LEI Nº 300, DE 10 DE maio DE 1960

 

ISENTA DE IMPOSTOS E TAXAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE 1960 – TORREFAÇÃO DE CAFÉ

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica isento de Imposto e Taxas, durante o exercício de 1960, por ser a primeira a se instalar no município, a indústria de Torrefação de Café.

 

Artigo 2º A firma I.M.P. Salviato, que vae explorar a referida indústria, para efeito de estatística, ficará obrigada a fornecernno fim do exercício corrente, a produção verificada durante o ano.

 

Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 10 de Maio de 1960.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.