O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Programa Nota Fiscal Premiada", destinado a promover o incremento da arrecadação municipal, a educação e conscientização tributária, o combate à sonegação e à evasão fiscal, bem como a incentivar o cidadão a exigir a Nota Fiscal.
§ 1º O Programa tem como diretriz a promoção de meios que gerem o incremento de arrecadação, bem como a educação tributária social, motivando à participação da sociedade na exigência do documento fiscal, tendo, como contrapartida, a concessão de prêmios por sorteio e os seguintes objetivos:
I - Promover o aumento de emissão de Nota Fiscal;
II - Estimular a emissão de documentos fiscais;
III - Combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estímulo da emissão da Nota Fiscal pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Criar na população o hábito de exigir a Nota Fiscal ou Cupom Fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;
V - Promover o crescimento do IPM - índice de Participação dos Municípios;
VI - Contemplar à população com a concessão de prêmios, através de sorteio, motivando a sociedade a sua plena participação na campanha;
VII - Aperfeiçoar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do Município de Santa Teresa/ES e do índice de arrecadação do ICMS - Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, com impacto sobre o índice de Participação do Município - IPM e contribuir com a implementação da educação fiscal.
§ 2º O Programa instituído nos termos desta Lei contemplará a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços no Município de Santa Teresa/ES, conforme dispuser Regulamento ou Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Outros documentos fiscais, que não sejam a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) ou NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) emitidas à pessoa física, não darão direito à participação dos sorteios.
Art. 2º Para executar o Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - a realizar despesas com a campanha (divulgação, aquisição de cupons e material gráfico); e
II - a arcar com os prêmios que serão distribuídos em sorteio.
Art. 3º Os sorteios, a periodicidade de sua realização, bem como o valor mínimo para a obtenção do cupom e a definição dos prêmios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.
§ 1º O ganhador do sorteio autoriza e cede o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação de seu endereço de domicílio, para publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município de Santa Teresa/ES.
§ 2º O ganhador do sorteio autoriza o uso das informações, constantes do seu cadastro, pelo Município.
§ 3º A divulgação e o uso das informações do ganhador do sorteio, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, respeitarão os direitos da personalidade e as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A entrega do prêmio está condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais do Município de Santa Teresa/ES, devidamente atualizada, sendo que, existindo débitos do contemplado para com o Município, proceder-se-á à compensação até sua integral quitação.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação Programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O início do Programa, os critérios para a possibilidade de troca, entrega dos cupons, data de início e finalização, também, serão definidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Poderão ocorrer sorteios extraordinários ou especiais com observância dos mesmos critérios estabelecidos nesta Lei ou nos Decretos.
Art. 8º Os participantes que aderirem ao Programa consentem, de forma livre e informada, com a utilização gratuita de sua imagem e voz pelo Município, exclusivamente para fins de divulgação institucional da campanha, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 9º Não serão consideradas válidas para efeito desta Lei, as Notas Fiscais emitidas e posteriormente canceladas.
Art. 10 O Programa e a realização dos sorteios poderão ser suspensos a qualquer momento por ato do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 07 de Janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.