LEI Nº 306, DE 06 DE dezembro DE 1960

 

estabelece o código tributário do município

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DAS TRIBUTAÇÕES MUNICIPAIS DO PONTO DE VISTA JURÍDICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Ficam classificados nesta Lei as disposições referentes ao regime tributário do Município.

 

Artigo 2º As fontes de renda do Município, de acordo com os artigos 29 e 30 da Constituição Federal, são as seguintes:

 

I - O imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - O imposto de licença;

 

III - O imposto de Indústria e Profissões;

 

IV - O imposto de Diversões Públicas;

 

V - O imposto sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência;

 

VI - A Contribuição de Melhoria;

 

VII - As Taxas;

 

VIII - As Multas.

 

Artigo 3º As disposições desta Lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas a analogia e a interpretação extensiva.

 

Parágrafo único - Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Prefeito em despachos proferidos nas representações que lhe forem encaminhadas pela secção competente.

 

Artigo 4º A concessão de licenças, certidões e, em geral, a efetivação de despachos decidindo sobre requerimentos relativos ao ato definido em Lei ou Decreto Municipal, ou em razão de contrato celebrado com a Municipalidade, ficarão sempre subordinadas ao pagamento do que deve o interessado a Fazenda Municipal por impostos, taxas ou multas.

 

Artigo 5º A multa de mora é aplicada no caso do não pagamento do imposto ou taxa no prazo marcado. Dentro do primeiro mês após o vencimento do prazo para pagamento do tributo, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o principal, acrescida de 2% (dois por cento) em cada mês ou fração subseqüente, de atraso, até atingir o limite máximo de30% (trinta por cento).

 

Artigo 6º São autoridades fiscais o Prefeito Municipal o quanto tenham, nos termos desta Lei, a função de despachar, lançar e arrecadar os tributos.

 

Artigo 7º São exatorias municipais todas as repartições que tenham, nos termos desta Lei, a função de arrecadar os tributos diretamente ou por propostas.

 

Artigo 8º Em regra os tributos municipais são exigíveis:

 

I - Pela exatoria municipal, ou seus agentes e auxiliares, em todo o Município;

 

II – Pelos agentes distritais, onde houver, nas sedes dos distritos;

 

III – Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito.

 

Parágrafo único - Nos casos de contratos sobre arrecadação cessará a competência deste artigo, sendo a arrecadação feita nos termos de cláusula contratual.

 

Artigo 9º Compete ao Prefeito impor as penas de que trata o artigo 21, números IV e V.

 

Artigo 10 Compete a fiscalização impor as penas de que trata o artigo 21, números I, II e III.

 

Artigo 11 Os contribuintes ala obrigados a proporcionar todas as facilidades aos agentes fiscais da Prefeitura, quando no desempenho de suas atribuições, permitindo-lhes não só o ingresso em todas as dependências do estabelecimento, como também a verificação, sempre que solicitada, dos livros e documentos, prestando-lhes, ainda, quaisquer esclarecimentos necessários.

 

Artigo 12 A infração do disposto no artigo anterior será punida com as penalidades previstas no art. 24 desta Lei, exigida, porém, prova testemunhal.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 13 São isentos:

 

I – De todos os impostos:

 

a) os bens, rendas e serviços da União dos Estados e Município;

b) os bens e serviços dos partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente ao País para respectivos fins;

c) os templos de quaisquer cultos;

d) os produtores de verduras, aves, ovos, doces e balas feitos em casa, frutas e alimentos de primeira necessidade, desde que não possuam estabelecimento comercial ou industrial e vendam seus produtos diretamente ao consumidor no local da produção, domicílios ou colônias-agrícolas;

e) os bombeiros, eletricistas, enceradores e demais pessoas que se ocupem de pequenos trabalhos, consertos e limpeza doméstica desde que não estabelecidos;

f) as pessoas naturais e jurídicas beneficiadas por Leis Municipais;

g) os prédios próprios, quando neles estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas, recreativas e associações de previdência, exclusivamente em relação ás partes não alugadas;

h) os bens das autarquias federais, estaduais e municipais, quando utilizados nos serviços públicos do suas atribuições e bem assim as suas rendas quando resultantes dessas atividades.

 

II - Do imposto predial e territorial urbano:

 

a) as habitações toscas, que servirem de residência aos respectivos proprietários, cujo valor venal não exceda a Cr$ 30.000,00;

b) os prédios onde estejam instalados hospitais públicos, asilos, casas de caridade, santa-casa e hospícios, em reação ás partes do imóvel pelos mesmos ocupados e que prestem serviços inteiramente gratuitos.

 

III – Do imposto de licenças:

 

a) os serviços de bares de associações recreativas que atenderem exclusivamente aos associados;

b) a instalação e funcionamento dos alto-falantes de partidos políticos, instituições de caridade e educação, clubes recreativos ou desportivos e associações estudantis, desde que não façam anúncios comerciais.

 

IV - Do imposto de Indústria e Profiss5es:

 

a) os lavradores;

b) os operários não estabelecidos;

c) os volumes recebidos por armazéns gerais em função aos Armazéns Reguladores.

 

V - Do imposto de diversões públicas:

 

a) os espetáculos cuja renda total for destinada a fins de caridade, assistência social ou construção e reforma de templos de quaisquer cultos;

b) os jogos desportivos em geral.

 

VI - Do imposto sobre atos da economia do Município ou assuntos sua competência:

 

a) os papéis para fins militares, eleitoral e de presos pobres

b) declaração para efeito de lançamento dos impostos municipais;

c) papéis relativos aos atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais, inclusive requerimentos, recursos recebidos e certidões;

d) papéis de pessoas pobres, na forma da Lei Civil.

 

§ 1º Nas isenções do item I, incluem-se os estabelecimentos particulares de ensino que concorrem gratuitamente, cinco matrículas aproveitadas a critério do Prefeito Municipal;

 

§ 2º Nas isenções previstas no item I, letra “a”, não se incluem imóveis vendidos pelas autarquias federais, estaduais e municipais a seus funcionários ou segurados quando a venda for feita sob reserva de domínio;

 

§ 3º Perderia a isenção de que trata o item III, letra “a” as sociedades recreativas cujos bares e restaurantes prestarem reserva habitual a pessoas estranhas ao seu quadro social;

 

§ 4º A isenção de que trata o item I, letra “d”, não dispensa o registro dos vendedores na municipalidade depois de satisfeitas as exigências da Saúde Pública, para esta classe de profissionais.

 

Artigo 14 São isentos da taxa funerária de que trata esta Lei enterramentos efetuados em sepultura rasa.

 

I – Dos pobres que falecerem nos hospitais de caridade;

 

II – Dos cadáveres de pessoas indigentes, sepultadas por iniciativa das autoridades policiais;

 

III – Das pessoas indigentes na forma da Lei.

 

Parágrafo único – São também isentos da taxa funerária as exumações feitas por iniciativa da Justiça.

 

Artigo 15 Sem Lei expressa que autorize, nenhuma isenção detritos será concedida e, em nenhuma hipótese será por prazo superior a cinco.

 

Artigo 16 A indústria favorecida com a isenção de impostos que desejar transferir-se para fora do município, é obrigada a pagar os tributo devidos durante o período da isenção.

 

Artigo 17 São isentos da Taxa de Fiscalização de Obras durante período da construção, as casas de tipo popular cuja área não seja superior a 40 m² (quarenta metros quadrados).

 

CAPÍTULO III 

DAS RESTITUIÇÕES

 

Artigo 18 Os pedidos de restituições de tributos só serão recebidos dos por via administrativa se interpostos dentre dos prazos previstos nesta Lei e desde que estejam instruídos com o respectivo conhecimento, ou com certidão expedida pela repartição que houver recebido o tributo.

 

Artigo 19 Os tributos só serão restituídos, total ou parcialmente nos casos de pagamento a duplicata, isenção legal, engano aritmético ou aplicação acessiva em face da Lei, bem como em virtude de resoluções, sentença anulatória e inadimplemento de condição relativa a atos ou contratos sujeitos a tributação.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Artigo 20 Os contribuintes pelas suas faltas, emissões, violações as disposições deste Código e dos regulamentos fiscais embaraço e fiscalização e desacato aos representantes do Fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em caso couber.

 

Artigo 21 São penalidades fiscais aplicadas por despacho proferido em processo regular, pelo Prefeito e pela Fiscalização:

 

I - Multa;

 

II - Pagamento em dobro do imposto devido;

 

III - Apreensão de mercadorias;

 

IV - Proibição para aquisição de selas municipais, quando ocorrer a hipótese de selagem por verba;

 

V - Suspensão da prestação de serviços públicos municipais.

 

Artigo 22 As infrações dos contribuintes serão apuradas:

 

I - Sumariamente e descrita em representação do fiscal competente;

 

II - Em autos de infração;

 

III - Mediante processo administrativo;

 

IV - Por exame pericial.

 

Artigo 23 A aplicação da multa obedecerá aos limites mínimo, médio e máximo.

 

§ 1º O limite mínimo será aplicado nos casos de simples falta de cumprimento das disposições desta Lei ou dos regulamentos fiscais, quando o contribuinte não incorrer a quaisquer dos agravantes previstos no artigo 37, ou quantia for reincidente.

 

§ 2º O limite médio será aplicado quando o contribuinte:

 

I - Nas faltas apuradas, tiver agido de má fé, sonegando ou procurando sonegar o pagamento de tributos;

 

II - Embaraçar a ações dos fiscais;

 

III - Negar aos representantes do Fisco a apresentação de livros, talões, guias ou quaisquer outros documentos.

 

Artigo 24 A pena de multa afixada em 4% (quatro por cento) do valor da mercadoria.

 

Artigo 25 A mercadoria apreendida será vendida em leilão ou mediante coleta de preços, para pagamento dos impostos, taxas e multas devidas ao Município, sendo o saldo entregue ao contribuinte ou a Santa Casa de Misericórdia, se aquele recusar-se, 30 dias após o prazo estabelecido.

 

Artigo 26 As penalidades estabelecidas no art. 21, número V, serão suspensas, por despacho do Prefeito, imediatamente após o contribuinte haver legalizado sua situação perante a Fazenda Municipal.

 

Artigo 27 A aplicação das penas fiscais no prejudica a apuração da responsabilidade criminal, quando se infrator puder ser imputada, em razão da gravidade da falta.

 

Artigo 28 Compete ao Chefe da Fiscalização, sugerir ao Prefeito e processo criminal do contribuinte que embaraçar, desacatar ou agredir os representantes do fisco.

 

Artigo 29 No caso previsto no artigo anterior, urna vez preparada a documentação o provas, sono as mesmas encaminhadas a Justiça para os fins devidos.

 

Artigo 30 Sempre que, se tornar necessário, o Chefe da fiscalização solicitará providências, junto ao Prefeito, no sentido da ação das autoridades fiscais do Município, quando no exercício de suas atribuições, ser garantida pela autoridade policial.

 

Artigo 31 e Será instaurado processo administrativo contra o funcionário municipal que agir contra o contribuinte inspirado por animosidade ou motivo pessoal.

 

Parágrafo único - O Chefe da Fiscalização e qualquer contribuinte poderá solicitar ao Prefeito a abertura de inquérito contra o funcionário que houver lavrado o auto de infração levado pelo intuito de se lecupletar da vantagem estabelecida neste artigo, agindo de má fé, por negligência, arbitrariamente suborno.

 

Artigo 32 O processo que receber despacho determinando a satisfazer de qualquer exigência ou formalidade, cairá em perempção se as mesmas não forem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 33 Quando o fiscal verificar que o contribuinte incorreu simples falta na observância de disposições tributárias, notificá-lo-á para supri-las no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 34 Compete ao fiscal lavrar o auto de infração, quando verificar que o contribuinte:

 

I – Não atendeu à notificação, por escrito, no prazo legal;

 

II – Estiver agindo de má fé sonegando os tributos ou rendas municipais;

 

III – Criar embaraço à fiscalização;

 

IV - Não apresentar à fiscalização, para exame, os livros de suas escritas fiscais, ou contábeis, ou excusar-se de fornecer tais guias, notas, faturas, recibos ou quaisquer outros documentos solicitadas;

 

V - Não cumprir as obrigações de lançamento, declarações, registros e pedidos de licença.

 

Artigo 35 Os autos de infração não lavradas de acordo com e modelo adotada pela Prefeitura, dentro ou fora de estabelecimento do infrator podendo ser redigido ou ter seus claros preenchidos a máquina, a tinta ou lápis tinta.

 

Artigo 36 O fiscal que lavrar o auto, depois de juntas as provas, houver, encaminhá-lo-á, por ofício, à autoridade imediatamente superior.

 

§ 1º O auto de infração poderá ou não ser assinado por testemunhas, não se invalidado pela ausência das mesmas, ressalvado o dispositivo art. 12 desta Lei.

 

§ 2º Os servidores municipais não podem servir de testemunhas os autos de infração.

 

Artigo 37 São agravantes para o contribuinte:

 

I – Não assinar o auto de infração;

 

II – Negar-se a receber a cópia que lhe for entregue pelo fiscal;

 

III – Não apresentar defesa, ou apresentá-la fora do prazo;

 

IV – Usar, na defesa ou recurso, de termos agressivos, insultuosos ou ofensivos ao fiscal, ou qualquer autoridade.

 

Parágrafo único – Quando apurado qualquer agravante, ser-lhe-á aplicado pena em grau médio, segundo estabelece esta Lei.

 

Artigo 38 Quando o contribuinte não assinar o auto de infração ou receber a cópia do mesmo que lhe for entregue pelo fiscal, a seção competente o intimará, por edital, a apresentar defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de sua primeira publicação.

 

Artigo 39 Defesa é o meio legal assegurado no contribuinte autuado para, mediante requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente qualquer depósito, promover a sua inculpabilidade, no sentido de provar a improcedência do auto, ou sua conseqüente anulação.

 

§ 1º Recebida a defesa será anexada ao auto de infração, sendo processo encaminhado, em seguida, ao fiscal autuante para contrariá-lo ou no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Depois do pronunciamento do fiscal, e autuadas as peças, documentos e demais informações, o Prefeito proferirá seu julgamento, fixando a importância da multa, ou dando provimento à defesa para efeito de anular o auto de infração.

 

§ 3º A decisão a que se refere o parágrafo anterior, o Prefeito é obrigado a fundamentá-la, baseando-se nas nos dispositivos legais que regulamentam a espécie.

 

§ 4º Quando a defesa obtiver provimento, será o auto anulado, não substituindo na Prefeitura nenhuma nota desabonadora contra o contribuinte.

 

§ 5º Mantido o auto, o Prefeito expedirá ofício ao infrator intimando-o a recolher no prazo de 10 (dez) dias, a importância da multa arbitrada a mais o valor do imposto devido se for o caso.

 

§ 6º A intimação de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita por edital ou jornal oficial do Município.

 

§ 7º Caso caia a multa a devolução do depósito será precedida sem mais formalidades, ou nas mesmas condições à receita, nos casos de decisão contrária.

 

Artigo 40 Das decisões do Prefeito, aplicando penalidades previstas nesta Lei, haverá recurso encaminhando-se à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, anexando-lhe o processo que houver dado origem ao recurso.

 

Artigo 41 Das decisões do Prefeito, sobre lançamentos de impostos, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Câmara Municipal, nos termos do art. 41 no XVI, da Lei de Organização Municipal.

 

Artigo 42 As reclamações terá efeito suspensivo.

 

Artigo 43 Na apreciação das reclamações e recursos ter-se-á em vista a fiel observância do preceito consubstanciado no art. 202 da Constituição Federal.

 

§ 1º O Prefeito se proverá as reclamações que se fundarem exclusivamente em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.

 

§ 2º Para ser interposto recursos a Câmara, é preciso que o ato ou motivo sejam fundamentados e acompanhados de comprovante que as justifiquem.

 

§ 3º O pagamento da multa não exonera o infrator das contribuições a que esteja sujeito, nem das obrigações que tenha transgredido.

 

Artigo 44 Os tributos lançados serão recebido pela Tesouraria à beca do cofre ou postos de arrecadação.

