O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Teresa/ES, o Programa "VIA + SAÚDE", com a finalidade de fornecer "kit lanche viagem" aos pacientes e respectivos acompanhantes, que utilizam o transporte disponibilizado pelo Município para tratamento de saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, em outros Municípios, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo Único. São objetivos do Programa mencionado no caput deste artigo:
I - Assegurar condições adequadas de saúde e bem-estar aos usuários e acompanhantes do Transporte Sanitário Municipal, durante os deslocamentos para atendimento de saúde;
II - Prevenir episódios de hipoglicemia e mal-estar durante as viagens;
III - Reduzir ocorrências de atendimento emergencial durante os deslocamentos;
IV - Qualificar o cuidado prestado no âmbito do Transporte Sanitário Municipal;
V - Promover acolhimento e dignidade aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS e
VI - Instituir política pública permanente, regulamentada e auditável no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O "kit lanche viagem" de que trata a presente Lei será composto por alimentos a critério da Administração Municipal, sendo obrigatória a inclusão de pelo menos uma fruta e uma bebida não alcoólica, preferencialmente suco, visando à oferta de alimentação equilibrada e adequada e será distribuído a todos os pacientes e seus acompanhantes no ato de embarque.
Parágrafo Único. A composição do "kit lanche viagem" poderá ser alterada sempre que necessário, especialmente para adequação ao horário, duração da viagem e necessidades nutricionais dos usuários.
Art. 3º Será disponibilizado 01 (um) "kit lanche viagem" ao paciente e 01 (um) ao respectivo acompanhante, quando houver.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao "kit lanche viagem" o acompanhante do paciente deverá estar previamente autorizado a participar do deslocamento.
Art. 4° É vedada qualquer forma de cobrança, contraprestação, venda, troca ou comercialização dos "kits lanches viagem", cuja finalidade é exclusiva ao atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Santa Teresa/ES e de seus acompanhantes, quando em deslocamento para tratamento de saúde em outras localidades.
Art. 5° Os pacientes e/ou acompanhantes portadores de diabetes mellitus deverão comprovar tal condição junto a Secretaria Municipal de Saúde (SMSA), mediante apresentação de documento médico pertinente, no momento do agendamento da viagem de forma que o "kit lanche viagem" distribuído seja adequado às suas restrições alimentares.
Art. 6° Terão direito ao recebimento do "kit lanche viagem" apenas os pacientes e acompanhantes que estiverem em deslocamento exclusivamente para fins de tratamento de saúde, nos termos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 05 de maio de 2026.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.