente e rubricados pelo Prefeito ou Secretário.
§ 2º Sempre que houver que lavratura de auto de
infração, do mesmo deverá ser notificado o infrator ou
seu representante legal, mediante anexação da 1ª via do referido auto à 1ª via
da notificação destinada ao infrator ou responsável.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCAL
Artigo
54 Sendo a atividade de Serviço
de Fiscalização e principal fator de uma boa arrecadação, bem como órgão que
estabelece a ligação indispensável entre a superior administração municipal e
todos os munícipes, compete-lhe na pessoa dos seus componentes:
1 – Estar “em dia” com todas as Leis e
regulamentos municipais e trazer sempre, na sua posta de serviço, um exemplar
ou cópia dos mesmos;
2 – Verificar todas as denuncias recebidas ou
infrações de que tenham conhecimento território da sua jurisdição, ou, em
cooperação, avisar o colega do território onde se verifiquem a ocorrência;
3 – Informar com presteza os procedimentos que
lhe sejam distribuídas;
4 – Tratar as partes e os contribuintes em geral
com atenção a cavalheirismo, prestando as informações que lhe forem permitidas,
ou facilitando aos mesmos os meios de obtê-las.
5 – Zelar pelo rigoroso cumprimento das Leis e
regulamentos municipais, muito especialmente com referencia a parte tributária,
informando imediatamente, à Secretaria, as ocorrências que julgar de interesse
da prefeitura;
6 – É obrigatório apresentar, semanalmente, ao
Prefeito, por intermédio da Secretaria, um relatório das atividades de serviço,
firmado pelo Fiscal Geral, bem como os demais fiscais.
7 – Sugerir ao Prefeito, sempre que possível, por
escrito, medidas que possam melhorar a ação fiscal, ou outras que sejam de
imediato interesse administrativo ou público;
8 – Cumprir ou fazer cumprir pelos meios legais
ao seu alcance as Leis e regulamentos municipais, independentemente de
assentimento ou autorização do Prefeito ou autoridade superior para esse procedimento,
porém, sem critério discriminativo quanto a aplicação
das penalidades, não cabendo censura ao seu procedimento, uma vez que tenha
cumprido a Lei;
9 – Exercer a fiscalização de obras públicas e particulares
no interesse urbanístico, sanitário e da segurança pública, enquanto não
existir Departamento Técnico adequado, ou cooperar em com este, se existente;
10 – Cooperar com as autoridades Federais e
Estaduais, sempre que necessário, e no interesse coletivo ou público;
11 – Exercer severa vigilância sobre o comércio
ambulante, empachamentos de logradouros públicos, animais soltos na via
pública, cobrando, inconenti, as contribuições
devidas ou procedendo segundo o estabelecido em Lei, sob pena de incorrer, o
fiscal responsável, nas sanções previstas em Lei e Regulamento.
Artigo
55 O Chefe do Serviço de
Fiscalização será sempre responsável, perante o Prefeito, pela eficiência do
referido serviço e, sempre que possível, suas ordens aos fiscais distritais
devem ser expressas em memorandos do serviço devidamente assinados.
Artigo
56 Os Fiscais distritais ou os
lançadores ficam diretamente subordinados ao Fiscal Geral, de quem receberão as
ordens de serviço e deste, quando poderão entender-se
com o Chefe da Fiscalização, Secretário, Tesoureiro ou Prefeito.
Artigo
57 O “ponto” diário dos
encarregados, trabalhadores e diaristas a serviço da Prefeitura é da exclusiva
responsabilidade do Serviço de Fiscalização que o encaminhará À Secretaria na
forma que esta determina.
Artigo
58 Enquanto não houver serviço
sanitário próprio da fiscalização, de acordo com as normas e regulamentos do
Departamento Estadual de Saúde.
CAPÍTULO
VI
DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
Artigo
59 O Prefeito Municipal mandará
abrir administrativo, através de Portaria, com a designação do funcionário
estável que deverá presidi-lo sempre que:
I - Tiver noticia de fraude consumada contra os
interesses da Fazenda Municipal;
II - For necessário apurar falta grave de
determinado funcionário ou distinguir entre vários, a culpa de cada um, para
aplicação de penas disciplinares;
III - Tiver conhecimento de que a presente Lei ou
qualquer outra Lei Municipal está sendo violada, por meios ardilosos ou não, a
tal medida seja necessária para a apuração de qualquer responsabilidade
individual, comercial, social ou coletiva.
Artigo
60 O inquérito administrativo
deverá, sempre, ser procedido de sindicância discreta ou sigilosa, por um
representante da Fazenda Municipal, credenciado pelo Prefeito, sobre o fato
considerado fraudulento ou sobre a denúncia recebida, a fim de apurar se há
necessidade de inquérito.
Artigo
61 O Presidente do inquérito
deverá coligir prova documental que constitua demonstração objetiva do ato
ilícito, ou do índice de sua prova, a ser completada nos termos da presente Lei
e da Legislação em vigor.
Artigo
62 O representante da Fazenda
nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência de funcionário
municipal e em sua falta qualquer pessoa idônea, e dará início ao inquérito
referido por uma portaria da que constem o fato, objeto de inquérito e as
circunstâncias cuja designação será inicialmente necessária.
Parágrafo
único – Tal portaria será
autuada pelo escrivão, devendo sempre que possível, ser acompanhada de prova,
mesmo incompleta.
Artigo
63 Em seguida o escrivão
intimará as testemunha já arroladas e os infratores, para prestarem suas
declarações e depoimento, com prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo procedimento,
embora feito por correspondência a ser entregue mediante recibo, deverá ser
certificado nos autos do processo de inquérito, sem prejuízo da anexação das
cópias epistolares que contenham os recibos de entrega.
Artigo
64 Os infratores, perante o
representante da Fazenda que presidir o inquérito e na presença de duas
testemunhas estranhas ao fisco, indicadas pelo presidente, dentre contribuintes
idôneos e quites com a Fazenda Municipal, prestarão suas declarações que serão
tomadas por termos e assinada por todos, sem rasuras ou entrelinhas, salvo se
especificadas e ressalvadas no fecho. Se o infrator ou qualquer das testemunhas
não puder ou não souber assinar, admitir-se-á assinatura a rogo, na sua
presença e dos demais, devendo este fato constar dos autos.
Artigo
65 Se qualquer infrator não
puder ou não quiser comparecer pessoalmente, poderá fazê-lo por intermédio de
procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que
tenha de ser ouvido, em traslado procuratório, com firmas reconhecidas , será anexada aos autos.
Artigo
66 Caso o infrator não compareça
nos prazos indicados, não justifique qualquer impedimento relevante,
presumir-se-á como verdadeiros fatos que lhe sejam imputados, desde que
coerentes, dando-se-lhe ciência disto, com prazo de
02 (dois) a 05 (cinco) dias, para que se apresente. Caso não compareça,
prosseguirá o inquérito até final decisão.
Artigo
67 Em caso de doença grave si
pessoa de sua família, ou melhor, que vive sob o mesmo teto e sob sua
dependência comprovada, o infrator ou testemunha poderá solicitar ao presidente
do inquérito a faculdade de depor em sua residência ou onde estiver.
Artigo
68 O dolo, a fraude, a simulação
e, em geral, os atos de má fé, poderão ser considerados provadas através dos
índices e circunstâncias verossímeis.
Artigo
Artigo
70 Ninguém poderá furtar-se a
depor nos inquéritos administrativos, a esclarecer, posteriormente, os
depoimentos, segundo o disposto no artigo anterior, sob pena de multa, sem
prejuízo de outras a que esteja sujeito.
Artigo
71 Negado o fato pelo infrator
ou seu representante legal, ainda assim o inquérito prosseguirá até final.
Artigo
72 Podem depor nos inquéritos
administrativos todos quantos a Lei não proíbe de fazê-lo.
Artigo
73 Não podem servir de
testemunhas os incapazes juridicamente.
Parágrafo
único – Os funcionários fiscais,
salvo se o inquérito é contra o funcionário.
Artigo
74 É facultado ao infrator a impugnação de testemunhas, mediante indicação de motivo da
suspeição, devendo este fato constar dos autos, sem prejuízo, entretanto, de
depoimento da testemunha impugnada.
Artigo
75 Para todas as inquirições de
testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e lugar,
devendo mediar o mínimo de 3 (três) dias entre a
citação e os depoimentos.
Artigo
76 Ao iniciar-se a inquirição,
será lavrado o termo de assentada no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade de testemunhas e usar da faculdade do art. 74,
decidindo o Presidente do inquérito como lhe parecer de justiça.
Artigo
77 Para a prestação de
depoimento deverá ser observada a seguinte norma:
A testemunha será qualificada com a declaração de
nome por extenso, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência, e se
tem com as partes interessadas e em que grau, relação de parentesco, amizade ou
dependência. A seguir, não estando impedida de depor, prestará o compromisso de
dizer a verdade a cerca de que souber com relação aos fatos constantes da
portaria ou proclamação inicial e será inquirida pelo presidente do inquérito
da maneira mais adequada ao esclarecimento dos fatos, podendo indicar outras
pessoas que tenham conhecimento do fato.
Artigo
78 Mesmo que não estejam inicialmente arroladas mais de suas testemunhas,
ainda assim o inquérito prosseguirá, devendo tal fato constar dos autos.
Artigo
79 O infrator, seu advogado ou
representante legal, poderão, perguntar e contestar fundamentalmente as
testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda, cada qual por sua vez;
apresentar testemunhas que se não forem impedidas legalmente, serão
interrogadas sobre e fato e sobre o alegado pelo infrator em sua defesa,
podendo ser constatadas ou argüidas pelo Representante da Fazenda ou impugnada
por este, nos termos do art.74.
Artigo
80 Uma vez reduzido o termo cada
depoimento, será este lido e estando conforme ou depois retificado nos pontos
em que não o estiver, será assinado pelo presidente do inquérito, pelo infrator
ou seu representante e pelas testemunhas. Terminados os depoimentos e não
havendo mais testemunhas a depor ou quaisquer providências ou diligências a
serem feitas, será aberta vista, pelo presidente, ao infrator, para produzir
sua defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável
por mais 05 (cinco), mediante alegação de motivo relevante.
Artigo
Artigo
82 Durante o prazo de vista, o
infrator poderá fazer juntar aos autos quaisquer documentos que julgar úteis ao
seu interesse.
Artigo
83 Expirado o prazo de vista
para defesa, será o inquérito concluso ao Prefeito Municipal, pelo presidente,
acompanhado de minucioso relatório, para sua decisão final ou providências
outras que julgar convenientes, antes do julgamento.
Artigo
84 As normas prescritas nos
artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente, aos inquéritos para apuração de
faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, considerando-se
confessos os foragidos, salvo por motivo de atentado eminente às suas vidas ou
à sua integridade física, devidamente comprovados.
Artigo
85 Em caso de peculato, até que
tal responsabilidade seja devidamente apurada, o funcionário será suspenso de serviço,
a critério do Prefeito e por proposta do presidente do inquérito.
Parágrafo
único – Caso o inquérito resulte
culpabilidade para o funcionário, este terá direito a receber os vencimentos
correspondentes ao tempo de afastamento, assim também como, o salário-família.
Artigo
86 Em todos os casos, os
cúmplices ou co-autores devem sua responsabilidade bem caracterizada no
inquérito, a fim de serem punidos como em cada caso for aplicável.
Artigo
87 O Prefeito, em sua decisão
final, distinguirá a pena de cada responsável e determinará as providências que
cada caso requeira, no sentido de ser resguardado o interesse da Fazenda
Municipal, tudo nos termos das Leis vigentes, podendo solicitar a intervenção
policial para o processamento regular de qualquer infrator e outras medidas
administrativas coerentes e lógicas que forem julgadas necessárias.
Parágrafo
único – Das decisões proferidas
pelo Prefeito caberá à Câmara dentro de 5 (cinco) dias a ser interposto por
qualquer interessado direto, mediante depósito prévio, se for o caso.
Artigo
88 Tratando-se de inquérito para
apurar fraude em pagamento de impostos, em qualquer fase o mesmo poderá ser
sustado, desde que o infrator pague os impostos, taxas e multas devidas e
desista de qualquer recurso posterior, em documento assinado, com duas
testemunhas, podendo, neste caso, o presidente do inquérito, impor a multa
cabível nos termos desta Lei, expedindo guia de recolhimento dos impostos,
taxas, multas devidas à exatoria Municipal.