 

§ 1º No interesse da arrecadação poderá o Prefeito prorrogar até 30 (trinta) dias, os prazos extintos.

 

§ 2º O contribuinte que, nos prazos estabelecidos neste Código, não efetuar o pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a multa de mora prevista no art. 5 – capítulo I.

 

§ 3º Expirado o exercício, inscrever-se-á eu dívida ativa os tributos dos contribuintes em mora.

 

Artigo 45 Não poderá o contribuinte em mora:

 

a) ter transações cota a Prefeitura;

b) obter despacho qualquer que seja;

c) obter licença eu renovação de que tiver;

d) pagar qualquer contribuição em exercício em curso.

 

Artigo 46 30% (trinta por cento) das multas impostas e recebidas pela Fazenda Municipal caberá aos funcionários que tenham assinado a Notificação necessária, salvo se esta medida provier de denúncia de contribuintes ou municípios ou de ordem ou iniciativa exclusiva e expressa do Prefeito ou denúncia da Câmara Municipal.

 

§ 1º Quando das informações resultar a aplicação de duas ou mais penalidades para um só contraventor, caberá ao Prefeito decidir qual a penalidade a ser aplicada ou si devem substituir todas. Quando se tratar de valores, poderá opinar pela média. A autoridade municipal fiscalizadora imporá sempre as penalidades, segundo cada transgressão, de modo discriminativo.

 

§ 2º Fixa também a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 a qualquer funcionário que deixar de cumprir o presente código e especialmente que:

 

a) tornar por incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais do objeto de lançamento;

b) fazer lançamento ou expedir avisos ou informação com deficiência de incidência em face das tabelas e prescrições constantes deste Código;

c) não recolher aos cofres, pontualmente, os saldos da arrecadação a seu cargo, pele menos um vez por semana, caso o Prefeito não venha a diminuir este prezo.

d) as multas previstas neste parágrafo não eximem o funcionário de outras penas a que esteja sujeite e cominadas em Leis e Regulamentos a que esteja subordinado.

 

Artigo 47 No caso de resistência física por parte do infrator e seus prepostos, deverá o representante da Fazenda Municipal providenciar prisão dos responsáveis, pelos meios legais ao seu alcance, fazendo constar de respectivo auto tal ocorrência, com a citação das testemunhas presentes, encaminhando-o ao Prefeito, no menor prazo possível, para as providencias legais que forem necessárias, de ordem administrativa ou junto à autoridade policial ou judicial.

 

Artigo 48 Depois da decisão administrativa final, referente aos autos de infração, caso o infrator esteja ainda, sujeito às penas cominadas nos Códigos Penal e Civil, o Prefeito encaminhará o processo ou cópia autenticada mesmo a autoridade policial, para as providências cabíveis no caso.

 

Artigo 49 No caso de ausência do infrator ou quando o mesmo não tenha representante legal conhecido, o Prefeito mandará citá-lo por edital com o prazo de 10 (dez) dias para se defender. Findo este prazo e não tendo infrator comparecido, será dado prosseguimento ao processo, que, depois da decisão final, será remetido ao Curador de ausentes da Comarca, para que pronuncie a respeito nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 50 Os autos de infração serão lavrados em 3 (três) vias, sendo a 1ª, para o infrator, a 2ª encaminhada ao Prefeito, com os esclarecimentos que couberem para cada um e a 3ª não destacável. O infrator tem 10 (dez) dias para apresentar defesa.

 

Artigo 51 Antes da remessa do auto ao Prefeito, nos termos do artigo anterior, o infrator poderá pagar ao fiscal ou a Tesouraria as multas impostas a cumprir as demais exigências, dando conhecimento disto ao fiscal que assinou o auto, se o pagamento foi efetuado diretamente à Tesouraria, Posto de Arrecadação ou outro fiscal, para as verificações necessárias. Se de fato o auto foi cumprido integralmente, tal ocorrência deverá ser relatada quando sua remessa ao Prefeito, nos termos do artigo anterior. Neste caso o Prefeito mandará arquivar o processo.

 

Artigo 52 O auto de infração lavrado ilegalmente ou sem as cautelas previstas nesta Lei, não tem nenhum valor e será imediatamente arquivado pelo Prefeito, sem direito a compensações ao suposto infrator, cabendo, entretanto, responsabilidade ao funcionário que lavrou o auto o que será apurado mediante inquérito ou processo administrativo, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 53 As notificações, redigidas com clareza, em termos respeitosos e objetivos, para que os responsáveis não venham alegar incompreensão ou ignorância de seu conteúdo. Estas notificações tem que ser em blocos impressos, numerados tipograficamente e rubricados pelo Prefeito ou Secretário.

 

§ 1º Serão, as notificações, redigidas com clareza, em termos respeitosos e objetivos, para que os responsáveis não venham alegar incompreensão ou ignorância de seu conteúdo. Estas notificações têm que ser em blocos impressos, numerados tipograficamente e rubricados pelo Prefeito ou Secretário.

 

§ 2º Sempre que houver que lavratura de auto de infração, do mesmo deverá ser notificado o infrator ou seu representante legal, mediante anexação da 1ª via do referido auto à 1ª via da notificação destinada ao infrator ou responsável.

 

CAPÍTULO V 

DA AÇÃO FISCAL

 

Artigo 54 Sendo a atividade de Serviço de Fiscalização e principal fator de uma boa arrecadação, bem como órgão que estabelece a ligação indispensável entre a superior administração municipal e todos os munícipes, compete-lhe na pessoa dos seus componentes:

 

1 – Estar “em dia” com todas as Leis e regulamentos municipais e trazer sempre, na sua posta de serviço, um exemplar ou cópia dos mesmos;

 

2 – Verificar todas as denuncias recebidas ou infrações de que tenham conhecimento território da sua jurisdição, ou, em cooperação, avisar o colega do território onde se verifiquem a ocorrência;

 

3 – Informar com presteza os procedimentos que lhe sejam distribuídas;

 

4 – Tratar as partes e os contribuintes em geral com atenção a cavalheirismo, prestando as informações que lhe forem permitidas, ou facilitando aos mesmos os meios de obtê-las.

 

5 – Zelar pelo rigoroso cumprimento das Leis e regulamentos municipais, muito especialmente com referencia a parte tributária, informando imediatamente, à Secretaria, as ocorrências que julgar de interesse da prefeitura;

 

6 – É obrigatório apresentar, semanalmente, ao Prefeito, por intermédio da Secretaria, um relatório das atividades de serviço, firmado pelo Fiscal Geral, bem como os demais fiscais.

 

7 – Sugerir ao Prefeito, sempre que possível, por escrito, medidas que possam melhorar a ação fiscal, ou outras que sejam de imediato interesse administrativo ou público;

 

8 – Cumprir ou fazer cumprir pelos meios legais ao seu alcance as Leis e regulamentos municipais, independentemente de assentimento ou autorização do Prefeito ou autoridade superior para esse procedimento, porém, sem critério discriminativo quanto a aplicação das penalidades, não cabendo censura ao seu procedimento, uma vez que tenha cumprido a Lei;

 

9 – Exercer a fiscalização de obras públicas e particulares no interesse urbanístico, sanitário e da segurança pública, enquanto não existir Departamento Técnico adequado, ou cooperar em com este, se existente;

 

10 – Cooperar com as autoridades Federais e Estaduais, sempre que necessário, e no interesse coletivo  ou público;

 

11 – Exercer severa vigilância sobre o comércio ambulante, empachamentos de logradouros públicos, animais soltos na via pública, cobrando, inconenti, as contribuições devidas ou procedendo segundo o estabelecido em Lei, sob pena de incorrer, o fiscal responsável, nas sanções previstas em Lei e Regulamento.

 

Artigo 55 O Chefe do Serviço de Fiscalização será sempre responsável, perante o Prefeito, pela eficiência do referido serviço e, sempre que possível, suas ordens aos fiscais distritais devem ser expressas em memorandos do serviço devidamente assinados.

 

Artigo 56 Os Fiscais distritais ou os lançadores ficam diretamente subordinados ao Fiscal Geral, de quem receberão as ordens de serviço e deste, quando poderão entender-se com o Chefe da Fiscalização, Secretário, Tesoureiro ou Prefeito.

 

Artigo 57 O “ponto” diário dos encarregados, trabalhadores e diaristas a serviço da Prefeitura é da exclusiva responsabilidade do Serviço de Fiscalização que o encaminhará À Secretaria na forma que esta determina.

 

Artigo 58 Enquanto não houver serviço sanitário próprio da fiscalização, de acordo com as normas e regulamentos do Departamento Estadual de Saúde.

 

CAPÍTULO VI

DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 59 O Prefeito Municipal mandará abrir administrativo, através de Portaria, com a designação do funcionário estável que deverá presidi-lo sempre que:

 

I - Tiver noticia de fraude consumada contra os interesses da Fazenda Municipal;

 

II - For necessário apurar falta grave de determinado funcionário ou distinguir entre vários, a culpa de cada um, para aplicação de penas disciplinares;

 

III - Tiver conhecimento de que a presente Lei ou qualquer outra Lei Municipal está sendo violada, por meios ardilosos ou não, a tal medida seja necessária para a apuração de qualquer responsabilidade individual, comercial, social ou coletiva.

 

Artigo 60 O inquérito administrativo deverá, sempre, ser procedido de sindicância discreta ou sigilosa, por um representante da Fazenda Municipal, credenciado pelo Prefeito, sobre o fato considerado fraudulento ou sobre a denúncia recebida, a fim de apurar se há necessidade de inquérito.

 

Artigo 61 O Presidente do inquérito deverá coligir prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito, ou do índice de sua prova, a ser completada nos termos da presente Lei e da Legislação em vigor.

 

Artigo 62 O representante da Fazenda nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência de funcionário municipal e em sua falta qualquer pessoa idônea, e dará início ao inquérito referido por uma portaria da que constem o fato, objeto de inquérito e as circunstâncias cuja designação será inicialmente necessária.

 

Parágrafo único – Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo sempre que possível, ser acompanhada de prova, mesmo incompleta.

 

Artigo 63 Em seguida o escrivão intimará as testemunha já arroladas e os infratores, para prestarem suas declarações e depoimento, com prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo procedimento, embora feito por correspondência a ser entregue mediante recibo, deverá ser certificado nos autos do processo de inquérito, sem prejuízo da anexação das cópias epistolares que contenham os recibos de entrega.

 

Artigo 64 Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir o inquérito e na presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, indicadas pelo presidente, dentre contribuintes idôneos e quites com a Fazenda Municipal, prestarão suas declarações que serão tomadas por termos e assinada por todos, sem rasuras ou entrelinhas, salvo se especificadas e ressalvadas no fecho. Se o infrator ou qualquer das testemunhas não puder ou não souber assinar, admitir-se-á assinatura a rogo, na sua presença e dos demais, devendo este fato constar dos autos.

 

Artigo 65 Se qualquer infrator não puder ou não quiser comparecer pessoalmente, poderá fazê-lo por intermédio de procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos sobre que tenha de ser ouvido, em traslado procuratório, com firmas reconhecidas          , será anexada aos autos.

 

Artigo 66 Caso o infrator não compareça nos prazos indicados, não justifique qualquer impedimento relevante, presumir-se-á como verdadeiros fatos que lhe sejam imputados, desde que coerentes, dando-se-lhe ciência disto, com prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) dias, para que se apresente. Caso não compareça, prosseguirá o inquérito até final decisão.

 

Artigo 67 Em caso de doença grave si pessoa de sua família, ou melhor, que vive sob o mesmo teto e sob sua dependência comprovada, o infrator ou testemunha poderá solicitar ao presidente do inquérito a faculdade de depor em sua residência ou onde estiver.

 

Artigo 68 O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé, poderão ser considerados provadas através dos índices e circunstâncias verossímeis.

 

Artigo 69 A autoridade superior, na apreciação do inquérito para as decisões finais, considerará livremente os fatos e peças do processo, a reputação dos indiciados e a verassimilhança dos fatos expressos ou evidentes, podendo, para maiores esclarecimentos, converter o julgamento em diligências, para a investigação de fatos, elucidação de depoimentos, indicando, sempre, no despacho, com clareza, o objeto da diligência e marcando prazo razoável para a mesma.

 

Artigo 70 Ninguém poderá furtar-se a depor nos inquéritos administrativos, a esclarecer, posteriormente, os depoimentos, segundo o disposto no artigo anterior, sob pena de multa, sem prejuízo de outras a que esteja sujeito.

 

Artigo 71 Negado o fato pelo infrator ou seu representante legal, ainda assim o inquérito prosseguirá até final.

 

Artigo 72 Podem depor nos inquéritos administrativos todos quantos a Lei não proíbe de fazê-lo.

 

Artigo 73 Não podem servir de testemunhas os incapazes juridicamente.

 

Parágrafo único – Os funcionários fiscais, salvo se o inquérito é contra o funcionário.

 

Artigo 74 É facultado ao infrator a impugnação de testemunhas, mediante indicação de motivo da suspeição, devendo este fato constar dos autos, sem prejuízo, entretanto, de depoimento da testemunha impugnada.

 

Artigo 75 Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora e lugar, devendo mediar o mínimo de 3 (três) dias entre a citação e os depoimentos.

 

Artigo 76 Ao iniciar-se a inquirição, será lavrado o termo de assentada no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade de testemunhas e usar da faculdade do art. 74, decidindo o Presidente do inquérito como lhe parecer de justiça.

 

Artigo 77 Para a prestação de depoimento deverá ser observada a seguinte norma:

 

A testemunha será qualificada com a declaração de nome por extenso, idade, profissão, estado civil, domicílio ou residência, e se tem com as partes interessadas e em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependência. A seguir, não estando impedida de depor, prestará o compromisso de dizer a verdade a cerca de que souber com relação aos fatos constantes da portaria ou proclamação inicial e será inquirida pelo presidente do inquérito da maneira mais adequada ao esclarecimento dos fatos, podendo indicar outras pessoas que tenham conhecimento do fato.

 

Artigo 78 Mesmo que não estejam inicialmente arroladas mais de suas testemunhas, ainda assim o inquérito prosseguirá, devendo tal fato constar dos autos.

 

Artigo 79 O infrator, seu advogado ou representante legal, poderão, perguntar e contestar fundamentalmente as testemunhas arroladas pelo Representante da Fazenda, cada qual por sua vez; apresentar testemunhas que se não forem impedidas legalmente, serão interrogadas sobre e fato e sobre o alegado pelo infrator em sua defesa, podendo ser constatadas ou argüidas pelo Representante da Fazenda ou impugnada por este, nos termos do art.74.

 

Artigo 80 Uma vez reduzido o termo cada depoimento, será este lido e estando conforme ou depois retificado nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo presidente do inquérito, pelo infrator ou seu representante e pelas testemunhas. Terminados os depoimentos e não havendo mais testemunhas a depor ou quaisquer providências ou diligências a serem feitas, será aberta vista, pelo presidente, ao infrator, para produzir sua defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por mais 05 (cinco), mediante alegação de motivo relevante.

 

Artigo 81 A vista prevista no artigo anterior correrá na repartição fiscal onde se processar o inquérito, de onde os autos não poderão sair a nenhum pretexto, ficando o processo sobre guarda, responsabilidade e vigilância de escrivão de inquérito.

 

Artigo 82 Durante o prazo de vista, o infrator poderá fazer juntar aos autos quaisquer documentos que julgar úteis ao seu interesse.

 

Artigo 83 Expirado o prazo de vista para defesa, será o inquérito concluso ao Prefeito Municipal, pelo presidente, acompanhado de minucioso relatório, para sua decisão final ou providências outras que julgar convenientes, antes do julgamento.

 

Artigo 84 As normas prescritas nos artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente, aos inquéritos para apuração de faltas cometidas por funcionários no exercício de suas funções, considerando-se confessos os foragidos, salvo por motivo de atentado eminente às suas vidas ou à sua integridade física, devidamente comprovados.

 

Artigo 85 Em caso de peculato, até que tal responsabilidade seja devidamente apurada, o funcionário será suspenso de serviço, a critério do Prefeito e por proposta do presidente do inquérito.

