LEI Nº 3.000, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÁREA PÚBLICA PARA A COMPANHIA ESPÍRITOSANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso, à Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN), uma área pública com 7.736 m² (sete mil, setecentos e trinta e seis metros quadrados), localizada na sede do Município de Santa Teresa, com acesso pela Rua Fortunato Carlos Bonini, devidamente matriculada sob o nº 13.808 no Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, e Civis da Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Teresa/ES para fins exclusivos de implantação da Estação de Tratamento de Água (ETA) e demais estruturas necessárias à regularização e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Santa Teresa.

 

Art. 2º A cessão do imóvel descrito no artigo 1º será formalizada por meio de Termo específico contendo a identificação das partes, condições de uso, prazo, obrigações da cessionária e previsão de reversão ao patrimônio municipal, de pleno direito, sem direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas, caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Encerramento das atividades da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN) no local;

 

II - Descumprimento da finalidade exclusiva, sem a devida permissão legal, prevista no artigo 1º, que é a implantação da Estação de Tratamento de Água (ETA) e estruturas necessárias ao Sistema de Abastecimento de Água;

 

III - Desvio de finalidade ou utilização para quaisquer outros fins sem prévia autorização legislativa;

 

IV - Extinção ou liquidação da CESAN que impossibilite a continuidade do serviço público.

 

Parágrafo Único. A reversão ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação judicial, garantindo a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do patrimônio estatal.

 

Art. 3º A área descrita no artigo 1º deverá ser utilizada exclusivamente para a finalidade prevista, sendo vedada sua destinação a qualquer outro fim sem prévia autorização legislativa.

 

Art. 4º Ficam o Município e a CESAN autorizados a realizar os ajustes técnicos e administrativos necessários à efetivação da cessão, inclusive com a averbação no registro imobiliário, se necessário.

 

Art. 4º-A Todas as despesas e encargos decorrentes da formalização da cessão de uso, incluindo emolumentos notariais e de registro, taxas, custas e quaisquer outros custos relacionados à averbação no registro imobiliário do imóvel descrito no artigo 1º, serão de responsabilidade exclusiva da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (CESAN).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 07 de Janeiro de 2026.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.