Artigo
89 Se a falta apurada contra o
funcionário estável ou não, nos termos da legislação em vigor, puder acarretar
demissão, o Prefeito, incontinenti, determinará o Processo Administrativo, para
o qual o inquérito servirá de base, sem prejuízo das medidas cabíveis no
sentido de acautelar os interesses da Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS PREVILÉGIOS DA FAZENDA
MUNICIPAL
Artigo
90 Além dos privilégios
consignados na Constituição Federal e na Estadual, na Lei de Organização
Municipal, nos Códigos Penal e Civil e demais Leis em vigor, a Fazenda
Municipal gozará, ainda, dos privilégios deste capítulo.
Artigo
Artigo
Artigo
93 Não poderá ter andamento, sem
a prova de quitação dos responsáveis diretos, para com a Fazenda Municipal, sob
pena de ficarem responsáveis com o débito à Fazenda Municipal, os escrivães,
tabeliães, advogados, arrematantes, adjudicantes, remissores,
compradores, credores ou qualquer autoridade pública responsável, nenhuma ação,
ato, escritura, reivindicação, reabilitação, indenização, abaixo especificadas:
I – Por credores de foros, laudêmios, aluguéis ou
vendas de imóveis a terceiros;
II – Por advogados, médicos, cirurgiões
dentistas, engenheiros e professores para cobrança de seus honorários sem que
instruam a inicial com a prova de que o autor está quites com
os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão;
III – Expedições de contas de arrematação,
adjudicação, pedidos de remissão, escritura de venda em virtude de sentença
judicial;
IV – Escritura de dação em pagamento, doação;
V – Deferimento de concordata ou de reabilitação
de falido;
VI – Pedidos de indenização à Fazenda Municipal.
Artigo
94 Os impostos e taxas
municipais vencidos, serão pagos qualquer tempo,
preferencialmente a quaisquer outros créditos, respondendo pelo pagamento todos
os bens do devedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quando gravados por
ônus reais, que não poderão abster o processo executivo para a cobrança
respectiva.
Artigo 95 Consideram-se fraudes contra a Fazenda Municipal o começo de
alienações de imóveis e de transferências de firmas pelo contribuinte em
débito, salvo se antes de consumadas, os referidos contribuintes,
voluntariamente, procurarem a Prefeitura para a quitação.
Artigo
96 Quando se verificar
transferência de estabelecimento comercial ou de qualquer outra atividade, sem
as cautelas deste Código, fica o adquirente, automaticamente responsável por
todos os débitos do antecessor, para com a Fazenda Municipal, ainda que
provenientes de atividades diversas daquela e outras.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VIII
DAS TOMADAS DE CONTAS
Artigo
99 São obrigados a prestação de contas
à Fazenda Municipal, perante a Tesouraria a este perante ao
Prefeito ou a quem for designado por este, o Tesoureiro, os fiscais
encarregados de quaisquer arrecadações, os Chefes dos Postos de Arrecadação,
pessoas encarregadas legalmente de arrecadar ou dispender
dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para que tenham recebido esse
dinheiro, e de cuja responsabilidade só ficarão isentos depois a obterem
quitação passada pelo Governo Municipal por intermédio de seus órgãos
representativos.
Artigo
100 Nos casos estipulados em
Leis, contratos, regulamentos ou quaisquer outros documentos oficiais dos quais
se infira prazo certo de prestação de contas, e tendo decorrido tal prazo sem
que o responsável tenha comparecido, o Prefeito, independentemente de aviso
prévio, chamará as contas os ditos responsáveis, marcando o corte para se
apresentarem devidamente aparelhados para o cumprimento de seu dever.
Parágrafo
único – Quando não houver prazo
certo para esta prestação de contas, o Prefeito poderá chamar os responsáveis,
em qualquer época, no sentido de resguardar os interesses da Fazenda Municipal.
Artigo
101 No caso de adiantamento para
dispêndio a qualquer título, a Prefeitura deverá registrá-los em livro
apropriado e rubricado pelo Prefeito em títulos distintos e mencionados a
autorização legal, importe e fim dos mesmos.
Artigo
102 Nos casos de desobediência à
chamada para prestação de contas, o Prefeito, incontinenti, determinará o
inquérito administrativo e as medidas necessárias ao resguardo dos interesses
da Fazenda Municipal, previstas neste Código ou Leis em vigor.
Artigo
I – A apuração de todas as importâncias
arrecadadas ou dispendida;
II – As somas dos valores por ventura já
recolhidos depois da última quitação;
III – O exame minucioso de toda a escrituração
dos documentos apresentados, para que se verifique:
a) se as rendas forem arrecadadas pela forma
estabelecida nas Leis, quer quanto as mede e tempo, quer quanto a soma dos valores devidos;
b) se a escrituração foi feita em ordem;
c) se os talões, livros, cadernos, blocos ou
documentos estão devidamente assinados pelos responsáveis a cujo cargo estiverem;
d) se as despesas foram efetuadas de acordo com
as ordens de autorização do Prefeito ou Chefe do Serviço ou órgão;
e) se todos os resultados numéricos são exatos;
f) se as contas foram apresentadas no tempo
regulamentar ou no prazo previsto no art. 100 desta Lei, e, no caso contrário,
se há razões que a justifiquem.
Artigo
104 Estando as
contas em ordem, de modo que a Fazenda Municipal tenha a reclamar, serão elas
julgadas boas, mandando o Prefeito ou Secretário que seja expedida a quitação
ao interessado.
Artigo
105 Quando a prestação de contas
resultar prejuízo material, parcial ou total à Fazenda
Municipal ou falta moral grave contra a administração, Prefeito incontinenti,
determinará o inquérito administrativo.
Artigo
106 Se de inquérito
administrativo previsto no artigo anterior resultar positivo o desfalque ou o
desvio dos dinheiros públicos, e não tendo responsável fiança equivalente
perante a Fazenda Municipal, o Prefeito determinará a citação do responsável,
sua viúva, herdeiros, tutores e curadores, procuradores, para recolherem a
importância apurada líquida e certa, ou alegarem e de direito lhe for
permitido, dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogável de forma que fique
a Prefeitura documentada de que a citação foi feita e recebida pelo
destinatário.
Artigo
107 Uma vez terminado o prazo de
que trata e artigo anterior tendo comparecido o responsável com o valor do
débito a ser recolhido ou razão documentadas que dirimam sua responsabilidade
de maneira inequívoca e que possa autorizar o Prefeito a mandar conceder-lhe
quitação o Prefeito incontinenti terminará as medidas previstas neste Código ou
permitidas em Lei para o resguardar do interessa da
Fazenda Municipal e responsabilidade criminal, se for o caso pena de ficar o
responsável solidário perante a Prefeitura, pelo prejuízo que houver contra a
Fazenda.
Artigo
108 Os alcances providos de
pagamentos ilegais comprovadamente feitos em boa fé, erros de ofícios na
arrecadação ou coisas semelhantes, e não possa induzir suspeita contra a
honestidade do responsável, uma vez que a Fazenda seja satisfeita
integralmente, da forma que for determinada pelo Prefeito serão enquadrados
como crime de peculato, estando isentos, os responsáveis procedimentos
previstos no disposto neste capítulo.
Artigo
109 Todos os responsáveis para a
Fazenda Municipal, ficam sujeitos a mora de 12% (doze por cento) renovável
anualmente, sobre o valor dos alcances não recolhidos, após o último prazo
previsto no art. 100 desta Lei.
Artigo
110 As disposições seletivas ao
processo e inquérito, de tomadas de contas dos funcionários e as diligências
previstas, inclusive a prisão administrativa, são extensivas a quaisquer
responsáveis pela retenção dos dinheiros públicos.
CAPÍTULO IX
DAS FIANÇAS
Artigo
111 Todo funcionário investido
da função de exercer ou arrecadar, seta Tesoureiro, Fiscal ou simplesmente
arrecadador, fica obrigado a prestação da fiança perante à
Fazenda Municipal.
Artigo
I - Seguro de Fidelidade de IPASE;
II - Hipoteca de Imóvel;
III – Caução em dinheiro;
IV - Apólices da Dívida Pública Federal, Estadual
ou Municipal.
Artigo
113 As fianças substituirão até
liquidação definitiva das contas dos responsáveis, e as provenientes de
contratos ou outras obrigações, até final execução dos mesmos.
Artigo
114 As fianças ou cauções
poderão ser revistas e majoradas sempre que tenham sido desfalcadas em virtude
de descontos, de multas e outros.
Artigo
115 Nenhum exator, arrecadador
ou fiscal que tenha de arrecadar dinheiros municipais poderá entrar no
exercício de seu cargo sem que tenha prestado previamente a fiança prevista,
sob pena de responsabilidade solidária de Prefeito, mediante aplicação do
disposto nas Leis em vigor do Município, do Estado ou da União.
Artigo
116 Serão os seguintes os
valores fixados para as fianças, segundo a categoria e responsabilidade de cada
um:
I - Para Tesoureiro .............................................................
Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
II - Para os Chefes de Postos de Arrecadação ......................... Cr$ 20.000,00 (vinte
mil cruzeiros);
III - Para e Fiscal Geral .......................................................
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
IV - Para os Fiscais Distritais, arrecadadores e outros ............... Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo
117 Pelo exercício de substituto
eventual de qualquer funcionário afiançado, por motivo de férias ou licenças,
quando indicado pelo titular, responderá a fiança deste.
Artigo
118 As fianças ou cauções,
quando em títulos e documentos,ficarão sempre sob a guarda do Prefeito que as
transmitirá ao sucessor e quando em dinheiro serão depositadas em Banco idôneo.
Artigo
119 As finanças feitas mediante
seguro do IPASE serão renovadas anualmente na data indicada na apólice, sob
pena de suspensão imediata do funcionário.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo
120 Constitui Dívida Ativa do
Município todos os débitos, a quaisquer títulos, para com a Fazenda Municipal e
que não tenham sido pagas nos prazos estabelecido no presente Código, nos
contratos assinados ou acordos firmados, ou ainda, a proveniente de alcances e
reposições legalmente devidos por responsáveis. Em suma: entendem-se por Dívida
Ativa, ainda, as provenientes de impostos, taxas, contribuições, aluguéis, e as
multas de qualquer natureza, uma vez terminados os prazos fixados para
pagamentos sem mora.
Artigo
121 O Prefeito em qualquer
época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, poderá determinar a
inscrição,
Artigo
Artigo
Artigo
124 Dívida Ativa, como tal
considerada, é a inscrita em livro próprio, sem emendas ou rasuras, legíveis,
especificada por rubrica e exercício de que provenham.
Artigo
125 O livro da Dívida Ativa será
numerado tipograficamente rubricado pelo Prefeito e com termo de abertura e
encerramento.
Artigo
a) será cobrada sempre integralmente de uma só
vez;
b) será cobrada em prestações mensais, até o
máximo de 10 (dez) uma vez provada, em processo regular, incapacidade
financeira do devedor, havendo responsabilidade pelas informações lesas. As
informações ou pareceres de autoridades municipais no sentido de comprovar a inselvabilidade ou incapacidade financeira do devedor para
pagar o seu débito de uma só vez deverão sempre ser corroborados por atestado
policial ou firmado por Tabeliãs ou ainda por 03 (três) contribuintes quites
com a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Prefeito.
Artigo
127 Nenhuma certidão negativa
poderá ser expedida a favor de qualquer contribuinte, havendo dívida fiscal,
com prazo de pagamento, vendido portanto exigível, nos
termos deste Código, salvo se houver recurso a qualquer dos poderes, com
depósito prévio.
Artigo
128 O funcionário que der
certidão negativa ou fizer pagamento de qualquer quantia a qualquer título,
havendo débito exigível, a não ser por autorização por escrito e expressa do
Prefeito, será responsável pela dívida perante à
Fazenda Municipal.
TÍTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo
129 Os proprietários, a qualquer
título, dos bens imóveis, sujeitos ao imposto predial e ao imposto territorial,
são obrigado, a inscrevê-lo no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura, observadas
as normas prescritas neste Capítulo.
Parágrafo
único – A obrigatoriedade da
inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade de isenção
tributária, inclusive as entidades públicas.
Artigo
§ 1º A concessão de “habite-se” dos prédios
construídos ou reconstruídos, somente será deferida à vista de requerimento
instruído com ficha de inscrição imobiliária, prevista neste Capítulo.
§ 2º Deferido o “habite-se”, o processo contendo o
alvará de ocupação, será encaminhado à seção competente que, após entregar o
dito alvará ao requerente e retirar para seu arquivo a ficha de inscrição,
restituirá o processo ao Serviço Competente.
Artigo
131 Para efetivar a inscrição,
os proprietários deverão entregar à Prefeitura uma ficha uma ficha de
inscrição, em duas vias para cada prédio, devendo no ato da apresentação,
exibir prova de propriedade, à qual será devolvida no ato da entrega da ficha
de inscrição.
Parágrafo
único - Para os fins deste
artigo, são considerados como prédios, aos termos da Legislação em vigor, os
apartamentos construídos em condomínio.