 

Parágrafo único – Caso o inquérito resulte culpabilidade para o funcionário, este terá direito a receber os vencimentos correspondentes ao tempo de afastamento, assim também como, o salário-família.

 

Artigo 86 Em todos os casos, os cúmplices ou co-autores devem sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, a fim de serem punidos como em cada caso for aplicável.

 

Artigo 87 O Prefeito, em sua decisão final, distinguirá a pena de cada responsável e determinará as providências que cada caso requeira, no sentido de ser resguardado o interesse da Fazenda Municipal, tudo nos termos das Leis vigentes, podendo solicitar a intervenção policial para o processamento regular de qualquer infrator e outras medidas administrativas coerentes e lógicas que forem julgadas necessárias.

 

Parágrafo único – Das decisões proferidas pelo Prefeito caberá à Câmara dentro de 5 (cinco) dias a ser interposto por qualquer interessado direto, mediante depósito prévio, se for o caso.

 

Artigo 88 Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, em qualquer fase o mesmo poderá ser sustado, desde que o infrator pague os impostos, taxas e multas devidas e desista de qualquer recurso posterior, em documento assinado, com duas testemunhas, podendo, neste caso, o presidente do inquérito, impor a multa cabível nos termos desta Lei, expedindo guia de recolhimento dos impostos, taxas, multas devidas à exatoria Municipal.

 

Artigo 89 Se a falta apurada contra o funcionário estável ou não, nos termos da legislação em vigor, puder acarretar demissão, o Prefeito, incontinenti, determinará o Processo Administrativo, para o qual o inquérito servirá de base, sem prejuízo das medidas cabíveis no sentido de acautelar os interesses da Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DOS PREVILÉGIOS DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Artigo 90 Além dos privilégios consignados na Constituição Federal e na Estadual, na Lei de Organização Municipal, nos Códigos Penal e Civil e demais Leis em vigor, a Fazenda Municipal gozará, ainda, dos privilégios deste capítulo.

 

Artigo 91 A Fazenda Municipal, na cobrança da Dívida Ativa, não estará sujeita a concurso de credores, nem habitação do crédito em concordata, falência ou inventário.

 

Artigo 92 A Fazenda Municipal poderá requerer a adjudicação dos bens levados à praça, após o último pregão, caso não encontre licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pela da avaliação, e com abatimento de 10% (dez por cento) quando na segunda praça não tenha havido licitantes.

 

Artigo 93 Não poderá ter andamento, sem a prova de quitação dos responsáveis diretos, para com a Fazenda Municipal, sob pena de ficarem responsáveis com o débito à Fazenda Municipal, os escrivães, tabeliães, advogados, arrematantes, adjudicantes, remissores, compradores, credores ou qualquer autoridade pública responsável, nenhuma ação, ato, escritura, reivindicação, reabilitação, indenização, abaixo especificadas:

 

I – Por credores de foros, laudêmios, aluguéis ou vendas de imóveis a terceiros;

 

II – Por advogados, médicos, cirurgiões dentistas, engenheiros e professores para cobrança de seus honorários sem que instruam a inicial com a prova de que o autor está quites com os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão;

 

III – Expedições de contas de arrematação, adjudicação, pedidos de remissão, escritura de venda em virtude de sentença judicial;

 

IV – Escritura de dação em pagamento, doação;

 

V – Deferimento de concordata ou de reabilitação de falido;

 

VI – Pedidos de indenização à Fazenda Municipal.

 

Artigo 94 Os impostos e taxas municipais vencidos, serão pagos qualquer tempo, preferencialmente a quaisquer outros créditos, respondendo pelo pagamento todos os bens do devedor, de seu espólio ou massa falida e ainda quando gravados por ônus reais, que não poderão abster o processo executivo para a cobrança respectiva.

 

Artigo 95 Consideram-se fraudes contra a Fazenda Municipal o começo de alienações de imóveis e de transferências de firmas pelo contribuinte em débito, salvo se antes de consumadas, os referidos contribuintes, voluntariamente, procurarem a Prefeitura para a quitação.

 

Artigo 96 Quando se verificar transferência de estabelecimento comercial ou de qualquer outra atividade, sem as cautelas deste Código, fica o adquirente, automaticamente responsável por todos os débitos do antecessor, para com a Fazenda Municipal, ainda que provenientes de atividades diversas daquela e outras.

 

Artigo 97 A Fazenda Municipal considerará em funcionamento, para efeito de incidência nos termos deste código, os estabelecimentos ou atividades daqueles que, embora as tenham fechado, não hajam requerido baixa dos registros da Prefeitura.

 

Artigo 98 A Fazenda Municipal, pelos seus representantes, não transacionará em nenhuma hipótese, nem concederá despacho, licença ou renovação, nem pagará aos contribuintes em mora.

 

CAPÍTULO VIII

DAS TOMADAS DE CONTAS

 

Artigo 99 São obrigados a prestação de contas à Fazenda Municipal, perante a Tesouraria a este perante ao Prefeito ou a quem for designado por este, o Tesoureiro, os fiscais encarregados de quaisquer arrecadações, os Chefes dos Postos de Arrecadação, pessoas encarregadas legalmente de arrecadar ou dispender dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para que tenham recebido esse dinheiro, e de cuja responsabilidade só ficarão isentos depois a obterem quitação passada pelo Governo Municipal por intermédio de seus órgãos representativos.

 

Artigo 100 Nos casos estipulados em Leis, contratos, regulamentos ou quaisquer outros documentos oficiais dos quais se infira prazo certo de prestação de contas, e tendo decorrido tal prazo sem que o responsável tenha comparecido, o Prefeito, independentemente de aviso prévio, chamará as contas os ditos responsáveis, marcando o corte para se apresentarem devidamente aparelhados para o cumprimento de seu dever.

 

Parágrafo único – Quando não houver prazo certo para esta prestação de contas, o Prefeito poderá chamar os responsáveis, em qualquer época, no sentido de resguardar os interesses da Fazenda Municipal.

 

Artigo 101 No caso de adiantamento para dispêndio a qualquer título, a Prefeitura deverá registrá-los em livro apropriado e rubricado pelo Prefeito em títulos distintos e mencionados a autorização legal, importe e fim dos mesmos.

 

Artigo 102 Nos casos de desobediência à chamada para prestação de contas, o Prefeito, incontinenti, determinará o inquérito administrativo e as medidas necessárias ao resguardo dos interesses da Fazenda Municipal, previstas neste Código ou Leis em vigor.

 

Artigo 103 A tomada de contas dos funcionários ou de outras pessoas e encarregadas oficialmente de arrecadar ou dispender dinheiros públicos, far-se-á vista de todos os livros, talões, blocos ou documentos que estiverem a seu cargo compreendendo o processo:

 

I – A apuração de todas as importâncias arrecadadas ou dispendida;

 

II – As somas dos valores por ventura já recolhidos depois da última quitação;

 

III – O exame minucioso de toda a escrituração dos documentos apresentados, para que se verifique:

 

a) se as rendas forem arrecadadas pela forma estabelecida nas Leis, quer quanto as mede e tempo, quer quanto a soma dos valores devidos;

b) se a escrituração foi feita em ordem;

c) se os talões, livros, cadernos, blocos ou documentos estão devidamente assinados pelos responsáveis a cujo cargo estiverem;

d) se as despesas foram efetuadas de acordo com as ordens de autorização do Prefeito ou Chefe do Serviço ou órgão;

e) se todos os resultados numéricos são exatos;

f) se as contas foram apresentadas no tempo regulamentar ou no prazo previsto no art. 100 desta Lei, e, no caso contrário, se há razões que a justifiquem.

 

Artigo 104 Estando as contas em ordem, de modo que a Fazenda Municipal tenha a reclamar, serão elas julgadas boas, mandando o Prefeito ou Secretário que seja expedida a quitação ao interessado.

 

Artigo 105 Quando a prestação de contas resultar prejuízo material, parcial ou total à Fazenda Municipal ou falta moral grave contra a administração, Prefeito incontinenti, determinará o inquérito administrativo.

 

Artigo 106 Se de inquérito administrativo previsto no artigo anterior resultar positivo o desfalque ou o desvio dos dinheiros públicos, e não tendo responsável fiança equivalente perante a Fazenda Municipal, o Prefeito determinará a citação do responsável, sua viúva, herdeiros, tutores e curadores, procuradores, para recolherem a importância apurada líquida e certa, ou alegarem e de direito lhe for permitido, dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogável de forma que fique a Prefeitura documentada de que a citação foi feita e recebida pelo destinatário.

 

Artigo 107 Uma vez terminado o prazo de que trata e artigo anterior tendo comparecido o responsável com o valor do débito a ser recolhido ou razão documentadas que dirimam sua responsabilidade de maneira inequívoca e que possa autorizar o Prefeito a mandar conceder-lhe quitação o Prefeito incontinenti terminará as medidas previstas neste Código ou permitidas em Lei para o resguardar do interessa da Fazenda Municipal e responsabilidade criminal, se for o caso pena de ficar o responsável solidário perante a Prefeitura, pelo prejuízo que houver contra a Fazenda.

 

Artigo 108 Os alcances providos de pagamentos ilegais comprovadamente feitos em boa fé, erros de ofícios na arrecadação ou coisas semelhantes, e não possa induzir suspeita contra a honestidade do responsável, uma vez que a Fazenda seja satisfeita integralmente, da forma que for determinada pelo Prefeito serão enquadrados como crime de peculato, estando isentos, os responsáveis procedimentos previstos no disposto neste capítulo.

 

Artigo 109 Todos os responsáveis para a Fazenda Municipal, ficam sujeitos a mora de 12% (doze por cento) renovável anualmente, sobre o valor dos alcances não recolhidos, após o último prazo previsto no art. 100 desta Lei.

 

Artigo 110 As disposições seletivas ao processo e inquérito, de tomadas de contas dos funcionários e as diligências previstas, inclusive a prisão administrativa, são extensivas a quaisquer responsáveis pela retenção dos dinheiros públicos.

 

CAPÍTULO IX 

DAS FIANÇAS

 

Artigo 111 Todo funcionário investido da função de exercer ou arrecadar, seta Tesoureiro, Fiscal ou simplesmente arrecadador, fica obrigado a prestação da fiança perante à Fazenda Municipal.

 

Artigo 112 A fiança poderá ser constituída de:

 

I - Seguro de Fidelidade de IPASE;

 

II - Hipoteca de Imóvel;

 

III – Caução em dinheiro;

 

IV - Apólices da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

Artigo 113 As fianças substituirão até liquidação definitiva das contas dos responsáveis, e as provenientes de contratos ou outras obrigações, até final execução dos mesmos.

 

Artigo 114 As fianças ou cauções poderão ser revistas e majoradas sempre que tenham sido desfalcadas em virtude de descontos, de multas e outros.

 

Artigo 115 Nenhum exator, arrecadador ou fiscal que tenha de arrecadar dinheiros municipais poderá entrar no exercício de seu cargo sem que tenha prestado previamente a fiança prevista, sob pena de responsabilidade solidária de Prefeito, mediante aplicação do disposto nas Leis em vigor do Município, do Estado ou da União.

 

Artigo 116 Serão os seguintes os valores fixados para as fianças, segundo a categoria e responsabilidade de cada um:

 

I - Para Tesoureiro ............................................................. Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);

 

II - Para os Chefes de Postos de Arrecadação ......................... Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

 

III - Para e Fiscal Geral ....................................................... Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

 

IV - Para os Fiscais Distritais, arrecadadores e outros ............... Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

 

Artigo 117 Pelo exercício de substituto eventual de qualquer funcionário afiançado, por motivo de férias ou licenças, quando indicado pelo titular, responderá a fiança deste.

 

Artigo 118 As fianças ou cauções, quando em títulos e documentos,ficarão sempre sob a guarda do Prefeito que as transmitirá ao sucessor e quando em dinheiro serão depositadas em Banco idôneo.

 

Artigo 119 As finanças feitas mediante seguro do IPASE serão renovadas anualmente na data indicada na apólice, sob pena de suspensão imediata do funcionário.

 

CAPÍTULO X

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 120 Constitui Dívida Ativa do Município todos os débitos, a quaisquer títulos, para com a Fazenda Municipal e que não tenham sido pagas nos prazos estabelecido no presente Código, nos contratos assinados ou acordos firmados, ou ainda, a proveniente de alcances e reposições legalmente devidos por responsáveis. Em suma: entendem-se por Dívida Ativa, ainda, as provenientes de impostos, taxas, contribuições, aluguéis, e as multas de qualquer natureza, uma vez terminados os prazos fixados para pagamentos sem mora.

 

Artigo 121 O Prefeito em qualquer época, para acautelar os interesses da Fazenda Municipal, poderá determinar a inscrição, em Dívida Ativa, qualquer débito devidamente apurado, líquido e certo.

 

Artigo 122 A Dívida Ativa deve ser cobrada, incontinente, primeiro amigavelmente e a seguir, judicialmente, cabendo ao Prefeito, em Portaria, ordenar a cobrança judicial.

 

Artigo 123 A Cobrança judicial, obrigam os responsáveis ou pagamento de mais 20% (vinte por cento), como receita extra-orçamentária, referente aos honorários do advogado, independente da obrigação das custas judiciais cuja porcentagem deverá ser adicionada às certidões do débito, mediante indicação clara do presente dispositivo a montante de adicional, para efeito de discriminação, à parte, no talão de quitação a ser destacado pela Tesouraria.

 

Artigo 124 Dívida Ativa, como tal considerada, é a inscrita em livro próprio, sem emendas ou rasuras, legíveis, especificada por rubrica e exercício de que provenham.

 

Artigo 125 O livro da Dívida Ativa será numerado tipograficamente rubricado pelo Prefeito e com termo de abertura e encerramento.

 

Artigo 126 A cobrança amigável da Dívida Ativa, por funcionários municipais devidamente credenciados, obedecerá ao seguinte procedimento:

 

a) será cobrada sempre integralmente de uma só vez;

b) será cobrada em prestações mensais, até o máximo de 10 (dez) uma vez provada, em processo regular, incapacidade financeira do devedor, havendo responsabilidade pelas informações lesas. As informações ou pareceres de autoridades municipais no sentido de comprovar a inselvabilidade ou incapacidade financeira do devedor para pagar o seu débito de uma só vez deverão sempre ser corroborados por atestado policial ou firmado por Tabeliãs ou ainda por 03 (três) contribuintes quites com a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Prefeito.

 

Artigo 127 Nenhuma certidão negativa poderá ser expedida a favor de qualquer contribuinte, havendo dívida fiscal, com prazo de pagamento, vendido portanto exigível, nos termos deste Código, salvo se houver recurso a qualquer dos poderes, com depósito prévio.

 

Artigo 128 O funcionário que der certidão negativa ou fizer pagamento de qualquer quantia a qualquer título, havendo débito exigível, a não ser por autorização por escrito e expressa do Prefeito, será responsável pela dívida perante à Fazenda Municipal.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 129 Os proprietários, a qualquer título, dos bens imóveis, sujeitos ao imposto predial e ao imposto territorial, são obrigado, a inscrevê-lo no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura, observadas as normas prescritas neste Capítulo.

 

Parágrafo único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade de isenção tributária, inclusive as entidades públicas.

 

Artigo 130 A inscrição deverá ser promovida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da conclusão das construções ou reconstruções ou da aquisição dos bens imóveis.

 

§ 1º A concessão de “habite-se” dos prédios construídos ou reconstruídos, somente será deferida à vista de requerimento instruído com ficha de inscrição imobiliária, prevista neste Capítulo.

 

§ 2º Deferido o “habite-se”, o processo contendo o alvará de ocupação, será encaminhado à seção competente que, após entregar o dito alvará ao requerente e retirar para seu arquivo a ficha de inscrição, restituirá o processo ao Serviço Competente.

 

Artigo 131 Para efetivar a inscrição, os proprietários deverão entregar à Prefeitura uma ficha uma ficha de inscrição, em duas vias para cada prédio, devendo no ato da apresentação, exibir prova de propriedade, à qual será devolvida no ato da entrega da ficha de inscrição.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, são considerados como prédios, aos termos da Legislação em vigor, os apartamentos construídos em condomínio.

