LEI Nº 3.011, DE 09 DE JUNHO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito do Município de Santa Teresa/ES, a Campanha Permanente de
Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Sexual e à Violência Sexual, como
diretriz de promoção da informação, da prevenção e da conscientização social.
§ 1º Para os fins desta Lei,
consideram-se abrangidas, entre outras previstas na legislação específica, as
seguintes condutas:
I - Violência sexual, compreendida como qualquer conduta
que constranja alguém a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou
de ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação, fraude ou
uso da força;
II -
Estupro, nos termos do art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal;
III -
Violação sexual mediante fraude, nos termos do art. 215 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
IV -
Importunação sexual, nos termos do art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V -
Assédio sexual, nos termos do art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
VI -
Estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
VII -
Corrupção de menores, nos termos do art. 218 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
VIII - satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente, nos termos do art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
IX -
Demais condutas previstas na legislação aplicável.
Art. 2º São diretrizes
da Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Sexual e à
Violência Sexual:
I - A promoção da dignidade da pessoa humana e da
cidadania;
II - A valorização da informação, da conscientização e da
prevenção;
III - O incentivo à cultura do respeito, da segurança e da
proteção contra toda forma de violência sexual;
IV - O fortalecimento do acesso à informação sobre direitos
e mecanismos de proteção;
V - O estímulo à conscientização social sobre a gravidade
do assédio sexual e da violência sexual;
VI - A observância dos direitos fundamentais, da
privacidade e do respeito à integridade física, psíquica e moral das vítimas.
Art. 3º São objetivos
desta Lei:
I - Ampliar a conscientização da população acerca do
assédio sexual e da violência sexual;
II - Fomentar a prevenção de condutas lesivas relacionadas à
matéria;
III - estimular a difusão de informações de interesse
coletivo sobre proteção, respeito e direitos das vítimas;
IV - Contribuir para a formação de ambiente social mais
seguro, respeitoso e livre de violência;
V - Incentivar a busca por orientação e o encaminhamento de
denúncias aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º As disposições
desta Lei possuem caráter orientador e programático, voltado à promoção de
diretrizes de interesse local, sem prejuízo das competências administrativas
próprias dos órgãos municipais e da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do
Espírito Santo, em 09 de junho de 2026.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no átrio da Câmara Municipal de Santa Teresa-ES,
na forma do artigo 83 da Lei Orgânica Municipal, em 15 de junho de 2026.
RODRIGO RONDELLI
Diretor Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Teresa.