Artigo
132 Além de outros elementos
julgados necessários, a ficha de inscrição deverá conter:
I – Nome do proprietário e endereço para fins de
correspondência postal;
II – Nome do compromissário, quando for o caso;
III – Local (bairro ou vila, avenida praça ou
estrada e numeração antiga ou atual do prédio);
IV – Melhoramentos, e serviços públicos, existentes
no logradouro em que estiver situado o imóvel;
V – Dimensões e área do terreno (metros
quadrados) área do pavimento térreo, e área total da edificação;
VI – Valor venal do imóvel;
VII – Valor locativo do prédio;
VIII – Uso do prédio, número de pavimento, número
e especificação descômodos;
IX – Dados do título de aquisição ou compromisso
(adquirido de F........) pelo preço de Cr$..... por
escritura de .....lavrada em .............................pelo
Tabelião...........e registrado no Cartório de registro de imóveis em data
de......................... às fls.
..................... do livro......................;
X – Nacionalidade do proprietário.
§ 1º Os prédios com entradas para mais de um
logradouro, serão inscritos por aquele em que houver entrada principal, havendo
mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada;
§ 2º Tratando-se de prédio em condomínio, qualquer dos
condomínios poderá promover a inscrição, em relação à parte do condomínio de
sua propriedade.
§ 3º Os terrenos que se limitarem com mais de um
logradouro, serão inscritos pelo logradouro mais importante, ou por aquele em
que tiver mais frente, a juízo do Serviço de Cadastro.
§ 4º Os bens imóveis sob regime de enfiteuse, usufruto
ou fideicomisso deverão ter a sua inscrição providenciada, respectivamente, pelos enfiteuses, usufrutuários ou fideicomissários;
§ 5º A ficha de inscrição relativa ao terreno, será
requerida a Prefeitura e anexada ao processo e que possibilite a perfeita
identificação dessa situação, e em planta cujo formato seja de trinta e três
centímetros por vinte e dois centímetros (0,33 x 0,22m).
§ 6º Tratando-se de terreno loteado a inscrição só
será permitida se o respectivo plano de loteamento houver sido aprovado pela
Prefeitura, e mediante juntada, à ficha de inscrição, de uma cópia da
respectiva planta.
Artigo
133 No caso do terreno loteado,
o proprietário deverá comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da celebração da escritura respectiva, as alienações e promessas de
vendas realizadas, a fim de que a partir do exercício seguinte as áreas
correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento
distinto.
Parágrafo
único - As alienações e
promessas de compra e venda referidas neste artigo, serão
obrigatoriamente anotadas na cópia da planta de loteamento registradas no
Serviço de Cadastro, promovendo-se “ex-ofício”, a inscrição de imóvel no
“Cadastro Imobiliário” e notificando-se ao novo proprietário, se necessário,
para completar as informações da ficha de inscrição.
Artigo
134 Os proprietários dos bens
imóveis existentes na data da vigência desta Lei, são obrigados a inscrevê-los
no “Cadastro Imobiliário” para Prefeitura, observando-se as disposições
contidas neste Capítulo.
Artigo
135 Serão obrigatoriamente
comunicadas à Seção Competente as aquisições de imóveis sujeitas ao imposto
predial e territorial, e bem assim, as ocorrências verificadas com o mesmo após
a inscrição, e que possam afetar o seu valor locativo ou valor venal, e a
incidência do imposto.
§ 1º As aquisições deverão ser comunicadas pelos
adquirentes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se efetivarem,
e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contados da data da realização
das mesmas.
§ 2º Será promovida nova inscrição sempre que a
aquisição for parcial, ou de parte ideal.
Artigo
136 Decorridos os prazos
estabelecidos para a inscrição ou para as comunicações, sem que s proprietários
tenham satisfeito as exigências previstas neste Capítulo, será lançado
“ex-oficio”, o imposto devido sobre o imóvel.
Artigo 137 Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cujas fichas de
inscrição apresentam, em pontos essenciais, dados incorretos incompletos ou
inexatos.
Artigo
138 Pela inobservância das
disposições deste Capítulo, os proprietários ficam sujeitos à multa de Cr$
CAPÍTULO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo
139 O Imposto territorial Urbano
incide sobre os terrenos baldios, dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade
ou vilas, bem como sobre os terrenos baldios situados em povoações.
Artigo 140 Também estão sujeitos ao imposto:
a) os terrenos edificados, quando a área não
edificada exceder do dobro da área edificada, incidindo o imposto sobre o
excesso verificado. Quando as construções forem recuadas do alinhamento, por
exigência urbanística, não será computada, na área necessária, a extensão
correspondente a projeção da frente do prédio;
b) os terrenos em que houver construção
paralisada por mais de seis meses;
c) os terrenos em que houver edificações em
ruínas, interditadas;
d) os terrenos e que houver edificação inadequada
à situação e as dimensões respectivas.
Artigo
141 Para os efeitos da cobrança, são os terrenos divididos em duas classes, quer na sede,
quer nos distritos ou povoados.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Artigo
142 O lançamento do Imposto
Territorial Urbano será feito no mês de janeiro de cada ano, e:
1 - Em face de cadastro imobiliário a ser
organizado;
2 - Até que se organize o dito cadastro, por
declaração escrita de proprietário de terreno, devendo a declaração conter área
em metros quadrados, e respectivo valor venal e sua situação;
3 - “ex-ofício” quando a declaração não for feita
em tempo oportuno ou quando se recuse o contribuinte a fazê-la;
4 - Por funcionário devidamente designado, quando
for passível de suspeita a declaração referida;
5 - A seção competente poderá fazer a revisão dos
valores, para efeito de cobrança de Imposto territorial urbano, sempre que
novas transações, na mesma área, determinem a elevação do valor venal dos
terrenos.
Artigo
143 Os adquirentes por títulos
particulares, de terrenos sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, deverão
apresentar os títulos à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da assinatura do mesmo, ficando incurso nas penalidades estabelecidas
no artigo 24, caso não o façam.
Artigo
144 Feita a
apresentação proceder-se-á o lançamento ou a sua correção, de acordo com os
dados constantes de título, salvo prova de fraude.
Artigo
145 Os lançamentos de terrenos
pertencentes a espólio cujos inventários estejam sobrestado,
serão feitos em nome do respectivo espólio, o qual responderá pelo imposto até
que, julgados o inventário, se façam necessárias modificações.
Artigo
146 Nos casos de condomínios o
imposto que gravar o imóvel será dividido proporcionalmente pelos condomínios.
Artigo
Artigo
148 Todos os terrenos existentes
nas zonas urbanas e suburbanas do Município bem como àqueles que venham a
surgir de desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades,
ficam sujeitos a inscrição no registro de cadastro imobiliário territorial,
ainda que legalmente isentos de pagamento do imposto.
§ 1º Para efetivar a inscrição, os proprietários ou
seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via
postal, ou diretamente à repartição competente, uma ficha de inscrição para
cada terreno situado no mesmo logradouro pertencente ao mesmo proprietário e cuja
área não tenha solução de continuidade, muito embora estejam convencionalmente
divididas
§ 2º No caso de terrenos pertencentes à União, Estado
ou Municípios, e preenchimento e entrega das fichas de inscrição deverá ser
feita pelo Chefe das Repartições ou serviços incumbidos da guarda ou
administração desses terrenos.
§ 3º Os prazos máximos para inscrição serão
respectivamente:
a) de 30 (trinta) dias da data da publicação de
edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;
b) de 30 (trinta) dias contados da data de
inscrição de Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude
de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades;
§ 4º Os terrenos com testadas para mais de um
logradouro deverão ser inscritas pelo mais importante.
§ 5º Estende-se ao imposto territorial urbano os casos
de averbação que lhe forem aplicáveis e estabelecidos para o imposto predial.
Artigo 149 Aplicam-se ao imposto territorial urbano, as seguintes
disposições especiais:
a) dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega
do aviso ou da publicação de lançamento, poderá o contribuinte reclamar contra
o valor do imposto lançado a quaisquer inexatidões de lançamento;
b) a reclamação deverá ser formulada a
requerimento dirigido a Seção competente, mencionando com clareza, os objetos
visados, as razões em que se fundem, e vir instruído com documentes e
comprovantes necessários;
c) o despacho que decidir da reclamação será
objeto de notificação por escrito, ao reclamante para efeito de recurso à
instância administrativa superior.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 150 São isentos do Imposto Territorial Urbano, além das
consignadas no Capítulo II – Parte Geral – deste Código:
a) os terrenos situados nas zonas suburbanas que
tenham pele menos a metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou
utilizada em qualquer indústria rural;
b) os terrenos que por suas condições naturais
sejam de difícil ou onerosa edificação.
c) os terrenos cedidos gratuitamente para uso da
União, Estados ou Municípios;
d) os terrenos urbanos e suburbanos, com área não
superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e que estiver localizado junto
ao terreno edificado, pertencente a um só proprietário, é considerado como
terreno edificado, desde que a parte edificada dê frente para a via pública,
seja murada e convenientemente aproveitada com jardim,
horta ou pomar.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Artigo
152 O Imposto Territorial Urbano
que será pago pela tabela anexa, será progressivo, com acréscimo de 5% (cinco
por cento) sobre o cobrado no ano anterior.
Artigo
153 O Imposto Territorial Urbano
Progressivo, incidirá sobre os terrenos urbanos baldios, isto é, que não se
enquadram nas disposições do Imposto Predial, ficando os terrenos das zonas
suburbanas sujeitas somente o imposto fixo pela tabela anexa.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo
154 O imposto predial é devido
nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município, das sede distritais, nas
povoações e em qualquer lugar onde se agrupam mais de 10 (dez) casas, desde que
não sejam para fins exclusivamente agrícolas, e índice sobre os prédios nelas
situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Os prédios alugados estarão sujeitos ao imposto
predial, onde quer que estejam localizados;
§ 2º São considerados prédios e assim sujeitos ao
imposto predial todas as construções que possam servir de habitação, uso ou
recreio, tais como casas, apartamentos, garagens, cocheiras, depósitos,
barracões, telheiros, armazéns, galpões, ou quaisquer outras, seja qual for a denominação, uso ou destino, e bem assim a forma de
ocupação, desde que estejam fixas ao solo, e impossibilitado de ser
transferidas dos lugares em que se acharem sem desmonte ou demolição.
§ 3º Não são considerados com sujeitos ao imposto predial
as garagens, cocheiras, depósitos, barracões, telheiras, armazéns, galpões e
qualquer construção similar quando constituírem parte integrante do prédio
principal e ficado no mesmo terreno, e, sejam utilizados pelo ocupante do
imóvel;
§ 4º O imposto é devido pelo proprietário, e, será
cobrado anualmente pela forma prevista nesta Lei;
§ 5º Para efeito da cobrança do imposto predial, são
considerados urbanos e suburbanos, os prédios situados na cidade, vilas e
povoações com aglomerados de 10 (dez) ou mais casas situadas numa área igual ou
inferior a dez hectares.
Artigo 155 O Imposto Predial constitui ônus real, passando
com o imóvel, ao domínio do sucessor ou comprador.
Artigo
156 O imposto proporcional ao
valor locativo do imóvel, qualquer que seja a sua destinação será cobrado de
acordo com a tabela 2, anexa.
Artigo
157 O imposto referido no inciso
I da tabela anexa, ficará reduzido a 10% (dez por cento) quando o proprietário,
mediante requerimento provar:
a) que o prédio não tem nenhum cômodo alugado bem
como não é, no todo ou em parte, ocupado por negócio, indústria, gabinete ou
escritório;
b) que na residência tenha cômodo ocupado por
gabinete eu escritório, desde que comprove já possuir outro cômodo com
finalidade idêntica, devidamente registrado na Prefeitura;
c) que está quite com todos os impostos e taxas
que recaem sobre o prédio;
d) que e prédio se encontra averbado em nome de
quem requer a redução de imposto.
Artigo
158 Deixando de perdurar as
condições enumeradas nos itens a, b e c do anterior, o
proprietário é obrigado a comunicar a seção competente dentro de trinta dias
contados da alteração, sob pena de multa de Cr$ 500,00.
Artigo
159 No caso previsto no artigo
anterior, o imposto será devido de acordo com a tarifa prevista no item a
do artigo
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Artigo
160 Para lançamento do imposto tornar-se-á
por base cada locação, embora no mesmo edifício.
Artigo
161 Os prédios serão lançados em
nome de seus proprietários.
§ 1º Quando sujeitos a inventários far-se-á o
lançamento em nome de espólio. Feita a partilha será transferido para o nome dos
respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na
Prefeitura, para efeito do serviço de cadastro, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a
partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.
§ 2º A notificação de lançamento de prédios
pertencentes a massas falidas ou a sociedade em liquidação, se fará em nome dos
respectivos representantes legais.