 

Artigo 132 Além de outros elementos julgados necessários, a ficha de inscrição deverá conter:

 

I – Nome do proprietário e endereço para fins de correspondência postal;

 

II – Nome do compromissário, quando for o caso;

 

III – Local (bairro ou vila, avenida praça ou estrada e numeração antiga ou atual do prédio);

 

IV – Melhoramentos, e serviços públicos, existentes no logradouro em que estiver situado o imóvel;

 

V – Dimensões e área do terreno (metros quadrados) área do pavimento térreo, e área total da edificação;

 

VI – Valor venal do imóvel;

 

VII – Valor locativo do prédio;

 

VIII – Uso do prédio, número de pavimento, número e especificação descômodos;

 

IX – Dados do título de aquisição ou compromisso (adquirido de F........) pelo preço de Cr$..... por escritura de .....lavrada em .............................pelo Tabelião...........e registrado no Cartório de registro de imóveis em data de......................... às fls. ..................... do livro......................;

 

X – Nacionalidade do proprietário.

 

§ 1º Os prédios com entradas para mais de um logradouro, serão inscritos por aquele em que houver entrada principal, havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente o imóvel maior testada;

 

§ 2º Tratando-se de prédio em condomínio, qualquer dos condomínios poderá promover a inscrição, em relação à parte do condomínio de sua propriedade.

 

§ 3º Os terrenos que se limitarem com mais de um logradouro, serão inscritos pelo logradouro mais importante, ou por aquele em que tiver mais frente, a juízo do Serviço de Cadastro.

 

§ 4º Os bens imóveis sob regime de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso deverão ter a sua inscrição providenciada, respectivamente, pelos enfiteuses, usufrutuários ou fideicomissários;

 

§ 5º A ficha de inscrição relativa ao terreno, será requerida a Prefeitura e anexada ao processo e que possibilite a perfeita identificação dessa situação, e em planta cujo formato seja de trinta e três centímetros por vinte e dois centímetros (0,33 x 0,22m).

 

§ 6º Tratando-se de terreno loteado a inscrição só será permitida se o respectivo plano de loteamento houver sido aprovado pela Prefeitura, e mediante juntada, à ficha de inscrição, de uma cópia da respectiva planta.

 

Artigo 133 No caso do terreno loteado, o proprietário deverá comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração da escritura respectiva, as alienações e promessas de vendas realizadas, a fim de que a partir do exercício seguinte as áreas correspondentes a essas operações passem a constituir objeto de lançamento distinto.

 

Parágrafo único - As alienações e promessas de compra e venda referidas neste artigo, serão obrigatoriamente anotadas na cópia da planta de loteamento registradas no Serviço de Cadastro, promovendo-se “ex-ofício”, a inscrição de imóvel no “Cadastro Imobiliário” e notificando-se ao novo proprietário, se necessário, para completar as informações da ficha de inscrição.

 

Artigo 134 Os proprietários dos bens imóveis existentes na data da vigência desta Lei, são obrigados a inscrevê-los no “Cadastro Imobiliário” para Prefeitura, observando-se as disposições contidas neste Capítulo.

 

Artigo 135 Serão obrigatoriamente comunicadas à Seção Competente as aquisições de imóveis sujeitas ao imposto predial e territorial, e bem assim, as ocorrências verificadas com o mesmo após a inscrição, e que possam afetar o seu valor locativo ou valor venal, e a incidência do imposto.

 

§ 1º As aquisições deverão ser comunicadas pelos adquirentes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que se efetivarem, e as demais ocorrências dentro de igual prazo, contados da data da realização das mesmas.

 

§ 2º Será promovida nova inscrição sempre que a aquisição for parcial, ou de parte ideal.

 

Artigo 136 Decorridos os prazos estabelecidos para a inscrição ou para as comunicações, sem que s proprietários tenham satisfeito as exigências previstas neste Capítulo, será lançado “ex-oficio”, o imposto devido sobre o imóvel.

 

Artigo 137 Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cujas fichas de inscrição apresentam, em pontos essenciais, dados incorretos incompletos ou inexatos.

 

Artigo 138 Pela inobservância das disposições deste Capítulo, os proprietários ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 139 O Imposto territorial Urbano incide sobre os terrenos baldios, dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade ou vilas, bem como sobre os terrenos baldios situados em povoações.

 

Artigo 140 Também estão sujeitos ao imposto:

 

a) os terrenos edificados, quando a área não edificada exceder do dobro da área edificada, incidindo o imposto sobre o excesso verificado. Quando as construções forem recuadas do alinhamento, por exigência urbanística, não será computada, na área necessária, a extensão correspondente a projeção da frente do prédio;

b) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de seis meses;

c) os terrenos em que houver edificações em ruínas, interditadas;

d) os terrenos e que houver edificação inadequada à situação e as dimensões respectivas.

 

Artigo 141 Para os efeitos da cobrança, são os terrenos divididos em duas classes, quer na sede, quer nos distritos ou povoados.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 142 O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito no mês de janeiro de cada ano, e:

 

1 - Em face de cadastro imobiliário a ser organizado;

 

2 - Até que se organize o dito cadastro, por declaração escrita de proprietário de terreno, devendo a declaração conter área em metros quadrados, e respectivo valor venal e sua situação;

 

3 - “ex-ofício” quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou quando se recuse o contribuinte a fazê-la;

 

4 - Por funcionário devidamente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida;

 

5 - A seção competente poderá fazer a revisão dos valores, para efeito de cobrança de Imposto territorial urbano, sempre que novas transações, na mesma área, determinem a elevação do valor venal dos terrenos.

 

Artigo 143 Os adquirentes por títulos particulares, de terrenos sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, deverão apresentar os títulos à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do mesmo, ficando incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 24, caso não o façam.

 

Artigo 144 Feita a apresentação proceder-se-á o lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados constantes de título, salvo prova de fraude.

 

Artigo 145 Os lançamentos de terrenos pertencentes a espólio cujos inventários estejam sobrestado, serão feitos em nome do respectivo espólio, o qual responderá pelo imposto até que, julgados o inventário, se façam necessárias modificações.

 

Artigo 146 Nos casos de condomínios o imposto que gravar o imóvel será dividido proporcionalmente pelos condomínios.

 

Artigo 147 A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos representantes legais.

 

Artigo 148 Todos os terrenos existentes nas zonas urbanas e suburbanas do Município bem como àqueles que venham a surgir de desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos a inscrição no registro de cadastro imobiliário territorial, ainda que legalmente isentos de pagamento do imposto.

 

§ 1º Para efetivar a inscrição, os proprietários ou seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal, ou diretamente à repartição competente, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro pertencente ao mesmo proprietário e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora estejam convencionalmente divididas em lotes. O modelo impresso das fichas de inscrição será fornecido gratuitamente aos interesses.

 

§ 2º No caso de terrenos pertencentes à União, Estado ou Municípios, e preenchimento e entrega das fichas de inscrição deverá ser feita pelo Chefe das Repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.

 

§ 3º Os prazos máximos para inscrição serão respectivamente:

 

a) de 30 (trinta) dias da data da publicação de edital de abertura de inscrição territorial, para os terrenos já existentes;

b) de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição de Registro Geral de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades;

 

§ 4º Os terrenos com testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritas pelo mais importante.

 

§ 5º Estende-se ao imposto territorial urbano os casos de averbação que lhe forem aplicáveis e estabelecidos para o imposto predial.

 

Artigo 149 Aplicam-se ao imposto territorial urbano, as seguintes disposições especiais:

 

a) dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do aviso ou da publicação de lançamento, poderá o contribuinte reclamar contra o valor do imposto lançado a quaisquer inexatidões de lançamento;

b) a reclamação deverá ser formulada a requerimento dirigido a Seção competente, mencionando com clareza, os objetos visados, as razões em que se fundem, e vir instruído com documentes e comprovantes necessários;

c) o despacho que decidir da reclamação será objeto de notificação por escrito, ao reclamante para efeito de recurso à instância administrativa superior.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 150 São isentos do Imposto Territorial Urbano, além das consignadas no Capítulo II – Parte Geral – deste Código:

 

a) os terrenos situados nas zonas suburbanas que tenham pele menos a metade da respectiva área útil efetivamente cultivada ou utilizada em qualquer indústria rural;

b) os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil ou onerosa edificação.

c) os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, Estados ou Municípios;

d) os terrenos urbanos e suburbanos, com área não superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e que estiver localizado junto ao terreno edificado, pertencente a um só proprietário, é considerado como terreno edificado, desde que a parte edificada dê frente para a via pública, seja murada e convenientemente aproveitada com jardim, horta ou pomar.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 151 A arrecadação do imposto Territorial Urbano se fará em duas prestações, vencíveis em 31 de janeiro e 30 de julho de cada ano salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos estabelecidos.

 

Artigo 152 O Imposto Territorial Urbano que será pago pela tabela anexa, será progressivo, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o cobrado no ano anterior.

 

Artigo 153 O Imposto Territorial Urbano Progressivo, incidirá sobre os terrenos urbanos baldios, isto é, que não se enquadram nas disposições do Imposto Predial, ficando os terrenos das zonas suburbanas sujeitas somente o imposto fixo pela tabela anexa.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO PREDIAL URBANO

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 154 O imposto predial é devido nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município, das sede distritais, nas povoações e em qualquer lugar onde se agrupam mais de 10 (dez) casas, desde que não sejam para fins exclusivamente agrícolas, e índice sobre os prédios nelas situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.

 

§ 1º Os prédios alugados estarão sujeitos ao imposto predial, onde quer que estejam localizados;

 

§ 2º São considerados prédios e assim sujeitos ao imposto predial todas as construções que possam servir de habitação, uso ou recreio, tais como casas, apartamentos, garagens, cocheiras, depósitos, barracões, telheiros, armazéns, galpões, ou quaisquer outras, seja qual for a denominação, uso ou destino, e bem assim a forma de ocupação, desde que estejam fixas ao solo, e impossibilitado de ser transferidas dos lugares em que se acharem sem desmonte ou demolição.

 

§ 3º Não são considerados com sujeitos ao imposto predial as garagens, cocheiras, depósitos, barracões, telheiras, armazéns, galpões e qualquer construção similar quando constituírem parte integrante do prédio principal e ficado no mesmo terreno, e, sejam utilizados pelo ocupante do imóvel;

 

§ 4º O imposto é devido pelo proprietário, e, será cobrado anualmente pela forma prevista nesta Lei;

 

§ 5º Para efeito da cobrança do imposto predial, são considerados urbanos e suburbanos, os prédios situados na cidade, vilas e povoações com aglomerados de 10 (dez) ou mais casas situadas numa área igual ou inferior a dez hectares.

 

                        Artigo 155 O Imposto Predial constitui ônus real, passando com o imóvel, ao domínio do sucessor ou comprador.

 

Artigo 156 O imposto proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja a sua destinação será cobrado de acordo com a tabela 2, anexa.

 

Artigo 157 O imposto referido no inciso I da tabela anexa, ficará reduzido a 10% (dez por cento) quando o proprietário, mediante requerimento provar:

 

a) que o prédio não tem nenhum cômodo alugado bem como não é, no todo ou em parte, ocupado por negócio, indústria, gabinete ou escritório;

b) que na residência tenha cômodo ocupado por gabinete eu escritório, desde que comprove já possuir outro cômodo com finalidade idêntica, devidamente registrado na Prefeitura;

c) que está quite com todos os impostos e taxas que recaem sobre o prédio;

d) que e prédio se encontra averbado em nome de quem requer a redução de imposto.

 

Artigo 158 Deixando de perdurar as condições enumeradas nos itens a, b e c do anterior, o proprietário é obrigado a comunicar a seção competente dentro de trinta dias contados da alteração, sob pena de multa de Cr$ 500,00.

 

Artigo 159 No caso previsto no artigo anterior, o imposto será devido de acordo com a tarifa prevista no item a do artigo 157, a partir da data em que se houver se verificado a alteração das condições enumeradas nos itens a, b e c do artigo 157.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 160 Para lançamento do imposto tornar-se-á por base cada locação, embora no mesmo edifício.

 

Artigo 161 Os prédios serão lançados em nome de seus proprietários.

 

§ 1º Quando sujeitos a inventários far-se-á o lançamento em nome de espólio. Feita a partilha será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na Prefeitura, para efeito do serviço de cadastro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da partilha, se houver mais de um herdeiro.

 

§ 2º A notificação de lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedade em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

 

Artigo 162 Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário o levará à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias para averbação, sob pena de multa.

 

Artigo 163 O aluguel efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos aluguéis destes, salvo quando constituírem propriedades sob o regime condomínio.

 

Artigo 164 Os pedidos de baixa de lançamentos dos prédios demolidos, incendiados ou em ruínas, e dos condenados, serão deferidos pela Prefeitura, à das informações, para efeito de cessação da incidência do imposto predial, a partir da data das ocorrências previstas neste artigo.

 

§ 1º Quando for verificada pela autoridade competente a demolição ou condenação, incêndio ou ruína de um prédio, cuja baixa não tenha sido requerida, será a mesma determinada “ex-oficio” pelo Serviço de Cadastro.

 

§ 2º Em conseqüência das baixas efetuadas nos termos deste artigo, passarão os respectivos terrenos a pagar o imposto territorial.

 

Artigo 165 Para a cobrança do imposto será feitos lançamentos gerais, no mês de janeiro de cada ano, observado o disposto na Lei do inquilinato vigente, e anualmente, revisões e lançamentos parciais, no caso de reconstruções que importem em aumento de área, ou que modifiquem as características essenciais do prédio e de novas locações devidamente comprovadas.

 

Artigo 166 O lançamento para os fins previstos no artigo 156, será feito tendo por base o valor locativo, apurado pela seguinte maneira:

 

I – Localização, urbana e suburbana e área construída;

 

II – O valor locativo atribuído aos prédios contíguos ou vizinhos;

 

III – O valor provável do imóvel estimado na região.

 

Parágrafo único – O lançamento do imposto sobre os prédios alugados, será feito tomando-se por base o valor das locações e sub-locações, desde que provadas por meio de documentos idôneos (contratos ou recibos).

 

Artigo 167 No caso da primeira locação, o valor locativo previsto no artigo anterior será apurado mediante laudo de avaliação, assinado por uma comissão, constituída de dois fiscais de rendas, designados pelo Prefeito Municipal, os quais lavrarão o laudo após visita ao prédio.

 

§ 1º O laudo será submetido a apreciação do Prefeito Municipal, que o aprovará ou não, devendo nesta última hipótese designar nova Comissão, constituída de dois fiscais e de Chefe de Fiscalização, para proferir nova avaliação do valor locativo.

 

§ 2º Na apreciação do laudo de avaliação relativa a prédios novos ou reconstruídos, o Chefe de Fiscalização, poderá levar em consideração, a avaliação do prédio procedida pelo Serviço Cadastral, no ato da expedição de “habite-se”.

 

Artigo 168 No caso previsto no parágrafo único do artigo 166, não sendo exibido documento hábil, no ato de lançamento, ou havendo justo motivo para recusar valor probante aos documentos exibidos, processar-se-á o lançamento pelo fiscal lançador com base nas disposições dos incisos I, II e III do citado artigo.

 

Artigo 169 Nos prédios alugados, será computado para efeito de cobrança do imposto, a importância de renda proveniente da locação ou sublocação.

 

Artigo 170 O contribuinte que efetuar, na primeira prestação o pagamento do imposto relativo a todo o exercício, gozará da redução de 10% (dez por cento).

 

Artigo 171 O imposto será majorado de 10% (dez por cento) enquanto não for feita a calçada ou passeio, em toda a extensão do lote, desde que exista meio-fio no logradouro onde estiver situado o imóvel.

 

Artigo 172 Os prédios desocupados por prazo não superior a três meses, por motivo de obras devidamente licenciadas, ficam dispensado do imposto predial, sujeitos, porém, ao pagamento das taxas.

