LEI Nº 3.002, DE 09 de março DE 2026

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA (PRJ) NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica (PRJ) no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES, com vista ao aperfeiçoamento profissional de bacharéis em Direito, que, alternativamente, estejam vinculados a programas de pós-graduação em Direito ou tenham concluído há no máximo 05 (cinco) anos o curso de graduação em Direito, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Residência Jurídica:

 

I - estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos;

 

II - sensibilizar e preparar profissionais do Direito para o desenvolvimento de políticas públicas municipais e para a solução de conflitos de interesses do Município;

 

III - aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação;

 

IV - estimular a realização de estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais;

 

V - articular o direito fundamental à educação a programas de formação de especialistas em Direito Público.

 

Art. 3° A Residência Jurídica envolve atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa).

 

§ 1° As vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica serão destinadas preferencialmente a atuação em órgãos do judiciário da comarca de Santa Teresa/ES, bem como setores da administração pública municipal que atendem demandas jurídicas.

 

Art. 4° Para admissão no Programa de Residência Jurídica, o candidato deverá submeter-se obrigatoriamente a processo seletivo simplificado de responsabilidade do órgão de localização do servidor e, alternativamente, estar vinculado a programas de pós-graduação em Direito ou ter concluído há no máximo 05 (cinco) anos o curso de graduação em direito.

 

§ 1° Para contagem do prazo limitador de 05 (cinco) anos da conclusão do curso de Graduação em Direito do candidato ao Programa de Residência Jurídica, considerar-se-á a data da publicação do edital do processo seletivo.

 

Art. 5° Ficam criadas 03 (três) bolsas-auxílio vinculadas ao Programa de Residência Jurídica.

 

Art. 6° Compete a Procuradoria Jurídica do Município de Santa Teresa/ES:

 

I - Implantar, gerir e fiscalizar a execução do Programa de Residência Jurídica;

 

II - Organizar e supervisionar os treinamentos e a prestação de serviços do PRJ.

 

Art. 7° As atividades práticas do residente no Programa de Residência Jurídica serão executadas sob orientação, supervisão e condução da chefia direta do órgão de localização do servidor.

 

Art. 8° O residente jurídico auxiliará os Profissionais de Direito do órgão onde estiver localizado o servidor no desempenho de suas atribuições, tais como, realização de pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de minutas de ofícios, petições, promoções e pareceres e outras atividades que importem em apoio jurídico, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas.

 

Art. 9° Fica instituída a bolsa-auxílio no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a ser concedida mensalmente ao residente jurídico pelo cumprimento de jornada de 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa de Residência Jurídica.

 

§ 1° A bolsa-auxílio concedida terá duração de até 12 (doze) meses, sendo permitida uma prorrogação por mais 12 (doze) meses.

 

§ 2° Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio do Programa de Residência Jurídica a agentes públicos de qualquer natureza.

 

§ 3° O valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado por Lei Municipal.

 

§ 4° A concessão da bolsa-auxílio deste Programa de Residência Jurídica poderá ser acumulada ao recebimento de outra bolsa de fomento à pesquisa, desde que tal cumulatividade seja admitida pelo órgão concedente.

 

Art. 10 O residente não poderá se afastar sem prévia autorização, sob pena de desligamento do programa.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por motivo de saúde devidamente justificados e autorizados pelo Município de Santa Teresa.

 

Art. 11 É assegurado ao residente período de recesso de 30 (trinta) dias por ano de atividade, sem prejuízo da bolsa-auxílio recebida nos termos desta lei.

 

§ 1° Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observados o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período, a critério da Municipalidade.

 

§ 2° Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que residente optar pelo desligamento imediato do Programa.

 

§ 3° O residente deverá usufruir, preferencialmente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.

 

Art. 12 O desligamento do Programa de Residência Jurídica poderá ocorrer por meio das seguintes formas:

 

I- termos contratuais;

 

II - a pedido do residente jurídico;

 

III - por motivos disciplinares ou critérios técnicos;

 

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública.

 

Art. 13 O Regime Disciplinar da Residência Jurídica obedecerá, no que couber, aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Público do Município de Santa Teresa/ES e suas alterações (Lei 1.800/2007).

 

Art. 14 A admissão do residente no Programa de Residência Jurídica não constitui qualquer forma de vínculo de trabalho, efetivo ou comissionado, estatutário ou empregatício.

 

Art. 15 Para a vinculação ao Programa de Residência Jurídica, o residente deverá, após se submeter a processo seletivo simplificado, firmar termo de compromisso, manifestando expressa concordância acerca da:

 

I - Observância à incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil);

 

II - observância ao prazo de um ano de desincompatibilização a contar da data de desligamento do Programa de Residência Jurídica, vedando-se a advocacia contrária à Administração Pública Direta do Município de Santa Teresa/ES;

 

III - obrigação de manutenção do sigilo quanto às informações e dados que tenha obtido acesso durante o vinculo com o Programa de Residência Jurídicа;

 

IV - proibição de exercer as atividades privativas dos Profissionais de Direito Municipais;

 

V - ciência do signatário de que o descumprimento das cláusulas e da legislação implicará no desligamento do Programa de Residência Jurídica, com a consequente ação pela Administração Pública Municipal de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

 

Art. 16 No final do contrato o Residente Jurídico será submetido à avaliação anual de competência da chefia direta do órgão de atuação.

 

Art. 17 Na ausência de normas específicas que regulem o Programa de Residência Jurídica, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais do Município de Santa Teresa/ES e suas alterações.

 

Art. 18 As atividades do Residente Jurídico poderão ser exercidas, via Convênio, em outros órgãos Públicos Estaduais ou Federais, que funcionem no Município de Santa Teresa/ES, desde que exista existe relação entre as atividades do órgão e a formação acadêmica do Residente Jurídico.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 09 de março de 2026.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.