Artigo
162 Sempre que houver transferência
de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário o levará
à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias para averbação, sob pena de multa.
Artigo
163 O aluguel efetivo dos
prédios de apartamentos será o total dos aluguéis destes, salvo quando
constituírem propriedades sob o regime condomínio.
Artigo
164 Os pedidos de baixa de
lançamentos dos prédios demolidos, incendiados ou em ruínas, e dos condenados,
serão deferidos pela Prefeitura, à das informações, para efeito de cessação da
incidência do imposto predial, a partir da data das ocorrências previstas neste
artigo.
§ 1º Quando for verificada pela autoridade competente
a demolição ou condenação, incêndio ou ruína de um prédio, cuja baixa não tenha
sido requerida, será a mesma determinada “ex-oficio” pelo Serviço de Cadastro.
§ 2º Em conseqüência das baixas efetuadas nos termos
deste artigo, passarão os respectivos terrenos a pagar o imposto territorial.
Artigo
165 Para a cobrança do imposto
será feitos lançamentos gerais, no mês de janeiro de cada ano, observado o
disposto na Lei do inquilinato vigente, e anualmente, revisões e lançamentos
parciais, no caso de reconstruções que importem em aumento de área, ou que
modifiquem as características essenciais do prédio e de novas locações
devidamente comprovadas.
Artigo
166 O lançamento para os fins
previstos no artigo 156, será feito tendo por base o valor locativo, apurado
pela seguinte maneira:
I – Localização, urbana e suburbana e área
construída;
II – O valor locativo atribuído aos prédios
contíguos ou vizinhos;
III – O valor provável do imóvel estimado na
região.
Parágrafo
único – O lançamento do imposto
sobre os prédios alugados, será feito tomando-se por base o valor das locações
e sub-locações, desde que provadas por meio de
documentos idôneos (contratos ou recibos).
Artigo
167 No caso da primeira locação,
o valor locativo previsto no artigo anterior será apurado mediante laudo de
avaliação, assinado por uma comissão, constituída de dois fiscais de rendas,
designados pelo Prefeito Municipal, os quais lavrarão o laudo após visita ao
prédio.
§ 1º O laudo será submetido a
apreciação do Prefeito Municipal, que o aprovará ou não, devendo nesta última
hipótese designar nova Comissão, constituída de dois fiscais e de Chefe de
Fiscalização, para proferir nova avaliação do valor locativo.
§ 2º Na apreciação do laudo de avaliação relativa a
prédios novos ou reconstruídos, o Chefe de Fiscalização, poderá levar em
consideração, a avaliação do prédio procedida pelo Serviço Cadastral, no ato da
expedição de “habite-se”.
Artigo
168 No caso previsto no
parágrafo único do artigo 166, não sendo exibido documento hábil, no ato de
lançamento, ou havendo justo motivo para recusar valor probante aos documentos
exibidos, processar-se-á o lançamento pelo fiscal lançador com base nas
disposições dos incisos I, II e III do citado artigo.
Artigo
169 Nos prédios alugados, será computado para efeito de cobrança do imposto, a
importância de renda proveniente da locação ou sublocação.
Artigo
170 O contribuinte que efetuar, na primeira prestação o pagamento do imposto
relativo a todo o exercício, gozará da redução de 10% (dez por cento).
Artigo
171 O imposto será majorado de
10% (dez por cento) enquanto não for feita a calçada ou passeio, em toda a
extensão do lote, desde que exista meio-fio no logradouro onde estiver situado
o imóvel.
Artigo
172 Os prédios desocupados por
prazo não superior a três meses, por motivo de obras devidamente licenciadas,
ficam dispensado do imposto predial, sujeitos, porém, ao pagamento das taxas.
Parágrafo
único – A dispensa de que trata
este artigo, será concedida a partir do mês seguinte ao da comunicação escrita
do proprietário, devendo este fazer nova comunicação quando da recuperação do imóvel.
Artigo
173 Dentro de 30 (trinta) dias
da vacância do prédio, ou da modificação de aluguel, deverá o proprietário
comunicar o fato a Seção competente desta Municipalidade.
Parágrafo
único – Verificada a
inobservância do disposto neste artigo, será cobrada em dobro o aumento do
imposto.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 174 Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do
imposto predial, a critério da Câmara, os prédios cuja utilização seja
considerada de interesse público social.
Artigo 175
As sedes de sociedades
desportivas, filiadas a Confederação Brasileira de Desportos e clubes
recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios próprios, com
Estatutos devidamente registrados.
Artigo
176 Os prédios gratuitamente
cedidos para funcionamento de qualquer serviço público.
Artigo
177 Os prédios instituídos em
bem de família, de valor venal máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros),
enquanto ocupadas pelo proprietário, fica exonerado de imposto predial que
recair sobre o mesmo, desde o mês seguinte da instituição.
Parágrafo
único – O benefício subsiste,
enquanto não for eliminada a cláusula por alguns dos meios de direito, e se a
eliminação for feita a requerimento de instituidor, ou que qualquer
beneficiário, fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença do imposto que
deixou de pagar.
Artigo
178 As isenções do imposto
predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou outras
contribuições lançadas sobre o prédio.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Artigo
180 O imposto será cobrado
proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano dos prédios cuja
construção ou reconstrução seja concluída no decorrer do exercício, cobrando-se
por inteiro a fração do mês.
Artigo
181 O imposto predial será de
acordo com a tabela anexa, sobre o valor locativo dos prédios, na cidade, nas
vilas ou nas povoações.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo
182 O imposto de indústria e profissões,
incida sobre todos os que, individualmente, em companhia, sociedade ou empresa,
exercerem, no Município, comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre
estabelecimentos, fábrica e oficina.
Artigo
183 O imposto se constitui de
contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes
e será correspondente a todo o exercício.
Artigo
184 o imposto será cobrado na
base de valor total de movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento
comercial, industrial ou similar e para as demais classes de acordo com as
tabelas respectivas.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Artigo
185 O lançamento do imposto de
Indústria e profissões será feito no mês de fevereiro de cada ano ou na data em
que for deferido o pedido de alvará, quando se tratar de novos contribuintes.
Artigo
186 Todo contribuinte é obrigado
a apresentar à Prefeitura até o dia 31 de janeiro de cada ano, declaração em 3
(três) vias do seu movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo,
discriminada por meses e realizada no ano anterior. Por essas declaração será
feito o lançamento de acordo com a tabela respectiva, restituindo-se ao
contribuinte a terceira via.
Artigo
187 Para os efeitos do artigo
anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da
fatura.
Artigo
188 Tratando-se de novos
estabelecimentos o imposto será pago pelo mínimo, precedente, 3 (três) meses o
lançador, à verificação dos livros fiscais do contribuinte para lançamento da
diferença, se houver, calculado o imposto anual na base média mensal assim
obtida.
Artigo
189 O contribuinte que estive no
caso do artigo 188, terá que efetuar o pagamento da diferença nos 10 (dez) dias
que se seguirem ao lançamento.
Artigo
190 Para lançamento do segundo
exercício de funcionamento dos estabelecimentos novos tomar-se-á por base o
movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que
funcionou multiplicando-se a média por doze.
Artigo
191 Não sendo possível o
lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será
ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital
empregado, mercadorias e depósitos, localização de estabelecimento, importância
do prédio e número de empregados e auxiliares em comparação com outros
estabelecimentos.
Artigo
192 Todo contribuinte deve
facultar á Fiscalização, sempre que necessário, o exame de seus livros de
vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 193 Serão considerados estabelecimentos autônomos as
filiais e os escritórios de representação de estabelecimento principal.
Artigo
Artigo
195 O fechamento do
estabelecimento ou cessação da atividade durante o exercício, não exime o
contribuinte do pagamento da prestação do trimestre em que o fato se verificar.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo
196 Além das consignadas no
Capítulo II – Parte Geral – deste digo, são isentos de
imposto de indústria e profissões:
a) o Banco do Brasil, suas Agências, escritórios
e representantes;
b) os funcionários públicos e serventuários da
justiça;
c) as cooperativas de profissionais da mesma
profissão ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;
d) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;
e) os serviços de indústria da faiscação de ouro aluvienar e da compra e venda de ouro;
f) o comércio ou a fabricação de álcool motor;
g) o comércio ou indústria de combustíveis
líquidos minerais.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Artigo
197 É expressamente proibido:
a) o comércio de aguardente, álcool ou qualquer bebida
alcoólica que não esteja engarrafada e rotulada;
b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas
ou trabalho, sendo que o interessado prove seu registro no Banco do Brasil.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo
Parágrafo
único – O pagamento total do
imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, não exime o
contribuinte de prestar revisão.
Artigo
199 O cálculo do imposto sobre o
movimento de vendas mercantis será feito de acordo com a tabela anexa, nº 3.
Artigo
200 Quando não houver movimento
de vendas mercantis, o imposto de indústria e profissões será pago de acordo
com a tabela anexa nº 3.
CAPÍTULO V
IMPOSTO DE LICENÇA
Artigo
201 Sem prévia licença da
Prefeitura ninguém poderá iniciar ou continuar exercendo, no município,
quaisquer atividades ou praticar qualquer ato tributável.
Parágrafo
único – Estão sujeitas, também
ao imposto, as pessoas que sem lugar fixo, exercerem qualquer atividade
tributável.
Artigo
202 As licenças serão concedidas
mediante Alvará requerido ao Prefeito, anualmente, até 15 de janeiro, improrrogavelmente, para os casos de renovação e nos demais
casos antes do exercício da atividade, sob pena de multa de Cr$
Artigo
§ 1º Deferido o requerimento será expedido ao
contribuinte o respectivo “Certificado de Licença”, que será válido até 31 de
dezembro, do ano em que foi requerido.
§ 2º No ato da exibição do “Certificado de Licença”, para
a revalidação, o contribuinte apresentará declaração do movimento de venda no
ano anterior, o total dos prêmios de seguros arrecadados no mesmo ano, e das
comissões auferidas de vendas mercantis efetuadas no ano anterior, por conta de
terceiros, quando for o caso.
Artigo
204 O imposto da licença será
cobrado de acordo com a tabela anexa nº 4, nos casos do comércio e indústria,
estabelecidos.
Parágrafo
único – Nos demais casos não
enquadrados neste artigo, o imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa
nº 4.
Artigo
205 O certificado de licença
será outorgado mediante os seguintes requisitos:
I – O requerimento especificará:
a) a denominação da firma, o nome e nacionalidade
de cada sócio, bem como o capital social e o número do registro na Junta
Comercial;
b) o gênero do comércio ou indústria ou a
natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar
exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;
c) a natureza das obras que pretende realizar com
a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;
d) qualquer outro motivo é explicitamente
indicado para a qual seja necessário o pedido de alvará de licença.
II – O Alvará assinado pelo Prefeito conterá:
a) a localização;
b) o nome ou razão social;
e) a natureza da atividade;
d) o horário durante o qual pode ser exercida;
e) duração da vigência de Alvará, que ate poderá
ser superior a um exercício.
Artigo
206 O imposto da licença será
pago juntamente, com o imposto de indústria e profissões, nos prazos estabelecidos,
isto é trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
Artigo
207 O contribuinte que estiver
exercendo atividade sujeita ao imposto de licença, sem estar devidamente
habilitado, ou cuja licença não estiver sido revalidada, ficará sujeito as
seguintes penalidades:
a) multa de Cr$
b) pagamento em dobro do imposto devido.
§ 1º O pagamento do imposto e da importância
correspondente às penalidades previstas neste artigo, deverá ser feita dentro de
30 (trinta) dias, partir da data da notificação.
§ 2º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, e
não efetuado pagamente nele previsto será interditado e fechado o
estabelecimento.
§ 3º O Certificado de Licença será afixado no
estabelecimento, em lugar visível à fiscalização. Caso contrário será punido de
Cr$
Artigo
208 O contribuinte que sonegar o
imposto ou fazer declarações inexatas para e seu lançamento, ficará sujeito a
pagamento em dobro, além da multa de Cr$
Artigo
209 Quando as pessoas naturais
eu jurídicas, referidas na tabela anexa, não fornecerem elementos exatos eu
idôneos que fixem a quantia do imposto a ser pago, o tributo será estabelecido
mediante arbitramento feito pela fiscalização, que levará em conta o movimento
do negócio ou da atividade tributável.
Artigo
210 As licenças especiais para
funcionamento de estabelecimentos comerciais varejistas ou indústrias, fora do
horário regulamentar será concedidas de acordo com a tabela anexa.
Artigo
§ 1º Para concessão da licença, a Prefeitura exigirá
do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a
exibir aos fiscais sempre que isso lhe for exigido, além da licença, documentos
que provem a identidade.