 

Parágrafo único – A dispensa de que trata este artigo, será concedida a partir do mês seguinte ao da comunicação escrita do proprietário, devendo este fazer nova comunicação quando da recuperação do imóvel.

 

Artigo 173 Dentro de 30 (trinta) dias da vacância do prédio, ou da modificação de aluguel, deverá o proprietário comunicar o fato a Seção competente desta Municipalidade.

 

Parágrafo único – Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será cobrada em dobro o aumento do imposto.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 174 Poderão ser isentos total ou parcialmente do pagamento do imposto predial, a critério da Câmara, os prédios cuja utilização seja considerada de interesse público social.

 

Artigo 175 As sedes de sociedades desportivas, filiadas a Confederação Brasileira de Desportos e clubes recreativos de finalidade social ou educativa, em prédios próprios, com Estatutos devidamente registrados.

 

Artigo 176 Os prédios gratuitamente cedidos para funcionamento de qualquer serviço público.

 

Artigo 177 Os prédios instituídos em bem de família, de valor venal máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), enquanto ocupadas pelo proprietário, fica exonerado de imposto predial que recair sobre o mesmo, desde o mês seguinte da instituição.

 

Parágrafo único – O benefício subsiste, enquanto não for eliminada a cláusula por alguns dos meios de direito, e se a eliminação for feita a requerimento de instituidor, ou que qualquer beneficiário, fica o mesmo obrigado a repor toda a diferença do imposto que deixou de pagar.

 

Artigo 178 As isenções do imposto predial não eximem os beneficiários do pagamento de taxas ou outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 179 A cobrança do imposto predial será realizada em duas prestações semestrais, vencíveis em 31 de julho, respectivamente, salvo as gravações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez no primeiro dos prazos acima estabelecidos.

 

Artigo 180 O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano dos prédios cuja construção ou reconstrução seja concluída no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

 

Artigo 181 O imposto predial será de acordo com a tabela anexa, sobre o valor locativo dos prédios, na cidade, nas vilas ou nas povoações.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÕES

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 182 O imposto de indústria e profissões, incida sobre todos os que, individualmente, em companhia, sociedade ou empresa, exercerem, no Município, comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre estabelecimentos, fábrica e oficina.

 

Artigo 183 O imposto se constitui de contribuições fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes e será correspondente a todo o exercício.

 

Artigo 184 o imposto será cobrado na base de valor total de movimento de vendas mercantis de cada estabelecimento comercial, industrial ou similar e para as demais classes de acordo com as tabelas respectivas.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 185 O lançamento do imposto de Indústria e profissões será feito no mês de fevereiro de cada ano ou na data em que for deferido o pedido de alvará, quando se tratar de novos contribuintes.

 

Artigo 186 Todo contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura até o dia 31 de janeiro de cada ano, declaração em 3 (três) vias do seu movimento de vendas mercantis, a vista ou a prazo, discriminada por meses e realizada no ano anterior. Por essas declaração será feito o lançamento de acordo com a tabela respectiva, restituindo-se ao contribuinte a terceira via.

 

Artigo 187 Para os efeitos do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura.

 

Artigo 188 Tratando-se de novos estabelecimentos o imposto será pago pelo mínimo, precedente, 3 (três) meses o lançador, à verificação dos livros fiscais do contribuinte para lançamento da diferença, se houver, calculado o imposto anual na base média mensal assim obtida.

 

Artigo 189 O contribuinte que estive no caso do artigo 188, terá que efetuar o pagamento da diferença nos 10 (dez) dias que se seguirem ao lançamento.

 

Artigo 190 Para lançamento do segundo exercício de funcionamento dos estabelecimentos novos tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou multiplicando-se a média por doze.

 

Artigo 191 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias e depósitos, localização de estabelecimento, importância do prédio e número de empregados e auxiliares em comparação com outros estabelecimentos.

 

Artigo 192 Todo contribuinte deve facultar á Fiscalização, sempre que necessário, o exame de seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 193 Serão considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representação de estabelecimento principal.

 

Artigo 194 A mudança de indústria ou profissão, no correr do ano, obriga o contribuinte ao pagamento de novos impostos, não se levando em conta o que tenha pago anteriormente.

 

Artigo 195 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento da prestação do trimestre em que o fato se verificar.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 196 Além das consignadas no Capítulo II – Parte Geral – deste digo, são isentos de imposto de indústria e profissões:

 

a) o Banco do Brasil, suas Agências, escritórios e representantes;

b) os funcionários públicos e serventuários da justiça;

c) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e os consórcios profissionais cooperativos;

d) os pequenos mercadores de lenha em cargueiros;

e) os serviços de indústria da faiscação de ouro aluvienar e da compra e venda de ouro;

f) o comércio ou a fabricação de álcool motor;

g) o comércio ou indústria de combustíveis líquidos minerais.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 197 É expressamente proibido:

 

a) o comércio de aguardente, álcool ou qualquer bebida alcoólica que não esteja engarrafada e rotulada;

b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalho, sendo que o interessado prove seu registro no Banco do Brasil.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 198 A cobrança do imposto de indústria e profissões, será realizado em 4 (quatro) prestações iguais, vencíveis em 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro, salvo as gravações inferiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cujo pagamento deverá ser feito de uma só dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação.

 

Parágrafo único – O pagamento total do imposto dentro do prazo estabelecido para a primeira prestação, não exime o contribuinte de prestar revisão.

 

Artigo 199 O cálculo do imposto sobre o movimento de vendas mercantis será feito de acordo com a tabela anexa, nº 3.

 

Artigo 200 Quando não houver movimento de vendas mercantis, o imposto de indústria e profissões será pago de acordo com a tabela anexa nº 3.

 

CAPÍTULO V

IMPOSTO DE LICENÇA

 

Artigo 201 Sem prévia licença da Prefeitura ninguém poderá iniciar ou continuar exercendo, no município, quaisquer atividades ou praticar qualquer ato tributável.

 

Parágrafo único – Estão sujeitas, também ao imposto, as pessoas que sem lugar fixo, exercerem qualquer atividade tributável.

 

Artigo 202 As licenças serão concedidas mediante Alvará requerido ao Prefeito, anualmente, até 15 de janeiro, improrrogavelmente, para os casos de renovação e nos demais casos antes do exercício da atividade, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, interdição ou apreensão do objeto ou espécies tributáveis, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Artigo 203 A licença só autoriza o comércio, indústria ou atividades para as espécies referidas e para as quais foi concedida.

 

§ 1º Deferido o requerimento será expedido ao contribuinte o respectivo “Certificado de Licença”, que será válido até 31 de dezembro, do ano em que foi requerido.

 

§ 2º No ato da exibição do “Certificado de Licença”, para a revalidação, o contribuinte apresentará declaração do movimento de venda no ano anterior, o total dos prêmios de seguros arrecadados no mesmo ano, e das comissões auferidas de vendas mercantis efetuadas no ano anterior, por conta de terceiros, quando for o caso.

 

Artigo 204 O imposto da licença será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 4, nos casos do comércio e indústria, estabelecidos.

 

Parágrafo único – Nos demais casos não enquadrados neste artigo, o imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 4.

 

Artigo 205 O certificado de licença será outorgado mediante os seguintes requisitos:

 

I – O requerimento especificará:

 

a) a denominação da firma, o nome e nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número do registro na Junta Comercial;

b) o gênero do comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;

c) a natureza das obras que pretende realizar com a indicação precisa do lugar onde vão ser feitas;

d) qualquer outro motivo é explicitamente indicado para a qual seja necessário o pedido de alvará de licença.

 

II – O Alvará assinado pelo Prefeito conterá:

 

a) a localização;

b) o nome ou razão social;

e) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser exercida;

e) duração da vigência de Alvará, que ate poderá ser superior a um exercício.

 

Artigo 206 O imposto da licença será pago juntamente, com o imposto de indústria e profissões, nos prazos estabelecidos, isto é trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.  

 

Artigo 207 O contribuinte que estiver exercendo atividade sujeita ao imposto de licença, sem estar devidamente habilitado, ou cuja licença não estiver sido revalidada, ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

a) multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00;

b) pagamento em dobro do imposto devido.

 

§ 1º O pagamento do imposto e da importância correspondente às penalidades previstas neste artigo, deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, partir da data da notificação.

 

§ 2º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior, e não efetuado pagamente nele previsto será interditado e fechado o estabelecimento.

 

§ 3º O Certificado de Licença será afixado no estabelecimento, em lugar visível à fiscalização. Caso contrário será punido de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.  

 

Artigo 208 O contribuinte que sonegar o imposto ou fazer declarações inexatas para e seu lançamento, ficará sujeito a pagamento em dobro, além da multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.      

 

Artigo 209 Quando as pessoas naturais eu jurídicas, referidas na tabela anexa, não fornecerem elementos exatos eu idôneos que fixem a quantia do imposto a ser pago, o tributo será estabelecido mediante arbitramento feito pela fiscalização, que levará em conta o movimento do negócio ou da atividade tributável.

 

Artigo 210 As licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos comerciais varejistas ou indústrias, fora do horário regulamentar será concedidas de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 211 A ninguém é permitido exercer o comércio ambulante sem pagar o respectivo imposto da licença, cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

§ 1º Para concessão da licença, a Prefeitura exigirá do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.

 

§ 2º Os ambulantes licenciados serão obrigados a exibir aos fiscais sempre que isso lhe for exigido, além da licença, documentos que provem a identidade.

 

§ 3º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, poderão ser apreendidas as mercadorias,

 

§ 4º Além da apreensão da mercadoria, será aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00.

 

§ 5º As mercadorias apreendidas ficarão a disposição do infrator durante 15 (quinze) dias, depois serão vendidas em leilão na terma prevista em Lei.

 

Artigo 212 A licença de vendedor ambulante é pessoal e intransferível, sendo e respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça por conta própria ou de terceiros.

 

Artigo 213 A localização de ambulantes em logradouros públicos dependerá de licença especial, a critério do Prefeito, e não poderá ser concedida para estacionamento em frente de estabelecimentos permanentes de diversões, escolas, templos, repartições públicas e bem assim nas imediações de estabelecimentos que negaceiam com artigos semelhantes.

 

Parágrafo único - A licença referida neste artigo não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias, não podendo ser renovada para e mesmo local ou outro que nele diste menos de 1 (um) quilômetro.

 

Artigo 214 Para cada auxiliar de ambulante serão atribuídos e cobrados 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto apurado.

 

§ 1º É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º A critério da fiscalização e nos termos da legislação em vigor poderá ser negada a licença a menores, estrangeiros ilegalmente no Brasil e outros, cabendo ao Prefeito o recurso.

 

§ 3º A fiscalização poderá apreender mercadoria de procedência duvidosa, até que sejam exibidos documentos ou provas satisfatórias de sua procedência.

 

§ 4º Esta licença, que independe do alvará, será para adiantadamente na base da tabela anexa nº 6.

 

§ 5º As horas excedentes de funcionamento, prevista na licença será cobrada em dobro pelo fiscal, no ato em que constatar a fraude, sob pena imediata de cassação da licença e causa e cujo cálculo, terá por base o mínimo previsto na tabela anexa, conforme o grupo.

 

§ 6º Não será concedida esta licença a contribuintes em atraso, a Fazenda Municipal.

 

Artigo 215 O imposto de licença referente à localização ou simplesmente ao exercício da atividade lucrativa ou do ato tributável, o devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que no Município, exerçam atividades lucrativas tributáveis ou remuneradas e será cobrado por período exato de um exercício, não influindo a época do exercício ou início da atividade.

 

§ 1º Será este imposto cobrado na base d 5%, 4% e 3%, respectivamente na sede, vilas e povoações e na zona rural, baseando-se para isto no imposto de indústria e profissões.

 

§ 2º O imposto de licença referente a exercício e localização será cobrado conjuntamente com a primeira prestação de indústria e profissões, na forma prevista neste Código.

 

Artigo 216 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município poderá possuir ou ter ao seu serviço e em tráfego nas vias públicas veículos de qualquer natureza sem prévia licença anual da Prefeitura.

 

Artigo 217 O imposto de licença do veículo incide sobre veículos de qualquer natureza e é divida pelo seu proprietário:

 

a) o veículo responderá pelo valor do imposto ou da sonegação, ainda que tenha sido transferido a outro proprietário sem conhecimento da Prefeitura;

b) os veículos em tráfego ou permanência no município por mais de 30 (trinta) dias, estarão sujeitos ao imposto (salvo se estiverem em conserto), embora o proprietário não resida no município;

e) o proprietário de veículo que fizer falsa declaração na referência ao mesmo ou seu domicílio, a atividade, do veículo, fica sujeito a multa igual ao valor da licença e mais esta, cobráveis no prazo de 20 (vinte) dias;

d) todos os proprietários de veículos que residirem no município, ou venham a residir ou que tenham veículos em tráfego no município, devem licenciá-los na Prefeitura, durante o mês de Janeiro ou no caso de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, em que o fato se verificar;

e) a licença para o tráfego independe de alvará, devendo ser cobrada anualmente por trimestre, vencíveis em fevereiro, maio, agosto e novembro;

f) o trimestre vencido ficará sujeito a 20% (vinte por cento) da multa e dois trimestres de atraso, a não ser em caso de enfermidade comprovada mediante atestado médico, com firma reconhecida por tabelião ou de grande desastre mediante atestado policial, importarão na cobrança judicial de todo o imposto até o fim do exercício;

g) as transferências de veículos para outro proprietário serão procedidas a requerimento, firmado pelos interessados, com firmas reconhecidas, dirigidas ao Prefeito, mediante quitação inclusive do trimestre em que o fato se verificar e estarão sujeitas a taxa fixa de Cr$ 500,00;

h) os requerimentos de averbação de veículos, de transferência ou baixa, deverão contar obrigatoriamente as seguintes indicações: nome e endereço do proprietário, espécie, marca ou fabricante, categoria, tonelagem, lotação, número do motor e da chapa estadual, se houver;

i) a Prefeitura manterá um registro de todos os veículos licenciados, em livro próprio, com margens para anotações que forem necessárias e com escrituração “em dia”;

j) os requerimentos de baixa devem ser feitos até o dia 5 do trimestre seguinte ao fato que motivou a baixa, caso contrário o veículo ficará sujeito a imposto até o fim do exercício ou até o trimestre em que o proprietário tenha requerido baixa;

l) os condutores de veículos, motoristas, cocheiros, etc., são obrigados a exibir aos fiscais a licença, quando solicitada ou prestar-lhes as informações necessárias, com prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Artigo 218 Ficam isentos dos impostos os veículos pertencentes a instituições de caridade, os pertencentes ao Estado, União e órgãos autárquicos, os pertencentes a igrejas de qualquer culto, carros de boi, quando não transitam pelas estradas públicas e veículos a mão e veículos cuja licença são devidas ao Estado.

 

Artigo 219 O imposto será pago obedecendo-se a tabela anual, anexa a presente Lei.

 

Artigo 220 O imposto de licença em todos os casos será devido:

 

I - Por todo o ano, quando concedida a licença até 30 de junho;

 

II - Por seis meses, quando concedido depois dessa data.   

 

Artigo 221 Quando um mesmo estabelecimento explorar a indústria, o comércio ou prestação de serviço, o imposto será devido em relação a cada uma dessas atividades, como se tratasse de estabelecimentos distintos.

 

Artigo 222 As transferências de firmas, no caso de permanecerem um e mais sócios da anterior, ficam sujeitas, apenas, a averbação do “Certificado de Licença”.

 

Parágrafo único – Nos demais casos de transferência de firmas, será procedida nova inscrição, havendo novo lançamento de imposto de licença.

 

Artigo 223 São considerados como estabelecimentos distintos e como sujeitos a lançamento e pagamento de imposto, os escritórios, depósitos, armazéns, e outras dependências existentes no município, pertencentes a empresas sediadas fora dele, ainda que nessas dependências não se efetue transações de compra e venda.

 

Artigo 224 A firma que transferir sua sede ou seu estabelecimento para outro local diferente daquele para o qual foi licenciado, fica abrigada a requerer novo “Certificado de Licença”, pagando o respectivo emolumento, além da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos impostos.

 

Artigo 225 Não será concedida a licença para funcionamento em prédio que já esteja funcionando o estabelecimento licenciado, sem que primeiramente seja apurado não se tratar de venda ou transferência deste último estabelecimento.

 

Parágrafo único – No caso previsto neste artigo, a licença somente será concedida mediante baixa da inscrição do estabelecimento licenciado, e do pagamento do respectivo débito.

 

Artigo 226 Para fim de pagamento de imposto de licença e de indústria e profissões, ficam assim classificadas os estabelecimentos da hospedagem, com ou sem alimentação:

 

I - Hotéis, os que possuem mais de 15 cômodos destinados a dormitório;

 

II - Pensões, as que possuem até 15 cômodos destinados a dormitório.

 

Artigo 227 Ninguém poderá vender nos estabelecimentos de hospedagens, casas particulares e qualquer outro local, gêneros ou artigos de qualquer natureza sem o pagamento do respectivo imposto.

 

Artigo 228 As licenças para obras e edificações em geral, e para publicidade, serão cobradas com base nas tabelas n°s 8 e 14 anexas.

 

Artigo 229 As empresas de publicidade, quando responsáveis diretas pelo pagamento do imposto de licença referente à publicidade, efetuarão esse pagamento dentro dos prazos estabelecidos para o imposto da indústria e profissão.

 

Artigo 230 As licenças para alto-falantes serão concedidas e renovadas para períodos trimestrais.

 

Artigo 231 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, salvo as destinadas a uso transitório, poderá ser feita nas zonas urbanas e suburbanas, em loteamentos que tenham planta já aprovada pela Prefeitura ou em local ou zona onde incida o imposto predial, sem prévia licença gratuita da Prefeitura, requerida ao Prefeito.

 

§ 1º O requerimento deverá conter todas as especificações necessárias, ser firmada pelos responsáveis diretos e nos casos de construção de imóveis, reforma da fachada levantamento de novos andares o reconstruções de imóveis ou reforma que altere o valor venal e modifique a estrutura do edifício é obrigatória a anexação, ao requerimento da planta em tela, em duas vias, como declaração do provável custo das obras.

 

§ 2º A licença gratuita prevista neste artigo será concedida através de alvará especial, mediante pagamento da taxa do alinhamento se for o caso.

 

§ 3º As obras previstas nesta seção, quando iniciadas ou concluídas sem a necessária licença ficam sujeitas as seguintes penalidades, pelas quais respondem solidariamente os proprietários das mesmas:

 

I - Embargo;

 

II - Apreensão ou interdição;

 

III - Multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 50,00.

 

§ 4º Nenhum ato, providência ou benefício do poder público municipal poderá ser ordenado por qualquer autoridade, com relação a imóveis ou a obras que não tenham cumprido as disposições desta seção, ficando responsáveis ditas autoridades, perante o erário, pelas quantias sonegadas e pelas multas previstas, no grau máximo, salvo boa fé, devidamente comprovada.

 

Artigo232 Não dependerão de requerimento a licença as obras que compreenderem apenas pequenos consertos, tais como:

 

1 – Reparos em muros, marquises, calçadas e passeios;

 

2 - Reparos em construções internas de cercas, muros, divisórias e obras ornamentais e pátios e jardins;

 

3 - Reparos e substituições de beirais, calhas, condutores, chaminés, telhas e antenas;

 

4 - Reparos ou substituições de portas, janelas, degraus de escadas, esquadrias jardineiras;

 

5 - Pinturas de prédios, grades, portões, muros, calçadas em geral;

 

6 - Outros pequenos reparos, a critério da fiscalização.

 

Artigo 233 Os reparos capitulados no artigo anterior, devem ser comunicados previamente à Prefeitura, por escrito, sem despesa, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00, ou demolição, conforme o caso, a critério do Prefeito.

 

Artigo 234 O imposto de licença sobre o abate de gado de qualquer espécie, para consumo público é devido por qualquer individuo, sociedade ou empresa, pessoas físicas ou jurídicas, pelo exercício do referido comércio, dentre dos limites do município, ainda que a carne se destine a mercados ou açougues fora do mesmo.

 

§ 1º Quem expuser a venda animais abatidos ou parte deles, responderá pelo imposto que não tenha sido pago, sob pena de apreensão da carne para necessária cobertura do imposto pela tabela oficial.

 

§ 2º Só pode abater gado para o consumo público os concessionários, nos termos dos respectivos contratos, os comerciantes, industriais, marchantes eu açougueiros, devidamente licenciados pela Prefeitura.

 

§ 3º Esta licença não tem a ver com o exercício da venda de carne nos açougues, cuja incidência está regulada no parágrafo 2° do artigo 215 deste Capítulo de licenças.

 

§ 4º Tratando-se de serviço público, poderá a Prefeitura realizá-lo administrativamente, ou dá-lo por concessão, com autorização da Câmara, em concorrência pública, ou ainda, permiti-lo livremente a pessoas idôneas, mediante observância das exigências previstas no § 2° “in fino”.

 

§ 5º Os proprietários de gado abatido no Município, embora domiciliados fora, são obrigados a licenciar-se nos termos do parágrafo 2° deste artigo, facilitar a fiscalização, a verificação do número de animais abatidos, sob pena de arbitramento de valor do imposto, multa correspondente ao valor arbitrado, e cobrança judicial depois de 30 (trinta) dias em que tenham sido intimados para recolhê-lo.

 

§ 6º Estão isentos os animais abatidos para distribuição gratuita ou quando se destinarem exclusivamente à instituições de caridade, hospitais, asilos, colégios ou que sejam para consumo próprio, comprovado.

 

§ 7º A cobrança de licença sobre abate de gado para consumo público será feita pelos fiscais, nos locais de matança, no ato do abate ou mediante conhecimento ou evidência posterior, de acordo com a tabela número 9 anexa a presente Lei.

 

Artigo 235 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que não será efetuado.

 

Parágrafo único - O exame será efetuado no gado em pé, no curral ou matadouro, por profissional habilitado. A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

Artigo 236 As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

 

Parágrafo único - O administrador poderá impedir a entrada de reses que possam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para a matança.

 

Artigo 237 É expressamente proibida a matança para consumo, alimentar os animais que sejam das espécies bovinas, caprinas, suínas, nas seguintes condições:

 

I - Vitelas com menos de 4 anos de vida;

 

II - Suínos com menos de 5 semanas de vida;

 

III - Ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida;

 

IV - Animais que não hajam repousado, pela menos 24 horas, no pasto do curral anexo ao matadouro;

 

V - Animais caquéticos ou extremamente magros;

 

VI - animais fatigados;

 

VII - Vacas em estado de gestação;

 

VIII - Vacas com sinais de partos recentes.

 

Artigo 238 É considerado impróprio para o consumo alimentar e passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo animal em que verificar, quando no exame a que se refere a artigo 235, quer no exame de carnes e vísceras, existência de qualquer das enfermidades referidas no código sanitário.

 

Artigo 239 A matança começará à hora determinada pelo administrador do matadouro e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante e determinado com as disposições do Regulamento baixadas pela Prefeitura.

 

Artigo 240 Qualquer que seja o processo de matança adotado pelo prefeito, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

 

Artigo 241 Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados, e proceder-se-á de modo a evitar o contacto da carne com a parte cabeluda do couro com as vísceras.

 

Artigo 242 O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evisceração, por profissional competente ou pelo administrador do matadouro, observada a norma do artigo 235 - § único; serão examinadas cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados  e apreendido o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou julgados impróprios para a consumo alimentar.

 

Artigo 243 Os animais, as carcaças, ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprio para o consumo alimentar, serão removidos para sua inutilização, na forma do artigo 244 ou aproveitamento industrial permitido.

 

Parágrafo único - A inutilização será feita em formas crematórias ou em recipientes digestores, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a saúde Pública.

 

Artigo 244 Os animais abatidos ou que tenham morrido nos pastos e currais anexos ao matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremadas com a pele, chifres e cascos.

 

§ 1º O local, os utensílios, os instrumentos de trabalho que entrarem em contato com quaisquer carcaças, órgãos ou tecido de animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva eu quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

 

§ 2º Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras e órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário antes de reiniciarem os trabalhos.

 

Artigo 245 O sangue para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue aos proprietários dos animais.

 

Parágrafo único - Verificada a condenação de um animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros animais, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

 

Artigo 246 As carnes consideradas boas para e consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne-verde, até o momento de seu transporte para o açougue.   

 

Artigo 247 Depois da matança do gado e da inspeção necessária serão as vísceras consideradas boas para os fins alimentares lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte ao açougue.

 

Artigo 248 Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

 

Artigo 249 É proibida, sob pena de multa de apreensão e inutilização a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes de animais.

 

Artigo 250 As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere e artigo 236.

 

Artigo 251 Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

 

Artigo 252 Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados a fim de ser determinada a “causa-mortis”, concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no artigo 244.

 

Artigo 253 Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições;

 

I - São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

 

II - A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinenti salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo público, salvo hipótese de ser conservada em câmeras frigoríficas;

 

III - Na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de duzentos gramas por quilograma;

 

IV - Não permitir ou manter nesse serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofram de moléstias contagiosas.

 

Artigo 254 É expressamente proibido o transporte de couros, chifres e resíduos para o açougue, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.

 

Artigo 255 Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar aventais e gorros brancos mudados diariamente.

 

Artigo 256 Nenhuma licença, abertura de açougue, se concederá, senão depois de satisfeitas as exigências sanitárias deste Código.

 

Artigo 257 Os açougues, nas vilas e povoados, à data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam as normas sanitárias dele previstas, deverão adaptar-se às mesmas, no prazo de um ano.

 

Artigo 258 Anexo ou próximo ao matadouro haverá pasto fechado, com capacidade no mínimo para o dobro do gado a ser abatido por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado a ser abatido, com área adequada ao movimento do matadouro.

 

Artigo 259 As reses de corte serão recolhidas ao pasto no mínimo 24 horas antes da matança. Esse recolhimento será feito todos os dias à mesma hora, que será determinada pele administrador.

 

Artigo 260 Será mantido o registro da entrada de animais, do qual constarão a espécie de gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

 

Artigo 261 Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto do matadouro, pagarão os donos dos animais, as taxas e diárias, previstas no Regulamente do Serviço.

 

Artigo 262 O administrador do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuito ou de força maior, que não possam ser previstes ou evitadas.

 

Parágrafo único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 3 horas. Findo o prazo sem que a notificação haja sido atendida, o administrador mandará fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário que será ainda passível de multa.

 

Artigo 263 Nenhum animal será abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante estiver sujeito, na forma deste artigo.

 

Artigo 264 Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro sob pena de multa.

 

Parágrafo único - Nas vilas e povoações, não havendo matadouro, o gado destinado ao consumo público, depois de examinado pelo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as deste Capítulo.

 

Artigo 265 Todos os estabelecimentos fabrís de indústria animal tais como frigoríficos, charqueadas, fábricas de banha, curtumes e semelhantes que se estabelecerem no município, além das exigências sanitárias, ficam obrigados a instalarem fossa tipo “imhoff” ou equivalente, com projeto aprovado pela Prefeitura, de modo que as águas servidas não poluam córregos eu terrenos adjacentes.

 

Artigo 266 O serviço de transporte de carne de matadouro para e açougue será feito em veículos apropriados, fechados e ventilados, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene.

 

Parágrafo único - Os transportadores de carne deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.

 

Artigo 267 É expressamente proibido manter-se na cidade, vilas e povoações, em pátios particulares, gado destinado ao corte.

 

Artigo 268 Incorrerá nas seguintes multas, elevadas do dobro nas reincidências aqueles que:

 

I - de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00:

 

a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade e fora de lugares apropriados nas vilas e povoações;

b) abater gado de qualquer espécie com sintoma de moléstia, ou sem pagamente das taxas previstas;

 

II - de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00:

 

a) abater gado antes do descanso necessário e animais em estado gestação;

b) vender ou colocar outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carne;

c) transportar para o açougue, chifres, couros e demais restos de animais abatidos para o consumo;

d) deixar permanecer por mais de três horas nos currais do matadouro, animais mortos, de sua propriedade, ou deixar de retirar no mesmo dia os animais rejeitados para matança;

 

III - de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00:

 

a) transportar carnes-verdes a veículos não apropriados, salvo por motivo de força maior e com autorização prévia da autoridade competente;

b) atirar restos e ossos na via pública;

c) for encontrado servindo nos açougues sem uso dos aventais e gorros.

 

Artigo 269 A ninguém é permitido, nas zonas urbanas ou suburbanas do município, possuir cães sem a devida licença e matrícula.

 

Artigo 270 Essa licença independe de alvará e de requerimento e será a validade para um só exercício e deve ser providenciada durante o mês de janeiro.

 

Artigo 271 Para os cães adquiridos em qualquer época do exercício, a Prefeitura fornecerá a licença em qualquer mês.

 

Artigo 272 São requisitos indispensáveis para que seja concedida a matrícula de qualquer cão:

 

a) atestado ou certificado de vacinação anti-rábica, firmado por vacinadores ou oficiais agrônomos, técnico agrícola ou veterinário, com firma reconhecida;

b) uma coleira de couro.

 

Artigo 273 Os responsáveis per atestados dolosos ficarão sujeites a multa de Cr$ 10.000,00, aplicável a cada um, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

 

Artigo 274 A chapa com número de matrícula será fornecida no ato da mesma, pela Prefeitura, contra o pagamento da taxa fixa anual de Cr$ 100,00 referente a chapa.

 

Artigo 275 O cão matriculado e que for encontrado sem a chapa na via pública, estará sujeito a novo imposto, depois de ter sido notificado a seu dono, com prazo de 5 (cinco) dias.

 

Artigo 276 Depois de 31 de janeiro, os cães constantes do registro da Prefeitura sem renovação de licença e os não registrados, encontrados nas vias públicas do Município, serão apreendidos, independente de edital ou notificação, dando, a Prefeitura, aos mesmos o destino que lhe convier.

 

Artigo 277 Sem a necessária mordaça, nenhum cão, ainda que devidamente matriculado, poderá permanecer na via pública das zonas urbanas e suburbanas, salvo se atrelado ou preso a corrente e conduzido por alguém.

 

Artigo 278 Os cães que acompanham seus donos residentes no interior ou os boiadeiros em serviço, não estarão sujeitos a apreensão.

 

SEÇÃO II 

LICENÇA ESPECIAL

 

Artigo 279 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos a saúde, pagarão o imposto de licença, cujo lançamento será feito juntamente com o lançamento de indústria e profissões, incide sobre a fabricação, venda, engarrafamento ou industrialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza é devida pelos fabricantes, comerciantes, engarrafadores, pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º A declaração dolosa ou sua emissão, importará na cobrança de imposto devido e em dobro, que será recolhido mediante notificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança judicial.

 

§ 2º Os depósitos de firmas estranhas ao município, ainda que de bebidas sem teor alcoólico, estarão sujeitos ao imposto.

 

§ 3º Este imposto será cobrado e calculado de acordo com a tabela anexa.

 

CAPITULO VI

IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 280 O imposto sobre diversões públicas recairá sobre todos os espetáculos, reuniões públicas ou não, cujo ingresso seja feito mediante pagamento de entrada.

 

Artigo 281 A realização de qualquer espetáculo ou reunião, promovido por estabelecimento não permanente de diversões, somente poderá realizar-se mediante alvará previamente expedido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal solicitará a cooperação das autoridades policiais, no sentido de que a expedição de alvará policial, fique condicionada à liberação prévia de alvará referido neste artigo.

 

Artigo 282 Sempre que se tornar difícil o controle e a fiscalização dos espetáculos avulsos, poderá o Prefeito Municipal arbitrar e imposto correspondente, desde que não exceda a Cr$ 100,00 por espetáculo.

 

Artigo 283 Qualquer espetáculo ou reunião que estiver funcionando sem alvará será imediatamente fechado pela fiscalização Municipal, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em Lei.