§ 3º No caso de inobservância do disposto no
parágrafo anterior, poderão ser apreendidas as mercadorias,
§ 4º Além da apreensão da mercadoria, será aplicada a
multa de Cr$
§ 5º As mercadorias apreendidas ficarão a disposição
do infrator durante 15 (quinze) dias, depois serão vendidas em leilão na terma
prevista em Lei.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - A licença referida neste
artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias, não
podendo ser renovada para e mesmo local ou outro que nele diste menos de 1 (um)
quilômetro.
Artigo
214 Para cada auxiliar de ambulante
serão atribuídos e cobrados 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
apurado.
§ 1º É proibido aos ambulantes o comércio de armas,
álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º A critério da fiscalização e nos termos da
legislação em vigor poderá ser negada a licença a menores, estrangeiros
ilegalmente no Brasil e outros, cabendo ao Prefeito o recurso.
§ 3º A fiscalização poderá apreender mercadoria de
procedência duvidosa, até que sejam exibidos documentos ou provas satisfatórias
de sua procedência.
§ 4º Esta licença, que independe do alvará, será para
adiantadamente na base da tabela anexa nº 6.
§ 5º As horas excedentes de funcionamento, prevista
na licença será cobrada em dobro pelo fiscal, no ato em que constatar a fraude,
sob pena imediata de cassação da licença e causa e cujo cálculo, terá por base
o mínimo previsto na tabela anexa, conforme o grupo.
§ 6º Não será concedida esta licença a contribuintes
em atraso, a Fazenda Municipal.
Artigo
215 O imposto de licença
referente à localização ou simplesmente ao exercício da atividade lucrativa ou
do ato tributável, o devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que no
Município, exerçam atividades lucrativas tributáveis ou remuneradas e será
cobrado por período exato de um exercício, não influindo a época do exercício
ou início da atividade.
§ 1º Será este imposto cobrado na base d 5%, 4% e 3%,
respectivamente na sede, vilas e povoações e na zona rural, baseando-se para
isto no imposto de indústria e profissões.
§ 2º O imposto de licença referente a exercício e
localização será cobrado conjuntamente com a primeira prestação de indústria e
profissões, na forma prevista neste Código.
Artigo
216 Nenhuma pessoa física ou
jurídica, domiciliada no município poderá possuir ou ter ao seu serviço e em
tráfego nas vias públicas veículos de qualquer natureza sem prévia licença
anual da Prefeitura.
Artigo
217 O imposto de licença do veículo
incide sobre veículos de qualquer natureza e é divida pelo seu proprietário:
a) o veículo responderá pelo valor do imposto ou
da sonegação, ainda que tenha sido transferido a outro proprietário sem
conhecimento da Prefeitura;
b) os veículos em tráfego ou permanência no
município por mais de 30 (trinta) dias, estarão sujeitos ao imposto (salvo se
estiverem em conserto), embora o proprietário não resida no município;
e) o proprietário de veículo que fizer falsa
declaração na referência ao mesmo ou seu domicílio, a atividade, do veículo,
fica sujeito a multa igual ao valor da licença e mais esta, cobráveis no prazo
de 20 (vinte) dias;
d) todos os proprietários de veículos que
residirem no município, ou venham a residir ou que tenham veículos em tráfego
no município, devem licenciá-los na Prefeitura, durante o mês de Janeiro ou no
caso de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, em que o fato se verificar;
e) a licença para o tráfego independe de alvará,
devendo ser cobrada anualmente por trimestre, vencíveis em fevereiro, maio,
agosto e novembro;
f) o trimestre vencido ficará sujeito a 20%
(vinte por cento) da multa e dois trimestres de atraso, a não ser em caso de
enfermidade comprovada mediante atestado médico, com firma reconhecida por
tabelião ou de grande desastre mediante atestado policial, importarão na
cobrança judicial de todo o imposto até o fim do exercício;
g) as transferências de veículos para outro
proprietário serão procedidas a requerimento, firmado pelos interessados, com
firmas reconhecidas, dirigidas ao Prefeito, mediante quitação inclusive do
trimestre em que o fato se verificar e estarão sujeitas a taxa fixa de Cr$
500,00;
h) os requerimentos de averbação de veículos, de
transferência ou baixa, deverão contar obrigatoriamente as seguintes
indicações: nome e endereço do proprietário, espécie, marca ou fabricante,
categoria, tonelagem, lotação, número do motor e da chapa estadual, se houver;
i) a Prefeitura manterá um registro de todos os
veículos licenciados, em livro próprio, com margens para anotações que forem
necessárias e com escrituração “em dia”;
j) os requerimentos de baixa devem ser feitos até
o dia 5 do trimestre seguinte ao fato que motivou a baixa, caso contrário o
veículo ficará sujeito a imposto até o fim do exercício ou até o trimestre em
que o proprietário tenha requerido baixa;
l) os condutores de veículos, motoristas,
cocheiros, etc., são obrigados a exibir aos fiscais a licença, quando
solicitada ou prestar-lhes as informações necessárias, com prazo de 10 (dez)
dias sob pena de multa de Cr$
Artigo 218 Ficam isentos dos impostos os veículos pertencentes a
instituições de caridade, os pertencentes ao Estado, União e órgãos
autárquicos, os pertencentes a igrejas de qualquer culto, carros de boi, quando
não transitam pelas estradas públicas e veículos a mão e veículos cuja licença
são devidas ao Estado.
Artigo
219 O imposto será pago
obedecendo-se a tabela anual, anexa a presente Lei.
Artigo
220 O imposto de licença em
todos os casos será devido:
I - Por todo o ano, quando concedida a licença
até 30 de junho;
II - Por seis meses, quando concedido depois
dessa data.
Artigo
221 Quando um mesmo
estabelecimento explorar a indústria, o comércio ou prestação de serviço, o
imposto será devido em relação a cada uma dessas atividades, como se tratasse
de estabelecimentos distintos.
Artigo
222 As transferências de firmas,
no caso de permanecerem um e mais sócios da anterior, ficam sujeitas, apenas, a
averbação do “Certificado de Licença”.
Parágrafo
único – Nos demais casos de transferência de firmas, será procedida nova
inscrição, havendo novo lançamento de imposto de licença.
Artigo 223 São considerados como estabelecimentos distintos e como
sujeitos a lançamento e pagamento de imposto, os escritórios, depósitos,
armazéns, e outras dependências existentes no município, pertencentes a
empresas sediadas fora dele, ainda que nessas dependências não se efetue
transações de compra e venda.
Artigo
Artigo
225 Não será concedida
a licença para funcionamento em prédio que já esteja funcionando o
estabelecimento licenciado, sem que primeiramente seja apurado não se tratar de
venda ou transferência deste último estabelecimento.
Parágrafo
único – No caso previsto neste
artigo, a licença somente será concedida mediante baixa da inscrição do
estabelecimento licenciado, e do pagamento do respectivo débito.
Artigo
226 Para fim de pagamento de
imposto de licença e de indústria e profissões, ficam assim classificadas os
estabelecimentos da hospedagem, com ou sem alimentação:
I - Hotéis, os que possuem mais de 15 cômodos
destinados a dormitório;
II - Pensões, as que possuem até 15 cômodos
destinados a dormitório.
Artigo
227 Ninguém poderá vender nos
estabelecimentos de hospedagens, casas particulares e qualquer outro local,
gêneros ou artigos de qualquer natureza sem o pagamento do respectivo imposto.
Artigo
228 As licenças para obras e
edificações em geral, e para publicidade, serão cobradas com base nas tabelas
n°s 8 e 14 anexas.
Artigo 229
As empresas de publicidade, quando responsáveis diretas pelo pagamento do
imposto de licença referente à publicidade, efetuarão esse pagamento dentro dos
prazos estabelecidos para o imposto da indústria e profissão.
Artigo 230
As licenças para alto-falantes serão concedidas e renovadas para períodos
trimestrais.
Artigo 231
Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer
espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas
dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, salvo as
destinadas a uso transitório, poderá ser feita nas zonas urbanas e suburbanas,
em loteamentos que tenham planta já aprovada pela Prefeitura ou em local ou
zona onde incida o imposto predial, sem prévia licença gratuita da Prefeitura,
requerida ao Prefeito.
§ 1º O requerimento deverá conter todas as
especificações necessárias, ser firmada pelos responsáveis diretos e nos casos
de construção de imóveis, reforma da fachada levantamento de novos andares o
reconstruções de imóveis ou reforma que altere o valor venal e modifique a
estrutura do edifício é obrigatória a anexação, ao requerimento da planta em
tela, em duas vias, como declaração do provável custo das obras.
§ 2º A licença gratuita prevista neste artigo será
concedida através de alvará especial, mediante pagamento da taxa do alinhamento
se for o caso.
§ 3º As obras previstas nesta seção, quando iniciadas
ou concluídas sem a necessária licença ficam sujeitas as seguintes penalidades,
pelas quais respondem solidariamente os proprietários das mesmas:
I - Embargo;
II - Apreensão ou interdição;
III - Multa de Cr$
§ 4º Nenhum ato, providência ou benefício do poder
público municipal poderá ser ordenado por qualquer autoridade, com relação a
imóveis ou a obras que não tenham cumprido as disposições desta seção, ficando
responsáveis ditas autoridades, perante o erário, pelas quantias sonegadas e
pelas multas previstas, no grau máximo, salvo boa fé,
devidamente comprovada.
Artigo232 Não dependerão de requerimento a licença as
obras que compreenderem apenas pequenos consertos, tais como:
1 – Reparos em muros, marquises, calçadas e
passeios;
2 - Reparos em construções internas de cercas,
muros, divisórias e obras ornamentais e pátios e jardins;
3 - Reparos e substituições de beirais, calhas,
condutores, chaminés, telhas e antenas;
4 - Reparos ou substituições de portas, janelas,
degraus de escadas, esquadrias jardineiras;
5 - Pinturas de prédios, grades, portões, muros,
calçadas em geral;
6 - Outros pequenos reparos, a critério da
fiscalização.
Artigo
233 Os reparos capitulados no
artigo anterior, devem ser comunicados previamente à Prefeitura, por escrito,
sem despesa, sob pena de multa de Cr$
Artigo
234 O imposto de licença sobre o
abate de gado de qualquer espécie, para consumo público é devido por qualquer individuo,
sociedade ou empresa, pessoas físicas ou jurídicas, pelo exercício do referido
comércio, dentre dos limites do município, ainda que a carne se destine a
mercados ou açougues fora do mesmo.
§ 1º Quem expuser a venda animais abatidos ou parte
deles, responderá pelo imposto que não tenha sido pago, sob pena de apreensão
da carne para necessária cobertura do imposto pela tabela oficial.
§ 2º Só pode abater gado para o consumo público os
concessionários, nos termos dos respectivos contratos, os comerciantes,
industriais, marchantes eu açougueiros, devidamente licenciados pela
Prefeitura.
§ 3º Esta licença não tem a ver com o exercício da
venda de carne nos açougues, cuja incidência está regulada no parágrafo 2° do
artigo 215 deste Capítulo de licenças.
§ 4º Tratando-se de serviço público, poderá a
Prefeitura realizá-lo administrativamente, ou dá-lo por concessão, com
autorização da Câmara, em concorrência pública, ou ainda, permiti-lo livremente
a pessoas idôneas, mediante observância das exigências previstas no § 2° “in
fino”.
§ 5º Os proprietários de gado abatido no Município,
embora domiciliados fora, são obrigados a licenciar-se nos termos do parágrafo
2° deste artigo, facilitar a fiscalização, a verificação do número de animais
abatidos, sob pena de arbitramento de valor do imposto, multa correspondente ao
valor arbitrado, e cobrança judicial depois de 30 (trinta) dias em que tenham
sido intimados para recolhê-lo.
§ 6º Estão isentos os animais abatidos para
distribuição gratuita ou quando se destinarem exclusivamente à
instituições de caridade, hospitais, asilos, colégios ou que sejam para consumo
próprio, comprovado.
§ 7º A cobrança de licença sobre abate de gado para
consumo público será feita pelos fiscais, nos locais de matança, no ato do abate
ou mediante conhecimento ou evidência posterior, de acordo com a tabela número
9 anexa a presente Lei.
Artigo
235 É indispensável o exame
sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que não será efetuado.
Parágrafo único -
O exame será efetuado no gado em pé, no curral ou matadouro, por profissional
habilitado. A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos
animais.
Artigo
236 As reses rejeitadas em pé
serão retiradas dos currais pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro
próprio.
Parágrafo
único - O administrador poderá
impedir a entrada de reses que possam desde logo, ser reconhecidas como
imprestáveis para a matança.
Artigo
237 É expressamente proibida a matança para consumo, alimentar os animais que sejam das espécies
bovinas, caprinas, suínas, nas seguintes condições:
I - Vitelas com menos de 4 anos de vida;
II - Suínos com menos de 5 semanas de vida;
III - Ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de
vida;
IV - Animais que não hajam repousado, pela menos 24
horas, no pasto do curral anexo ao matadouro;
V - Animais caquéticos ou extremamente magros;
VI - animais fatigados;
VII - Vacas em estado de gestação;
VIII - Vacas com sinais de partos recentes.
Artigo
238 É considerado impróprio para
o consumo alimentar e passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo
animal em que verificar, quando no exame a que se refere a artigo 235, quer no
exame de carnes e vísceras, existência de qualquer das enfermidades referidas
no código sanitário.
Artigo
Artigo
240 Qualquer que seja o processo
de matança adotado pelo prefeito, é indispensável a
sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.
Artigo
241 Para esfolamento e abertura
serão os animais suspensos em ganchos apropriados, e proceder-se-á de modo a
evitar o contacto da carne com a parte cabeluda do couro com as vísceras.
Artigo
242 O exame do animal abatido
será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evisceração, por
profissional competente ou pelo administrador do matadouro, observada a norma
do artigo 235 - § único; serão examinadas cuidadosamente os gânglios, vísceras
e outros órgãos, e condenados
e apreendido o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras
ou julgados impróprios para a consumo alimentar.
Artigo
243 Os animais, as carcaças, ou
parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprio para o
consumo alimentar, serão removidos para sua inutilização, na forma do artigo
244 ou aproveitamento industrial permitido.
Parágrafo
único - A inutilização será
feita em formas crematórias ou em recipientes digestores, ou por outro processo
aprovado pela Prefeitura e a saúde Pública.
Artigo
244 Os animais abatidos ou que
tenham morrido nos pastos e currais anexos ao matadouro, portadores de carbúnculo
bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremadas com a
pele, chifres e cascos.
§ 1º O local, os utensílios, os instrumentos de
trabalho que entrarem em contato com quaisquer carcaças, órgãos ou tecido de
animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva eu quaisquer outras moléstias
contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
§ 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaças,
vísceras e órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário
antes de reiniciarem os trabalhos.
Artigo
245 O sangue para uso alimentar
ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente,
para ser entregue aos proprietários dos animais.
Parágrafo
único - Verificada a condenação
de um animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao
de outros animais, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo
recipiente.
Artigo
246 As carnes consideradas boas
para e consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne-verde, até o
momento de seu transporte para o açougue.
Artigo
247 Depois da matança do gado e
da inspeção necessária serão as vísceras consideradas boas para os fins
alimentares lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o
transporte ao açougue.
Artigo
248 Os couros serão
imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em
lugar para tal fim destinado.
Artigo
249 É proibida,
sob pena de multa de apreensão e inutilização a insuflação de ar ou qualquer
gás nas carnes de animais.
Artigo
250 As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas com
especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere e artigo 236.
Artigo
251 Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos
ou currais do matadouro o encarregado providenciará o imediato isolamento dos
doentes e suspeitos, em locais apropriados.
Artigo
252 Os animais encontrados
mortos nos currais poderão ser autopsiados a fim de ser determinada a “causa-mortis”, concedendo-se sua utilização, para fins
industriais, desde que não incidam no artigo 244.
Artigo
253 Os açougueiros deverão
observar as seguintes disposições;
I - São obrigados a
manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo
permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso de sua especialidade,
bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
II - A carne não vendida até 24 horas após sua
entrada no açougue será incontinenti salgada e só neste estado poderá ser dada
ao consumo público, salvo hipótese de ser conservada em câmeras frigoríficas;
III - Na carne com osso, o peso deste não poderá
exceder de duzentos gramas por quilograma;
IV - Não permitir ou manter nesse serviço,
empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de
que não sofram de moléstias contagiosas.
Artigo
254 É expressamente proibido o
transporte de couros, chifres e resíduos para o açougue, considerados
prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.
Artigo
255 Os cortadores e vendedores,
sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar aventais e gorros
brancos mudados diariamente.
Artigo
256 Nenhuma licença, abertura de
açougue, se concederá, senão depois de satisfeitas as exigências sanitárias
deste Código.
Artigo
257 Os açougues, nas vilas e
povoados, à data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam as normas
sanitárias dele previstas, deverão adaptar-se às mesmas, no prazo de um ano.
Artigo
258 Anexo ou próximo ao
matadouro haverá pasto fechado, com capacidade no mínimo para o dobro do gado a
ser abatido por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado a ser abatido,
com área adequada ao movimento do matadouro.
Artigo
259 As reses de corte serão
recolhidas ao pasto no mínimo 24 horas antes da matança. Esse recolhimento será
feito todos os dias à mesma hora, que será determinada pele administrador.
Artigo
260 Será mantido o registro da
entrada de animais, do qual constarão a espécie de gado, data e hora de
entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as
observações que forem julgadas necessárias.
Artigo
261 Os animais serão alimentados
por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto do
matadouro, pagarão os donos dos animais, as taxas e diárias, previstas no
Regulamente do Serviço.
Artigo
262 O administrador do matadouro
é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se
estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuito ou de
força maior, que não possam ser previstes ou evitadas.
Parágrafo
único - Verificada a morte de
qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para
retirá-lo dentro do prazo de 3 horas. Findo o prazo sem que a notificação haja
sido atendida, o administrador mandará fazer a remoção do animal, correndo
todas as despesas por conta do proprietário
que será ainda passível de multa.
Artigo
263 Nenhum animal será abatido
sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante estiver sujeito, na
forma deste artigo.
Artigo
264 Nenhum gado destinado ao
consumo público poderá ser abatido fora do matadouro sob pena de multa.
Parágrafo
único - Nas vilas e povoações, não
havendo matadouro, o gado destinado ao consumo público, depois de examinado
pelo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente
determinado, aplicando-se no que couber as deste Capítulo.
Artigo
265 Todos os estabelecimentos fabrís de indústria animal tais como frigoríficos,
charqueadas, fábricas de banha, curtumes e semelhantes que se estabelecerem no
município, além das exigências sanitárias, ficam obrigados a instalarem fossa
tipo “imhoff” ou equivalente, com projeto aprovado
pela Prefeitura, de modo que as águas servidas não poluam córregos eu terrenos
adjacentes.
Artigo
266 O serviço de transporte de
carne de matadouro para e açougue será feito em veículos apropriados, fechados
e ventilados, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de
higiene.
Parágrafo
único - Os transportadores de
carne deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão
obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.
Artigo
267 É expressamente proibido manter-se na cidade, vilas e povoações, em pátios
particulares, gado destinado ao corte.
Artigo
268 Incorrerá nas seguintes
multas, elevadas do dobro nas reincidências aqueles que:
I - de Cr$
a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro,
na cidade e fora de lugares apropriados nas vilas e povoações;
b) abater gado de qualquer espécie com sintoma de
moléstia, ou sem pagamente das taxas previstas;
II - de Cr$
a) abater gado antes do descanso necessário e
animais em estado gestação;
b) vender ou colocar outro artigo no recinto
destinado ao retalho e venda de carne;
c) transportar para o açougue, chifres, couros e
demais restos de animais abatidos para o consumo;
d) deixar permanecer por mais de três horas nos
currais do matadouro, animais mortos, de sua propriedade, ou deixar de retirar
no mesmo dia os animais rejeitados para matança;
III - de Cr$
a) transportar carnes-verdes a veículos não apropriados,
salvo por motivo de força maior e com autorização prévia da autoridade
competente;
b) atirar restos e ossos na via pública;
c) for encontrado servindo nos açougues sem uso
dos aventais e gorros.
Artigo
Artigo
270 Essa licença independe de
alvará e de requerimento e será a validade para um só exercício e deve ser
providenciada durante o mês de janeiro.
Artigo
271 Para os cães adquiridos em
qualquer época do exercício, a Prefeitura fornecerá a licença em qualquer mês.
Artigo
272 São requisitos
indispensáveis para que seja concedida a matrícula de qualquer cão:
a) atestado ou certificado de vacinação
anti-rábica, firmado por vacinadores ou oficiais agrônomos, técnico agrícola ou
veterinário, com firma reconhecida;
b) uma coleira de couro.
Artigo
273 Os responsáveis per
atestados dolosos ficarão sujeites a multa de Cr$ 10.000,00, aplicável a cada
um, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
Artigo
Artigo
275 O cão matriculado e que for
encontrado sem a chapa na via pública, estará sujeito a novo imposto, depois de
ter sido notificado a seu dono, com prazo de 5 (cinco)
dias.
Artigo
276 Depois de 31 de janeiro, os
cães constantes do registro da Prefeitura sem renovação de licença e os não
registrados, encontrados nas vias públicas do Município, serão apreendidos,
independente de edital ou notificação, dando, a Prefeitura, aos mesmos o
destino que lhe convier.
Artigo
277 Sem a necessária mordaça,
nenhum cão, ainda que devidamente matriculado, poderá permanecer na via pública
das zonas urbanas e suburbanas, salvo se atrelado ou preso a corrente e
conduzido por alguém.
Artigo
278 Os cães que acompanham seus
donos residentes no interior ou os boiadeiros em serviço, não estarão sujeitos
a apreensão.
SEÇÃO II
LICENÇA ESPECIAL
Artigo
279 Os que negociarem com
artigos perigosos ou nocivos a saúde, pagarão o
imposto de licença, cujo lançamento será feito juntamente com o lançamento de
indústria e profissões, incide sobre a fabricação, venda, engarrafamento ou industrialização
de bebidas alcoólicas de qualquer natureza é devida pelos fabricantes,
comerciantes, engarrafadores, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º A declaração dolosa ou sua emissão, importará na
cobrança de imposto devido e em dobro, que será recolhido mediante notificação,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial.
§ 2º Os depósitos de firmas estranhas ao município,
ainda que de bebidas sem teor alcoólico, estarão sujeitos ao imposto.
§ 3º Este imposto será cobrado e calculado de acordo
com a tabela anexa.
CAPITULO VI
IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo
280 O imposto sobre diversões
públicas recairá sobre todos os espetáculos, reuniões públicas ou não, cujo
ingresso seja feito mediante pagamento de entrada.
Artigo
Parágrafo
único - O Prefeito Municipal
solicitará a cooperação das autoridades policiais, no sentido de que a
expedição de alvará policial, fique condicionada à liberação prévia de alvará
referido neste artigo.
Artigo
282 Sempre que se tornar difícil
o controle e a fiscalização dos espetáculos avulsos, poderá
o Prefeito Municipal arbitrar e imposto correspondente, desde que não exceda a
Cr$ 100,00 por espetáculo.
Artigo
283 Qualquer espetáculo ou
reunião que estiver funcionando sem alvará será imediatamente fechado pela
fiscalização Municipal, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em
Lei.
Artigo
284 O imposto relativo aos
parques de diversões será cobrado de acordo com a tabela anexa.
Artigo
285 O imposto incidirá, na base
de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por cruzeiro eu fração de cruzeiro do valor do
ingresso.
Artigo
Parágrafo
único – No caso da falta de
recolhimento do imposto dentro do prazo previsto neste artigo, a empresa pagará
multa diária, correspondente a 10% (dez per cento) do valor do imposto a ser
recolhido.
Artigo
287 Responsabilizar-se-á pelo
pagamento do tributo, como contribuinte direto, o proprietário da diversão
pública.
Artigo
288 O imposto de diversões será
cobrado em selos municipais. Na falta deste, por meio de conhecimento.
Artigo
289 O selo terá formato, cor,
dimensões e características denominadas em decreto executivo o qual disporá,
também, sobre seu emprego e fiscalização.
Artigo
290 Nenhum ingresso será vendido
sem que nele conste, separadamente, o seu valor e o valor do imposto.
Artigo 291 Os ingressos obedecerão aos modelos e instruções
do regimento.
Artigo
292 Os bilhetes de ingresso, uma
vez recebidos pelos porteiros serão por estes, depois de rasgados ao meio,
depositados em uma urna especial de modelo oficial devidamente fechada e selada
pela Divisão da Receita e que só por funcionário desta poderá ser aberta para
verificação e inutilização.
Artigo
293 Os estabelecimentos
permanentes de diversões são obrigados a adotar os livros de registro de
escrituração de selo de diversões, conforme estabelecido o regulamento.
Artigo
294 Os funcionários municipais
designados para a fiscalização dos estabelecimentos de diversões, ou de
espetáculos avulsos terão livre ingresso nas bilheterias e a todas as
dependências destinadas ao público.