 

Artigo 284 O imposto relativo aos parques de diversões será cobrado de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 285 O imposto incidirá, na base de Cr$ 0,15 (quinze centavos) por cruzeiro eu fração de cruzeiro do valor do ingresso.

 

Artigo 286 A empresa do estabelecimento de diversões que alugar, ou ceder seu estabelecimento, para realizações de espetáculos promovidos por terceiros fica responsável pela arrecadação e recolhimento do imposto devido à Prefeitura e que deverá ser feito de quarenta e oito horas após a realização do espetáculo.

 

Parágrafo único – No caso da falta de recolhimento do imposto dentro do prazo previsto neste artigo, a empresa pagará multa diária, correspondente a 10% (dez per cento) do valor do imposto a ser recolhido.

 

Artigo 287 Responsabilizar-se-á pelo pagamento do tributo, como contribuinte direto, o proprietário da diversão pública.

 

Artigo 288 O imposto de diversões será cobrado em selos municipais. Na falta deste, por meio de conhecimento.

 

Artigo 289 O selo terá formato, cor, dimensões e características denominadas em decreto executivo o qual disporá, também, sobre seu emprego e fiscalização.

 

Artigo 290 Nenhum ingresso será vendido sem que nele conste, separadamente, o seu valor e o valor do imposto.

 

Artigo 291 Os ingressos obedecerão aos modelos e instruções do regimento.

 

Artigo 292 Os bilhetes de ingresso, uma vez recebidos pelos porteiros serão por estes, depois de rasgados ao meio, depositados em uma urna especial de modelo oficial devidamente fechada e selada pela Divisão da Receita e que só por funcionário desta poderá ser aberta para verificação e inutilização.

 

Artigo 293 Os estabelecimentos permanentes de diversões são obrigados a adotar os livros de registro de escrituração de selo de diversões, conforme estabelecido o regulamento.

 

Artigo 294 Os funcionários municipais designados para a fiscalização dos estabelecimentos de diversões, ou de espetáculos avulsos terão livre ingresso nas bilheterias e a todas as dependências destinadas ao público.

 

Parágrafo único - No caso de ser criado qualquer embaraço a fiscalização referida neste artigo, será solicitada a cooperação da autoridade policial, podendo ser interditada a realização do espetáculo, ficando o proprietário sujeito, ainda, a multa prevista de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Artigo 295 No caso de espetáculos avulsos, poderá o Prefeito designar fiscais ou servidores, para exercerem a fiscalização durante a realização dos mesmos, cabendo a esses servidores uma gratificação não superior a 10% (dez por cento) do valor da renda produzida, a Juízo do Prefeito.

 

Parágrafo único - A vantagem a que se refere o presente artigo, será considerada como gratificação por serviços extraordinários, e não poderá exceder por espetáculo, a 1/30 de vencimento, remuneração ou salário.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE ATOS DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO

OU ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 296 O imposto sobre atos da economia do município, será cobrado em relação a todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos ao despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativas a serviços do município e regulados por Lei.

 

Artigo 297 O imposto referido no artigo anterior, será arrecadado como selo, ou verba, na ocasião em que os papéis a eles sujeitos forem protocolados visados, anexados a processos dos entranhados ou entregue ao contribuinte sendo cobrados de acordo com a tabela anexa, desta Lei.

 

Artigo 298 Para maior eficiência da fiscalização do imposto previsto no artigo 296 desta seção, as vistorias dos estabelecimentos de diversões e das instalações mecânicas, serão efetuadas anualmente pelo Serviço de Fiscalização, independentemente de requerimento do interessado. Efetuada a vistoria será da mesma encaminhada cópia a Seção Competente, que notificará o proprietário do estabelecimento para recolher o tributo devido dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 299 O selo necessário a arrecadação do imposto será emitido segundo as normas constantes do decreto executivo, que regulamentará sua emissão, venda e fiscalização.

 

Artigo 300 Não havendo estampilhas em estoque, na Prefeitura, o imposto será cobrado por verba.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, o imposto poderá ser pago por verba sempre que exceder a Cr$ 100,00.

 

Artigo 301 Os requerimentos serão selados no fecho, assim compreendido no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pelo local, data e assinatura.

 

§ 1º A data, que poderá ser datilografada, compreenderá dia, mês (por extenso) e ano, devendo ser repetida em cada estampilha par algarismos.

 

§ 2º A assinatura será lançada, parte no papel, parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isto ser repetida.

 

Artigo 302 Nas folhas ou documentos anexos a requerimentos, far-se-á a posição das estampilhas em qualquer lugar, sendo a respectiva inutilização feita pela Repartição com picote, carimbo ou data.

 

Artigo 303 As estampilhas serão colocadas seguidamente e sem se sobreporem.

 

Artigo 304 Quanto se tratar de abaixo assinado, aporá a assinatura nas estampilhas somente a pessoa que assinar em primeiro lugar.

 

Artigo 305 A revalidação do selo, far-se-á da maneira seguinte:

 

I – Cobrando-se novo selo, nos casos de:

 

a) Inutilização de estampilhas por pessoa Incompetente;

b) Sobreposição de estampilhas;

c) Uso de estampilhas impróprias, referente a outro tributo, ou de estampilhas não mais em circulação.

 

II - Cobrando um novo selo nos casos de:

 

a) Rasuras ou ementas;

b) Inutilização em desacordo com este Capítulo.

 

§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que estiverem vício ou irregularidade e inexatidão da quantia que deixou de ser paga.

 

§ 2º o pagamento da realização isenta de outra penalidade todos os responsáveis.

 

Artigo 306 Em nenhuma hipótese será restituído o imposto pago mediante selos adesivos, papel selado eu selagem mecânica.

 

Artigo 307 O imposto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.

 

Parágrafo único - O pagamento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.

 

Artigo 308 O interessado que utilizar papel indevidamente selado terá prazo de 30 (trinta) dias para que legalize o pagamento do selo devido, caindo em perempção se não satisfazer a exigência desse artigo.

 

Parágrafo único - O levantamento da perempção será feita mediante novo requerimento, selado de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 309 Os papéis assinados a rogo, serão subscritos por duas testemunhas com firmas reconhecidas.

 

Artigo 310 A tributação referente a Inspeção Mecânica Anual, deverá ser arrecadada todo ano, até 31 de janeiro, sob pena de pagamento de multa e de imposto em dobro.

 

Artigo 311 As certidões para efeito de registro de propriedade no Cartório competente, ou para fins de pagamento do imposto sobre lucro imobiliário ficam sujeitas ao pagamento da tributação relativa a vistorias.

 

Artigo 312 Do preparo da proposta orçamentária, será obrigatoriamente consignada uma dotação correspondente a Contribuição para a Planificação Municipal, nos termos da tabela anexa.

 

CAPÍTULO VIII

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO ÚNICA

DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 313 Quando da obra ou melhoramento público resulta valorização do imóvel, no município, poderá cobrar dos beneficiados contribuições de melhoria, nos termos legais.

 

Artigo 314 Haverá valorização, a justificar a imposição fiscal, sempre que, em razão da obra ou melhoramento público, se demonstre poder alcançar o imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que poderia ser atribuído a operação idêntica, antes da obra de melhoramento.

 

Artigo 315 A contribuição de melhoria, nos termos da Lei Federal n° 854, de 10 de outubro de 1949, somente poderá ser cobrada quando resulte valorização de imóvel de propriedade particular de qualquer das seguintes obras públicas.

 

I - De abertura ou alargamento de praças, parques, Campos de desportes, logradouros e vias públicas, inclusive pontes, túneis e viadutos;

 

II - De nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, iluminação e instalação de esgotos pluviais eu sanitários;

 

III - De proteção contra secas, inundações, esgoto, ressacas e de saneamento em geral, diques, dragagens, cais, desobstrução de bueiros, pontes e canais, ratificação e regularização de cursos d’água, extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas.

 

IV - De canalização de água potável, instalação de rede elétrica, telefônica, transportes e comunicação em geral eu de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comunidade pública;

 

V - De aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações e desenvolvimento de plano de espécie paisagístico.

 

Artigo 316 Responde pela contribuição o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente no caso de alienação.

 

Artigo 317 A contribuição recairá equitativa e proporcionalmente a valorização, não só sobre os imóveis lindeiros, adjacentes ou contíguos como ainda sobre quaisquer outros beneficiários pelas obras ou melhoramentos.

 

Artigo 318 Quando o município pretender cobrar a contribuição de melhoria estabelecerá, preliminarmente, o plano da obra, técnico e econômico, e se executará por etapas, a juízo da administração.

 

Artigo 319 Resolvida a execução de qualquer serviço de que vá resultar a cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo pedirá ao Legislativo a necessária autorização, por mensagem, de que constam:

 

I - A obra a executar, seu orçamento e os estudos pormenoridades de sua execução;

 

II - Os limites das zonas a serem beneficiadas, direta eu indiretamente, e a previsão de vulto dos benefícios ou relação do valer da propriedade;

 

III A cálculo da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição pelos beneficiados, exprimindo-se a contribuição por uma porcentagem calculada sobre a diferença entre e valor futuro da propriedade.

 

Parágrafo único - Na estimativa do valor atual e futuro se atenderá a critérios estabelecidos pelo artigo 224 deste Capítulo.

 

Artigo 320 Uma vez autorizada pela Câmara Municipal, a Prefeitura divulgará o plano da obra, indicando a contribuição correspondente a cada propriedade, concedendo aos interessados prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para apresentarem as reclamações que entenderem cabíveis.     

 

Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento dessas reclamações, o Prefeito deverá julgá-las podendo os interessados interpor recurso, da decisão proferida, nos termos legais.

 

Artigo 321 Se não houver acordo entre a administração e o contribuinte acerca de valor do imóvel, antes da obra ou melhoria, prevalecerá o último lançamento.

 

Artigo 322 Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração depois da obra, e não for deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lhe compre o Governo Municipal pelo preço que este insistir a atribuir ao imóvel beneficiado.

 

Artigo 323 A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sobre a administrativa, repartindo-se as custas na proporção de vendido.

 

Artigo 324 Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias devidamente comprovadas, e quanto ao terreno baldio também dos juros de 6% (seis por cento) ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento definitivo.

 

Artigo 325 A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores a despesa realizada nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Const. Federal - art.30 e § único).

 

§ 1º No custo das obras serão computadas para os efeitos desta Lei, todas as despesas de administração, fiscalização, operações de crédito e as demais que a Prefeitura tiver de fazer, para executar o serviço.

 

§ 2º Cada imóvel poderá ser lançado, ao mesmo tempo, para pagamento de mais de uma contribuição provenientes de obras diversas, não podendo, entretanto, em qualquer hipótese, ser taxado, a mais de 15% (quinze por cento) de seu valor, computada neste a majoração adquirida em virtude do melhoramento.

 

Artigo 326 A contribuição será lançada para pagamento à vista ou em 20 (vinte) prestações mensais acrescidas dos juros de 10% (dez por cento) ao ano.

 

Artigo 327 O lançamento da contribuição de melhoria, enquanto não for aprovada por Lei Municipal a respectiva tabela de valorização, será feito em base na tabela aprovada pelo artigo 4 da Lei Federal n° 854, do 10 de outubro de 1949.

 

Parágrafo único – Será arrecadada em prestações anuais, com juros não superiores a 6% (seis por cento) ao ano, a contribuição de melhoria que exceder de 05 (cinco por cento) do valor do imóvel antes de beneficiado.

 

Artigo 328 A execução dos serviços poderá ser fiscalizada por uma junta, constituída nos termos da Lei n° 854 de 10 do outubro de 1949.

 

Artigo 329 A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá referência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá dentro de 05 (cinco) anos, a contar da data do vencimento da última prestação da dívida.

 

CAPÍTULO IX

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Artigo 330 Nenhum contribuinte poderá exercer atividade comercial ou industrial, sem estar devidamente aparelhado com as medidas instituídas pelo sistema métrico decimal estabelecido no país, conforme o ramo explorado.

 

§ 1º A aferição será feita anualmente ou quando houver denúncia de indício de fraude;

 

§ 2º O contribuinte que viciar ou adulterar os pesos, medidas ou balanças, além da apreensão dos mesmos, será multado na forma estabelecida nesta Lei.

 

Artigo 331 A taxa de aferição incide sobre todas as medidas, de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 332 A aferição geral ordinária de balanças, pesos e medidas, será feita pelos fiscais da Prefeitura ou funcionários para isso designados, durante o mês de dezembro e a domicilio.                    

 

§ 1º Os pesos balanças e medidas aferidas pela primeira vez na época prevista, eu seja, em dezembro ou ainda quando tratar-se de estabelecimentos novos, os aferidos dentro de 10 (dez) dias da data do alvará, devem ser carimbados pelos fiscais se estiverem certos. Caso estejam faltosos, serão regularizados pelo fiscal, que, em seguida os carimbará.

 

§ 2º Só serão devolvidos pesos, medidas e balanças apreendidas, cuja prova do item anterior for negativa;

 

§ 3º Os pesos, medidas e balanças faltosos, além da apreensão, obrigam os responsáveis ao pagamento da multa de Cr$ 2.000,00, mediante notificação no ato, com prazo de 20 (vinte) dias para a defesa. Findo este e confirmada a falta, pela observância do estabelecido no § 1° desta Seção, será o interessado notificado para pagamento dentro de 10 (dez) dias, findo o qual será a multa inscrita para cobrança judicial imediata.

 

§ 4º Os pesos, medidas e balanças só serão carimbados por ocasião da primeira aferição, ou quando substituídos por novos, devendo neste caso, os interessados darem ciência a fiscalização, por escrito, dentro de 10 (dez) dias, por escrito, sob pena de multa prevista no parágrafo anterior;

 

§ 5º A falta de higiene nos pesos, medidas e balanças, abriga os responsáveis legais a multa de Cr$ 200,00, cobrado em dobro na reincidência, verificadas no mesmo exercício;

 

§ 6º Não poderão ser aferidos os pesos medidas e balanças que a fiscalização julgar absolutamente imprestáveis para o uso.

 

§ 7º Ficam sujeitos a aferição todos os tipos de balanças, pesos e medidas de capacidade para líquidos, inclusive sólidos e bombas de gasolina.

 

§ 8º Cada balança comum ou de precisão não poderá ter mais de um jogo de pesos.

 

§ 9º Qualquer obstáculo ou recusa aposta a realização da aferição ou a fiscalização prevista nesta seção, será punida com a multa prevista no artigo 332 - parágrafo 3°, e na reincidência Cr$ 5.000,00;

 

§ 10 Ficando provada a precedência da apreensão pela observância do estabelecido no parágrafo 1° desta seção e caso o Prefeito não queira considerar o fato como delituoso, dessa decisão caberá recurso do fiscal à Câmara, contra o ato do Prefeito, sem que seja passível de qualquer punição.

 

§ 11 As balanças, pesos e medidas que depois de aferidas e carimbadas pela Prefeitura, forem encontrados faltosos, em qualquer época apreendidas pela autoridade fiscalizadora e depois de comprovada a irregularidade na Prefeitura, na presença do Prefeito, demais funcionários e pelo menos dois contribuintes será lavrado e assinado um termo de ocorrência e os ditos pesos, medidas ou balanças criminosas serão inutilizadas na presença de todos dando-lhes o Prefeito o destino conveniente.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 333 A taxa de limpeza pública incide sobre o valor locativo do prédio ou parte do mesmo ocupado de economia distinta, ainda sobre o valor venal dos terrenos quando situadas em ruas calçadas eu de leito preparado em terra.

 

Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será cobrada juntamente com o imposto predial e o imposto territorial, com base no valor locativo dos prédios e terrenos, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mesmas.

 

Artigo 334 É devida ainda, a taxa de limpeza pública:

 

a) pelos proprietários de quaisquer instalações situadas em logradouros públicos ou não localizadas em prédios;

b) pelos interessados na remoção especial de lixo e entulhos, pagando para isso uma taxa Cr$ 100,00 por metro cúbico;

c) pelo comércio ambulante ou eventual exercido fora dos estabelecimentos;

d) Circos ou parques ou aparelhamentos para diversões públicas, localizados em logradouros públicos ou terrenos particulares, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto de licença, fixando-se o mínimo da taxa em Cr$ 100,00 por temporada.