Parágrafo
único - No caso de ser criado
qualquer embaraço a fiscalização referida neste artigo, será solicitada a
cooperação da autoridade policial, podendo ser interditada a realização do
espetáculo, ficando o proprietário sujeito, ainda, a multa prevista de Cr$
Artigo
295 No caso de espetáculos
avulsos, poderá o Prefeito designar fiscais ou
servidores, para exercerem a fiscalização durante a realização dos mesmos,
cabendo a esses servidores uma gratificação não superior a 10% (dez por cento)
do valor da renda produzida, a Juízo do Prefeito.
Parágrafo
único - A vantagem a que se
refere o presente artigo, será considerada como
gratificação por serviços extraordinários, e não poderá exceder por espetáculo,
a 1/30 de vencimento, remuneração ou salário.
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA
DO MUNICÍPIO
OU ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO
Artigo
296 O imposto sobre atos da
economia do município, será cobrado em relação a todos os papéis que transitarem
pela Prefeitura, sujeitos ao despacho de qualquer autoridade municipal, desde
que relativas a serviços do município e regulados por Lei.
Artigo
297 O imposto referido no artigo
anterior, será arrecadado como selo, ou verba, na ocasião em que os papéis a
eles sujeitos forem protocolados visados, anexados a processos dos entranhados
ou entregue ao contribuinte sendo cobrados de acordo com a tabela anexa, desta
Lei.
Artigo
298 Para maior eficiência da
fiscalização do imposto previsto no artigo 296 desta seção, as vistorias dos
estabelecimentos de diversões e das instalações mecânicas, serão efetuadas
anualmente pelo Serviço de Fiscalização, independentemente de requerimento do
interessado. Efetuada a vistoria será da mesma encaminhada cópia a Seção
Competente, que notificará o proprietário do estabelecimento para recolher o
tributo devido dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo
299 O selo necessário a
arrecadação do imposto será emitido segundo as normas constantes do decreto
executivo, que regulamentará sua emissão, venda e fiscalização.
Artigo
300 Não havendo estampilhas em
estoque, na Prefeitura, o imposto será cobrado por verba.
Parágrafo
único - Em qualquer caso, o
imposto poderá ser pago por verba sempre que exceder a Cr$ 100,00.
Artigo
301 Os requerimentos serão
selados no fecho, assim compreendido no lugar em que se tenha de efetuar sua
autenticação pelo local, data e assinatura.
§ 1º A data, que poderá ser datilografada,
compreenderá dia, mês (por extenso) e ano, devendo ser repetida em cada
estampilha par algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel, parte
nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isto ser repetida.
Artigo
302 Nas folhas ou documentos
anexos a requerimentos, far-se-á a posição das estampilhas
em qualquer lugar, sendo a respectiva inutilização feita pela Repartição com
picote, carimbo ou data.
Artigo
303 As estampilhas serão
colocadas seguidamente e sem se sobreporem.
Artigo
304 Quanto se tratar de abaixo assinado,
aporá a assinatura nas estampilhas somente a pessoa que assinar em primeiro
lugar.
Artigo
I – Cobrando-se novo selo, nos casos de:
a) Inutilização de estampilhas por pessoa
Incompetente;
b) Sobreposição de estampilhas;
c) Uso de estampilhas impróprias, referente a
outro tributo, ou de estampilhas não mais em circulação.
II - Cobrando um novo selo nos casos de:
a) Rasuras ou ementas;
b) Inutilização em desacordo com este Capítulo.
§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas
que estiverem vício ou irregularidade e inexatidão da quantia que deixou de ser
paga.
§ 2º o pagamento da realização isenta de outra
penalidade todos os responsáveis.
Artigo
306 Em nenhuma hipótese será
restituído o imposto pago mediante selos adesivos, papel selado eu selagem
mecânica.
Artigo
307 O imposto pago por verba
será restituído quando indevidamente arrecadado.
Parágrafo
único - O pagamento de
restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a
verba.
Artigo
308 O interessado que utilizar
papel indevidamente selado terá prazo de 30 (trinta) dias para que legalize o
pagamento do selo devido, caindo em perempção se não satisfazer a exigência
desse artigo.
Parágrafo
único - O levantamento da
perempção será feita mediante novo requerimento, selado de acordo com a tabela
anexa.
Artigo
309 Os papéis assinados a rogo,
serão subscritos por duas testemunhas com firmas reconhecidas.
Artigo
Artigo
311 As certidões para efeito de
registro de propriedade no Cartório competente, ou para fins de pagamento do
imposto sobre lucro imobiliário ficam sujeitas ao pagamento da tributação
relativa a vistorias.
Artigo
312 Do preparo da proposta
orçamentária, será obrigatoriamente consignada uma
dotação correspondente a Contribuição para a Planificação Municipal, nos termos
da tabela anexa.
CAPÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
DAS NORMAS GERAIS
Artigo
313 Quando da obra ou
melhoramento público resulta valorização do imóvel, no município, poderá cobrar
dos beneficiados contribuições de melhoria, nos termos legais.
Artigo
314 Haverá valorização, a
justificar a imposição fiscal, sempre que, em razão da obra ou melhoramento
público, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que poderia ser atribuído a
operação idêntica, antes da obra de melhoramento.
Artigo
I - De abertura ou alargamento de praças,
parques, Campos de desportes, logradouros e vias públicas, inclusive pontes,
túneis e viadutos;
II - De nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização,
iluminação e instalação de esgotos pluviais eu sanitários;
III - De proteção contra secas, inundações,
esgoto, ressacas e de saneamento em geral, diques, dragagens, cais,
desobstrução de bueiros, pontes e canais, ratificação e regularização de cursos
d’água, extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas.
IV - De canalização de água potável, instalação
de rede elétrica, telefônica, transportes e comunicação em geral eu de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações
de comunidade pública;
V - De aterros e realizações de embelezamentos em
geral, inclusive desapropriações e desenvolvimento de plano de espécie
paisagístico.
Artigo
316 Responde pela contribuição o
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a
responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.
Artigo
Artigo
318 Quando o município pretender
cobrar a contribuição de melhoria estabelecerá, preliminarmente, o plano da
obra, técnico e econômico, e se executará por etapas, a juízo da administração.
Artigo
319 Resolvida a
execução de qualquer serviço de que vá resultar a cobrança da contribuição de
melhoria, o Executivo pedirá ao Legislativo a necessária autorização, por
mensagem, de que constam:
I - A obra a executar, seu orçamento e os estudos
pormenoridades de sua execução;
II - Os limites das zonas a serem
beneficiadas, direta eu indiretamente, e a previsão de vulto dos benefícios ou
relação do valer da propriedade;
III A cálculo da contribuição de melhoria e de
sua gradual distribuição pelos beneficiados, exprimindo-se a contribuição por
uma porcentagem calculada sobre a diferença entre e valor futuro da
propriedade.
Parágrafo
único - Na estimativa do valor
atual e futuro se atenderá a critérios estabelecidos pelo artigo 224 deste
Capítulo.
Artigo 320 Uma vez autorizada pela Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará o
plano da obra, indicando a contribuição correspondente a cada propriedade,
concedendo aos interessados prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para
apresentarem as reclamações que entenderem cabíveis.
Parágrafo
único - Dentro de 30 (trinta)
dias contados do recebimento dessas reclamações, o Prefeito deverá julgá-las
podendo os interessados interpor recurso, da decisão proferida, nos termos
legais.
Artigo
321 Se não houver acordo entre a
administração e o contribuinte acerca de valor do imóvel, antes da obra ou
melhoria, prevalecerá o último lançamento.
Artigo
322 Se o contribuinte não
concordar com o valor fixado pela administração depois da obra, e não for
deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lhe compre o Governo Municipal
pelo preço que este insistir a atribuir ao imóvel beneficiado.
Artigo
Artigo 324 Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias
devidamente comprovadas, e quanto ao terreno baldio também dos juros de 6%
(seis por cento) ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento definitivo.
Artigo
§ 1º No custo das obras serão computadas para os
efeitos desta Lei, todas as despesas de administração, fiscalização, operações
de crédito e as demais que a Prefeitura tiver de fazer, para executar o
serviço.
§ 2º Cada imóvel poderá ser lançado, ao mesmo tempo, para
pagamento de mais de uma contribuição provenientes de obras diversas, não
podendo, entretanto, em qualquer hipótese, ser taxado, a mais de 15% (quinze
por cento) de seu valor, computada neste a majoração adquirida em virtude do
melhoramento.
Artigo
Artigo
327 O lançamento da contribuição
de melhoria, enquanto não for aprovada por Lei Municipal a respectiva tabela de
valorização, será feito em base na tabela aprovada pelo artigo 4 da Lei Federal n° 854, do 10 de outubro de 1949.
Parágrafo
único – Será arrecadada em
prestações anuais, com juros não superiores a 6% (seis por cento) ao ano, a
contribuição de melhoria que exceder de 05 (cinco por cento) do valor do imóvel
antes de beneficiado.
Artigo
Artigo
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS
SEÇÃO I
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Artigo
330 Nenhum contribuinte poderá
exercer atividade comercial ou industrial, sem estar devidamente aparelhado com
as medidas instituídas pelo sistema métrico decimal estabelecido no país,
conforme o ramo explorado.
§ 1º A aferição será feita anualmente ou quando
houver denúncia de indício de fraude;
§ 2º O contribuinte que viciar ou adulterar os pesos,
medidas ou balanças, além da apreensão dos mesmos, será multado na forma
estabelecida nesta Lei.
Artigo
Artigo
§ 1º Os pesos balanças e medidas aferidas pela
primeira vez na época prevista, eu seja, em dezembro ou ainda quando tratar-se
de estabelecimentos novos, os aferidos dentro de 10 (dez) dias da data do
alvará, devem ser carimbados pelos fiscais se estiverem certos. Caso estejam
faltosos, serão regularizados pelo fiscal, que, em seguida os carimbará.
§ 2º Só serão devolvidos pesos, medidas e balanças
apreendidas, cuja prova do item anterior for negativa;
§ 3º Os pesos, medidas e balanças faltosos, além da
apreensão, obrigam os responsáveis ao pagamento da multa de Cr$ 2.000,00,
mediante notificação no ato, com prazo de 20 (vinte) dias para a defesa. Findo
este e confirmada a falta, pela observância do
estabelecido no § 1° desta Seção, será o interessado notificado para pagamento
dentro de 10 (dez) dias, findo o qual será a multa inscrita para cobrança
judicial imediata.
§ 4º Os pesos, medidas e balanças só serão carimbados
por ocasião da primeira aferição, ou quando substituídos por novos, devendo
neste caso, os interessados darem ciência a fiscalização, por escrito, dentro
de 10 (dez) dias, por escrito, sob pena de multa prevista no parágrafo
anterior;
§ 5º A falta de higiene nos pesos, medidas e
balanças, abriga os responsáveis legais a multa de Cr$ 200,00, cobrado em dobro
na reincidência, verificadas no mesmo exercício;
§ 6º Não poderão ser aferidos os pesos medidas e
balanças que a fiscalização julgar absolutamente imprestáveis para o uso.
§ 7º Ficam sujeitos a aferição todos os tipos de
balanças, pesos e medidas de capacidade para líquidos, inclusive sólidos e
bombas de gasolina.
§ 8º Cada balança comum ou de precisão não poderá ter
mais de um jogo de pesos.
§ 9º Qualquer obstáculo ou recusa aposta a realização
da aferição ou a fiscalização prevista nesta seção, será punida com a multa
prevista no artigo 332 - parágrafo 3°, e na reincidência Cr$ 5.000,00;
§ 10 Ficando provada a precedência da apreensão pela
observância do estabelecido no parágrafo 1° desta seção e caso o Prefeito não
queira considerar o fato como delituoso, dessa decisão caberá recurso do fiscal
à Câmara, contra o ato do Prefeito, sem que seja passível de qualquer punição.
§ 11 As balanças, pesos e medidas que depois de
aferidas e carimbadas pela Prefeitura, forem encontrados faltosos, em qualquer
época apreendidas pela autoridade fiscalizadora e depois de comprovada a
irregularidade na Prefeitura, na presença do Prefeito, demais funcionários e
pelo menos dois contribuintes será lavrado e assinado um termo de ocorrência e
os ditos pesos, medidas ou balanças criminosas serão inutilizadas na presença
de todos dando-lhes o Prefeito o destino conveniente.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo
Parágrafo
único - A taxa prevista neste
artigo será cobrada juntamente com o imposto predial e o imposto territorial,
com base no valor locativo dos prédios e terrenos, na base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor das mesmas.
Artigo
334 É devida
ainda, a taxa de limpeza pública:
a) pelos proprietários de quaisquer instalações
situadas em logradouros públicos ou não localizadas em prédios;
b) pelos interessados na remoção especial de lixo
e entulhos, pagando para isso uma taxa Cr$ 100,00 por metro cúbico;
c) pelo comércio ambulante ou eventual exercido
fora dos estabelecimentos;
d) Circos ou parques ou aparelhamentos para
diversões públicas, localizados em logradouros públicos ou terrenos
particulares, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto de
licença, fixando-se o mínimo da taxa em Cr$ 100,00 por temporada.
Artigo
335 Todos os contribuintes
beneficiados pelo serviço de limpeza pública serão obrigados a possuir
depósitos higiênicos para lixo, facilmente acessíveis à coleta.
SEÇÃO III
DA TAXA DE VIAÇÃO
Artigo
Artigo
Artigo
SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
E INSETOS NOCIVOS
Artigo
339 Pela extinção de
formigueiros, além das despesas de transporte, Cr$ 50,00 por formigueiro.
Artigo
340 Pela extinção de insetos
nocivos, tomar-se-á por base a remuneração de serviço
em cada metro quadrado dedetizado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título
te despesas de administração.
SEÇÃO V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo
Artigo
342 Nenhum papel sujeito a taxa
poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento das mesmas.
Artigo
SEÇÃO
VI
DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Artigo
SEÇÃO VII
DA TAXA DE EMPACHAMENTO DE
LOGRADOUROS
Artigo
345 O empachamento devido pela
área ocupada nos logradouros públicos, da cidade, vilas e povoações do
município e será cobrada por metro quadrado da área ocupada e por mês ou fração
de mês obedecida a tabela anexa.
Artigo
346 As permissões para
empachamentos só serão concedidas quando a área ocupada não prejudique o
trânsito público, sempre a critério do Prefeito, que, quando julgar necessário
ou conveniente, independentemente de restituição da taxa paga, poderá
determinar a imediata desobstrução da área empachada.
Parágrafo
único - Nos casos de mesas e
cadeiras colocadas sobre os passeios públicos, nas linhas de testadas do
estabelecimento na forma prevista nesta Lei, o empachamento será cobrado na
base anual de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mesa, sendo o pagamento efetuado
por trimestre adiantadamente, sem direito a restituição no caso de ser suspensa
a atividade.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO
Artigo
Parágrafo
único - Para efeito de gravação,
compreende-se por torneira, todas as saídas de água, contando-se, entretanto,
uma só torneira para água quente embora hajam muitas.
Artigo
348 O pedido de ligação de água
deverá ser feito pelo proprietário do prédio que se responsabilizará pelo
pagamento do consumo mensal.
Parágrafo
único - Será cobrado
na ocasião do deferimento do pedido inicial da ligação de água, para os pedidos
novos, a taxa de Cr$ 300,00 e para os demais casos a taxa de Cr$ 50,00.
Artigo
349 Os lotes de terrenos e bem
assim os terrenos baldios, dotados de redes distribuidoras de água ou coletores
de esgotos sanitários estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas embora
desprovidos de ligações.
Parágrafo
único - Cada lote ou terreno
baldio pagará, de acordo com o imposto neste artigo a taxa de Cr$ 6,00
referente a canalização d’água e a de Cr$ 4,00
referente ao coletor de esgotos.
Artigo
Artigo
351 O prazo de pagamento de
consumo de água mensal será de 10 (dez) dias depois do vencido o mês a que se
refere e consumo.
§ 1º A falta de pagamento das taxas dentro do prazo
estabelecido sujeitará o responsável a multa de 10% (dez por cento);
§ 2º No caso do não pagamento das taxas acrescidas
das multas - prazo de 90 (noventa) dias será cortado o fornecimento;
§ 3º O pagamento do fornecimento de água nas vilas de
interior será recolhido diretamente pelo contribuinte na seção competente da
Prefeitura.
SEÇÃO IX
DA TAXA RODOVIÁRIA
Artigo
352 Os exportadores de café em
grão do município, pagarão a taxa Rodoviária Municipal, a
medida que venderem o produto, sempre antes de sua entrega ao comprador, na
base de Cr$ 15,00 por saca de 60 quilos líquidos de café pilado ou por três
sacas ou fração de café em coco.
§ 1º Considerar-se-á entrega ao comprador o seu
transporte para fora do município, em cuja oportunidade será exigida a taxa.
§ 2º Nessa ocasião será exigido o pagamento das taxas
devidas por aqueles, que, não sendo comerciantes estabelecidos no município,
venham a adquirir, mesmo uma vez ou outra, o produto do território do
município.
Artigo
Artigo
354 Quando se verificar ou se
apurar qualquer sonegação da taxa, seja qual for o meio empregado, a taxa será
cobrada em dobro e nas reincidências, no triplo.
Artigo
355 Para perfeita fiscalização e
cobrança da taxa, fica o Poder Executivo autorizado a criar nas regiões
limítrofes do município e de fácil escoamento dos produtos tantos postos
fiscais quanto forem necessários, e que tomará a designação do nome do lugar
onde forem instalados.
Artigo
356 As despesas dos postos
fiscais a serem criados por força do artigo anterior da presente Lei,
decorrerão da receita prevista pela cobrança da taxa de que trata a presente
seção.
Artigo
Artigo
358 Com a cobrança da taxa
rodoviária de que trata o presente Capitulo ficam isentos do imposto de
indústria e profissões, os lançamentos referentes a transações de café a que
estão sujeitos os comerciantes deste produto.
Artigo
359 Incide também a taxa
rodoviária sobre produtos agrícolas, pecuária e industrial que se destina para
fora do município.
Parágrafo
único - A cobrança da taxa
rodoviária de que trata o presente artigo, será de 02 (dois por cento) sobre o
valor do projeto o se regulará pela pauta do Estado.
SEÇÃO X
DA TAXA EDUCACIONAL
Artigo
Artigo
361 Esta taxa será cobrada na
base de 5% (cinco por cento) sobre o total de cada conhecimento emitido para
arrecadação dos tributos municipais por qualquer título, quer se trate de imposto, taxas ou outros quaisquer, incluídos os
depósitos e o consumo de água e luz.
SEÇÃO XI
DA TAXA FUNERÁRIA
Artigo
Artigo
363 As exumações determinadas
por decisões judiciais, serão realizadas a vista da ordem escrita de Juiz
competente.
Artigo
364 Os enterramentos nos cemitérios
particulares, estão sujeitos as mesmas taxas previstas nesta seção.
Artigo
365 As taxas funerárias serão
arrecadadas pela ação competente da Prefeitura Municipal.
Artigo
366 Nos carneiros, jazigos ou
mausoléus e nichos poderão ser sepultados ou colocados, corpos ou ossadas dos
parentes de seus concessionários, ascendentes ou descendentes, afins e
colaterais, até o sexto grau civil.
Artigo
§ 1º No caso de falta de pagamento de duas prestações
consecutivas e do não pagamento da prestação final dentro de 90 (noventa) dias
após o seu vencimento será considerada como inexistente a concessão de
carneiro, podendo o mesmo ser utilizado 30 (trinta) dias após a notificação ao
adquirente, feita pela seção competente.
§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior, o
adquirente perderá o direito à quantia correspondente as prestações já pagas,
não lhe assistindo direitos a indenização por qualquer
despesa que haja feito com o carneiro.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO I
RENDA IMOBILIÁRIA
SEÇÃO I
DO AFORAMENTO
Artigo
Artigo
372 Os terrenos municipais só
serão aforados para determinados fins, a serem realizados no prazo de um ano, a
saber:
a) construção;
b) exploração agrícola;
c) exploração industrial.
Artigo
373 O título provisório será
fornecido ao pretendente depois de pagos os emolumentos da medição do terreno
aos cofres municipais.
Artigo
374 O título definitivo será
fornecido depois de satisfeitas as exigências do
artigo 372 desta seção, em relação a qualquer das finalidades objetos da
concessão do terreno.
Artigo
375 O título provisório será
assinado pelo Prefeito em forma de contrato bilateral, com declaração expressa
das obrigações assumidas.
Artigo
376 Cairá em comisso
o aforamento em que não se observarem obrigações exigidas para expedição do
título definitivo.
Artigo
377 Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras
aforadas, que reverterão ao município.
Parágrafo
único - Havendo benfeitorias,
estas responderão por foros acaso devidos.
Artigo
378 Para a cobrança do
aforamento, os terrenos do município, quer na cidade, quer nos distritos, serão
divididos em três classes.
Artigo
379 O aforamento será lançado e
pago na mesma época do estabelecido para o imposto predial e territorial, e de
acordo com a tabela anexa.
SEÇÃO II
DOS LAUDÊMIOS
Artigo
380 O laudêmio é devido sobre
todas as transações que se apuraram no domínio útil e será cobrado na base de
5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Artigo
381 Para transferir ou subrogar o próprio aforado, o transmitente
requererá permissão ao Prefeito, juntamente ao título de foreiro e a planta do
terreno, como também a prova de estar quites com o pagamento dos fiadores e de
ter até então cumprido as, condições do contrato.
Artigo
382 Se o Prefeito não quiser
valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos
termos do requerimento.
Artigo
383 Só os portadores de títulos
de aforamento definitivo poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.
Artigo
SEÇÃO III
RENDA DE CAPITAIS
Artigo
SEÇÃO IV
DAS OUTRAS RENDAS DOS BENS
MUNICIPAIS
Artigo 386 Por este título
serão arrecadadas todas as
rendas dos bens municipais não previstas nesta Lei, inclusive a renda produzida
pelo arrendamento do matadouro e açougue municipal.
Artigo
387 O matadouro e o açougue
municipal serão arrendados aos concessionários do serviço do abastecimento de
carnes verdes, devendo o preço do arrendamento, constar das propostas de
arrematação do talho.
CAPITULO XI
DAS QUOTAS CONSTITUCIONAIS
Artigo
388 As quotas previstas pela
Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, que são:
a) Quota de Combustíveis e Lubrificantes ou do Fundo
Rodoviário Nacional; (art.15 - § 2° da Constituição Federal);
b) Quota do Imposto de Renda (art.15 - § 3° da
Constituição Federal);
c) Quota do artigo 20 da Constituição Federal;
a) Quota do artigo 21 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - Igual procedimento
deverá ser adotado com referência a outras quotas que tiverem de ser pagas ao
município pela União ou pelo Estado.
CAPÍTULO XII
DAS ALIENAÇÕES
Artigo
389 Os recebimentos em virtude
da alienação de bens imóveis, ficam subordinados às condições que forem
fixadas, para cada caso, em Lei especial com observância de prescreve a Lei de
Organização Municipal.
§ 1º Os bens móveis e utensílios, poderão ser
alienados por determinação do Prefeito, mediante ato administrativo, com processo
regular, uma vez que a medida convenha aos interesses administrativos do
município ou a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Câmara.
§ 2º Sempre que se verificar qualquer alienação, os
bens ou objetos alienados deverão ser excluídos dos registros patrimoniais, com
as anotações necessárias.
CAPXTIO XIII
EVENTUAIS
Artigo
390 Sob esta rubrica é
classificada a receita proveniente de:
1 - Legados, doações e auxílios;
2 - Venda de Leis, regulamento;
3 - Reversão de depósito sem destino específico a
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Artigo
391 Os prazos fixados neste
Código contam-se de acordo com o que prescreve o artigo 125 do Código Civil e
cada unidade indicada conta-se por inteiro, qualquer que seja a respectiva
fração de tempo decorrido.
Artigo
392 Nos casos de cobrança
executiva poderá ser atendida a sua suspensão pelo Prefeito, pagas as custas
pela parte.
Artigo
393 Os representantes da Fazenda
Municipal, solicitará auxílio da Polícia do Estado, sempre que o mesmo auxílio
seja necessário ao desempenho das suas funções fiscais.
§ 1º Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a
gravidade no caso, comunicação especial, e representante da Fazenda farão
referência ao auxílio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades
policiais ou a recusa ao auxílio, citando, neste caso, e motivo alegado.
§ 2º O Prefeito providenciará imediatamente para que
a repartição central de polícia tenha ciência da ação das autoridades policiais.
Artigo
394 O pagamento dos tributos
mencionados neste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer
exigências legais ou regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer
em exercício das atividades ou a prática de atos pelas quais é tributado, quer
os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados neste exercício ou prática,
nos documentos a legitimidade de propriedade ou posse de objeto ligado ao
tributo.
Artigo
395 Nenhum papel será recebido
ou terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos à União ou ao estado.
Artigo
396 O imposto que recair sobre
atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será
cobrado ao se verificar a incidência.
Artigo
397 As omissões porventura
existentes no presente Código serão supridas pela legislação municipal não
revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as Leis Estaduais e
Federais referentes a espécie.
Artigo
398 Todos os comerciantes e
industriais estabelecidos no município são obrigados a possuir um exemplar do
“Código Tributário” do município.
Artigo
399 Este Código entrará em vigor
em 1° de janeiro de 1961, revogada a Lei n° 08 de 06 de outubro de 1948 e Leis
complementares e as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de Dezembro de 1960.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.