 

Artigo 335 Todos os contribuintes beneficiados pelo serviço de limpeza pública serão obrigados a possuir depósitos higiênicos para lixo, facilmente acessíveis à coleta.

 

SEÇÃO III

 DA TAXA DE VIAÇÃO

 

Artigo 336 A Taxa de Viação compreende todas as contribuições exigíveis dos proprietários, industriais, comerciantes e demais contribuintes da Prefeitura, como contribuição pelas obras de pavimentação executadas pela Prefeitura, quais sejam as de calçamento, ensaibramento, meios-fios, sarjetas e passeios, bem como pela conservação das obras dessa natureza Já existentes.

 

Artigo 337 A Taxa de Viação recai sobre todos os títulos de renda com exceção as seguintes: alvarás de licença; licenças para transferências de veículos, casas comerciais, estabelecimentos industriais, contrato com o município, etc.; licenças para enterramentos; licenças de ambulantes; licenças não especificadas; impostos de diversões públicas; taxas de limpeza pública; outras rendas de bens municipais; emolumentos e multas e outras rendas eventuais.

 

Artigo 338 A Taxa de Viação será arrecadada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos impostos predial e territorial urbano e na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais impostos, taxas e rendas sujeitos a ela.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E INSETOS NOCIVOS

 

Artigo 339 Pela extinção de formigueiros, além das despesas de transporte, Cr$ 50,00 por formigueiro.

 

Artigo 340 Pela extinção de insetos nocivos, tomar-se-á por base a remuneração de serviço em cada metro quadrado dedetizado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título te despesas de administração.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Artigo 341 A taxa de expediente será cobrada sobre todos os papéis que transitarem pela Prefeitura, sujeitos a despachos de qualquer autoridade municipal desde que relativos a serviços do município e regulados por Lei Municipal.

 

Artigo 342 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento das mesmas.

 

Artigo 343 A taxa de expediente será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Artigo 344 A Prefeitura cobrará pelas placas de numeração colocadas nos prédios, a importância correspondente ao custo das mesmas.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE EMPACHAMENTO DE LOGRADOUROS

 

Artigo 345 O empachamento devido pela área ocupada nos logradouros públicos, da cidade, vilas e povoações do município e será cobrada por metro quadrado da área ocupada e por mês ou fração de mês obedecida a tabela anexa.

 

Artigo 346 As permissões para empachamentos só serão concedidas quando a área ocupada não prejudique o trânsito público, sempre a critério do Prefeito, que, quando julgar necessário ou conveniente, independentemente de restituição da taxa paga, poderá determinar a imediata desobstrução da área empachada.

 

Parágrafo único - Nos casos de mesas e cadeiras colocadas sobre os passeios públicos, nas linhas de testadas do estabelecimento na forma prevista nesta Lei, o empachamento será cobrado na base anual de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mesa, sendo o pagamento efetuado por trimestre adiantadamente, sem direito a restituição no caso de ser suspensa a atividade.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE ÁGUA E ESGOTO

 

Artigo 347 A taxa de água será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

Parágrafo único - Para efeito de gravação, compreende-se por torneira, todas as saídas de água, contando-se, entretanto, uma só torneira para água quente embora hajam muitas.

 

Artigo 348 O pedido de ligação de água deverá ser feito pelo proprietário do prédio que se responsabilizará pelo pagamento do consumo mensal.

 

Parágrafo único - Será cobrado na ocasião do deferimento do pedido inicial da ligação de água, para os pedidos novos, a taxa de Cr$ 300,00 e para os demais casos a taxa de Cr$ 50,00.

 

Artigo 349 Os lotes de terrenos e bem assim os terrenos baldios, dotados de redes distribuidoras de água ou coletores de esgotos sanitários estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas embora desprovidos de ligações.

 

Parágrafo único - Cada lote ou terreno baldio pagará, de acordo com o imposto neste artigo a taxa de Cr$ 6,00 referente a canalização d’água e a de Cr$ 4,00 referente ao coletor de esgotos.

 

Artigo 350 A taxa de esgoto corresponderá a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das despesas mensais de água.

 

Artigo 351 O prazo de pagamento de consumo de água mensal será de 10 (dez) dias depois do vencido o mês a que se refere e consumo.

 

§ 1º A falta de pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido sujeitará o responsável a multa de 10% (dez por cento);

 

§ 2º No caso do não pagamento das taxas acrescidas das multas - prazo de 90 (noventa) dias será cortado o fornecimento;

 

§ 3º O pagamento do fornecimento de água nas vilas de interior será recolhido diretamente pelo contribuinte na seção competente da Prefeitura.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA RODOVIÁRIA

 

Artigo 352 Os exportadores de café em grão do município, pagarão a taxa Rodoviária Municipal, a medida que venderem o produto, sempre antes de sua entrega ao comprador, na base de Cr$ 15,00 por saca de 60 quilos líquidos de café pilado ou por três sacas ou fração de café em coco.

 

§ 1º Considerar-se-á entrega ao comprador o seu transporte para fora do município, em cuja oportunidade será exigida a taxa.

 

§ 2º Nessa ocasião será exigido o pagamento das taxas devidas por aqueles, que, não sendo comerciantes estabelecidos no município, venham a adquirir, mesmo uma vez ou outra, o produto do território do município.

 

Artigo 353 A Prefeitura poderá exigir dos comerciantes de café a adoção de livros, notas e outros meios de escrituração capazes de facilitar a cobrança da taxa e sua fiscalização.

 

Artigo 354 Quando se verificar ou se apurar qualquer sonegação da taxa, seja qual for o meio empregado, a taxa será cobrada em dobro e nas reincidências, no triplo.

 

Artigo 355 Para perfeita fiscalização e cobrança da taxa, fica o Poder Executivo autorizado a criar nas regiões limítrofes do município e de fácil escoamento dos produtos tantos postos fiscais quanto forem necessários, e que tomará a designação do nome do lugar onde forem instalados.

 

Artigo 356 As despesas dos postos fiscais a serem criados por força do artigo anterior da presente Lei, decorrerão da receita prevista pela cobrança da taxa de que trata a presente seção.

 

Artigo 357 A arrecadação efetuada na cobrança da taxa rodoviária, cedendo-se as despesas previstas com a criação e manutenção dos postos fiscais serão revertidas em construções e conservação de estradas municipais.

 

Artigo 358 Com a cobrança da taxa rodoviária de que trata o presente Capitulo ficam isentos do imposto de indústria e profissões, os lançamentos referentes a transações de café a que estão sujeitos os comerciantes deste produto.

 

Artigo 359 Incide também a taxa rodoviária sobre produtos agrícolas, pecuária e industrial que se destina para fora do município.

 

Parágrafo único - A cobrança da taxa rodoviária de que trata o presente artigo, será de 02 (dois por cento) sobre o valor do projeto o se regulará pela pauta do Estado.

 

SEÇÃO X

DA TAXA EDUCACIONAL

 

Artigo 360 A taxa escolar que vem sendo cobrada por esta Prefeitura, como receita extra-ornamentaria e recolhida ao Estado, passa a constituir renda municipal com a denominação de TAXA EDUCACI0NAL, cujo produto será convertido em favor de imóveis e outros materiais destinados a manutenção de escolas municipais.

 

Artigo 361 Esta taxa será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre o total de cada conhecimento emitido para arrecadação dos tributos municipais por qualquer título, quer se trate de imposto, taxas ou outros quaisquer, incluídos os depósitos e o consumo de água e luz.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA FUNERÁRIA

 

Artigo 362 A taxa funerária incide sobre os serviços fúnebres prestados pelos cemitérios municipais, de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 363 As exumações determinadas por decisões judiciais, serão realizadas a vista da ordem escrita de Juiz competente.

 

Artigo 364 Os enterramentos nos cemitérios particulares, estão sujeitos as mesmas taxas previstas nesta seção.

 

Artigo 365 As taxas funerárias serão arrecadadas pela ação competente da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 366 Nos carneiros, jazigos ou mausoléus e nichos poderão ser sepultados ou colocados, corpos ou ossadas dos parentes de seus concessionários, ascendentes ou descendentes, afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Artigo 367 A critério do Prefeito Municipal a concessão perpétua de carneiros, jazigos, mausoléus e nicho poderá ser paga em cinco prestações bimestrais.

 

§ 1º No caso de falta de pagamento de duas prestações consecutivas e do não pagamento da prestação final dentro de 90 (noventa) dias após o seu vencimento será considerada como inexistente a concessão de carneiro, podendo o mesmo ser utilizado 30 (trinta) dias após a notificação ao adquirente, feita pela seção competente.

 

§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior, o adquirente perderá o direito à quantia correspondente as prestações já pagas, não lhe assistindo direitos a indenização por qualquer despesa que haja feito com o carneiro.

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 368 A taxa de iluminação pública é a contribuição pelos serviços de fornecimento de luz nos logradouros públicos e recai sobre os prédios existentes dentro do perímetro urbano e suburbano da sede, vilas e povoações ou onde mesma forma deste perímetro, o município mantiver os serviços em apreço.

 

Artigo 369 A taxa de iluminação pública será cobrada juntamente com o imposto predial e, relativamente a ele vigorarão todas as imposições desta Lei sobre o referido imposto, no que for aplicável.

 

Artigo 370 A cobrança desta taxa será arrecadada na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto predial e territorial.

 

CAPÍTULO I

RENDA IMOBILIÁRIA

 

SEÇÃO I

DO AFORAMENTO

 

Artigo 371 A quem requerer, poderá o Prefeito aforar, perpetuamente, qualquer porção de terreno de domínio municipal, desde que o requerente seja pessoa idônea e esteja em condições de aproveitá-la.

 

Artigo 372 Os terrenos municipais só serão aforados para determinados fins, a serem realizados no prazo de um ano, a saber:

 

a) construção;

b) exploração agrícola;

c) exploração industrial.

 

Artigo 373 O título provisório será fornecido ao pretendente depois de pagos os emolumentos da medição do terreno aos cofres municipais.

 

Artigo 374 O título definitivo será fornecido depois de satisfeitas as exigências do artigo 372 desta seção, em relação a qualquer das finalidades objetos da concessão do terreno.

 

Artigo 375 O título provisório será assinado pelo Prefeito em forma de contrato bilateral, com declaração expressa das obrigações assumidas.

 

Artigo 376 Cairá em comisso o aforamento em que não se observarem obrigações exigidas para expedição do título definitivo.

 

Artigo 377 Declarado o comisso, perderá o foreiro o domínio útil sobre as terras aforadas, que reverterão ao município.

 

Parágrafo único - Havendo benfeitorias, estas responderão por foros acaso devidos.

 

Artigo 378 Para a cobrança do aforamento, os terrenos do município, quer na cidade, quer nos distritos, serão divididos em três classes.

 

Artigo 379 O aforamento será lançado e pago na mesma época do estabelecido para o imposto predial e territorial, e de acordo com a tabela anexa.

 

SEÇÃO II

DOS LAUDÊMIOS

 

Artigo 380 O laudêmio é devido sobre todas as transações que se apuraram no domínio útil e será cobrado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.

 

Artigo 381 Para transferir ou subrogar o próprio aforado, o transmitente requererá permissão ao Prefeito, juntamente ao título de foreiro e a planta do terreno, como também a prova de estar quites com o pagamento dos fiadores e de ter até então cumprido as, condições do contrato.

 

Artigo 382 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Artigo 383 Só os portadores de títulos de aforamento definitivo poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Artigo 384 A transferência de próprios aforados feita por força de sucessão hereditária, não fica sujeita ao pagamento de laudêmios, o que não isenta os herdeiros ao pagamento da taxa de expediente devida pela averbação e pela comissão do novo título de foreiro.

 

SEÇÃO III 

RENDA DE CAPITAIS

 

Artigo 385 A renda de capitais resulta de juros e depósitos e dividendos de títulos e ações pertencentes ao Patrimônio municipal.

 

SEÇÃO IV

DAS OUTRAS RENDAS DOS BENS MUNICIPAIS

 

Artigo 386 Por este título serão arrecadadas todas as rendas dos bens municipais não previstas nesta Lei, inclusive a renda produzida pelo arrendamento do matadouro e açougue municipal.

 

Artigo 387 O matadouro e o açougue municipal serão arrendados aos concessionários do serviço do abastecimento de carnes verdes, devendo o preço do arrendamento, constar das propostas de arrematação do talho.

 

CAPITULO XI

DAS QUOTAS CONSTITUCIONAIS

 

Artigo 388 As quotas previstas pela Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, que são:

 

a) Quota de Combustíveis e Lubrificantes ou do Fundo Rodoviário Nacional; (art.15 - § 2° da Constituição Federal);

b) Quota do Imposto de Renda (art.15 - § 3° da Constituição Federal);

c) Quota do artigo 20 da Constituição Federal;

a) Quota do artigo 21 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Igual procedimento deverá ser adotado com referência a outras quotas que tiverem de ser pagas ao município pela União ou pelo Estado.

 

CAPÍTULO XII

DAS ALIENAÇÕES

 

Artigo 389 Os recebimentos em virtude da alienação de bens imóveis, ficam subordinados às condições que forem fixadas, para cada caso, em Lei especial com observância de prescreve a Lei de Organização Municipal.

 

§ 1º Os bens móveis e utensílios, poderão ser alienados por determinação do Prefeito, mediante ato administrativo, com processo regular, uma vez que a medida convenha aos interesses administrativos do município ou a Fazenda Municipal, mediante aprovação da Câmara.

 

§ 2º Sempre que se verificar qualquer alienação, os bens ou objetos alienados deverão ser excluídos dos registros patrimoniais, com as anotações necessárias.

 

CAPXTIO XIII

EVENTUAIS

 

Artigo 390 Sob esta rubrica é classificada a receita proveniente de:

 

1 - Legados, doações e auxílios;

 

2 - Venda de Leis, regulamento;

 

3 - Reversão de depósito sem destino específico a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSICÕES FINAIS

 

Artigo 391 Os prazos fixados neste Código contam-se de acordo com o que prescreve o artigo 125 do Código Civil e cada unidade indicada conta-se por inteiro, qualquer que seja a respectiva fração de tempo decorrido.

 

Artigo 392 Nos casos de cobrança executiva poderá ser atendida a sua suspensão pelo Prefeito, pagas as custas pela parte.

 

Artigo 393 Os representantes da Fazenda Municipal, solicitará auxílio da Polícia do Estado, sempre que o mesmo auxílio seja necessário ao desempenho das suas funções fiscais.

 

§ 1º Nos relatórios que apresentarem, não exigindo a gravidade no caso, comunicação especial, e representante da Fazenda farão referência ao auxílio permanente ou ocasional prestado pelas autoridades policiais ou a recusa ao auxílio, citando, neste caso, e motivo alegado.

 

§ 2º O Prefeito providenciará imediatamente para que a repartição central de polícia tenha ciência da ação das autoridades policiais.

 

Artigo 394 O pagamento dos tributos mencionados neste Código não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja ou venha a estar sujeito, quer em exercício das atividades ou a prática de atos pelas quais é tributado, quer os acessórios, aparelhamentos ou meios empregados neste exercício ou prática, nos documentos a legitimidade de propriedade ou posse de objeto ligado ao tributo.

 

Artigo 395 Nenhum papel será recebido ou terá andamento na Prefeitura sem os selos devidos à União ou ao estado.

 

Artigo 396 O imposto que recair sobre atividades ou resultados econômicos de natureza eventual ou transitória será cobrado ao se verificar a incidência.

 

Artigo 397 As omissões porventura existentes no presente Código serão supridas pela legislação municipal não revogadas explicitamente, tendo ainda como subsidiárias as Leis Estaduais e Federais referentes a espécie.

 

Artigo 398 Todos os comerciantes e industriais estabelecidos no município são obrigados a possuir um exemplar do “Código Tributário” do município.

 

Artigo 399 Este Código entrará em vigor em 1° de janeiro de 1961, revogada a Lei n° 08 de 06 de outubro de 1948 e Leis complementares e as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 06 de Dezembro de 1960.

 

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PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.