LEI Nº 2.998, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - PMPI (2026-2036) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Santa Teresa, parte integrante do Anexo desta lei, com vigência de 10 (dez) anos, destinado a orientar a formulação e implementação de políticas públicas integradas para a promoção, defesa e garantia dos direitos da criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos.

 

Art. 2º O Plano Municipal pela Primeira Infância é um instrumento político e técnico, construído com a participação das Secretarias Municipais, Conselhos de Direitos, Comitê Municipal Intersetorial e da sociedade civil, tendo sido aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAST), por meio da Resolução nº 011 de 11 de dezembro de 2025.

 

Art. 3º São objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância:

 

I - Estabelecer diretrizes, metas e ações integradas que assegurem os direitos da criança, conforme a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016);

 

II - Promover o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, com ações nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer, esporte e convivência familiar e comunitária;

 

III - Garantir a prioridade absoluta às crianças nas políticas públicas municipais, conforme o artigo 227 da Constituição Federal;

 

IV - Fortalecer a participação social e o controle social na implementação das políticas voltadas à primeira infância.

 

Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância integrará os instrumentos de planejamento do Município, servindo como referência para a elaboração das leis orçamentárias, planos setoriais e demais políticas públicas voltadas à criança.

 

Art. 5º A previsão e alocação de recursos orçamentários para a implementação das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância serão asseguradas pelo Poder Executivo, de forma a garantir sua viabilidade de execução, estando a sua dimensão financeira incorporada ao Plano Plurianual (PPA), às Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA).

 

Art. 6º A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância será de responsabilidade de todas as Políticas Públicas do Município, devendo ser implementada de forma integrada e articulada entre os órgãos e entidades da Administração Municipal, sob acompanhamento e monitoramento do Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância.

 

Art. 7º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância será objeto de avaliação e monitoramento periódicos, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das metas e ações estabelecidas, assegurando a efetividade das políticas públicas voltadas à Primeira Infância.

 

§ 1º As Políticas Públicas abrangidas pelo Plano deverão, necessariamente, conter componentes de monitoramento, indicadores e mecanismos de coleta de dados, de modo a subsidiar a tomada de decisões e a transparência na execução.

 

§ 2º O monitoramento e a avaliação serão realizados pelo Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAST) e demais órgãos competentes, garantindo a participação social.

 

Art. 8º A implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância contará com a participação ativa da sociedade civil, por meio de:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano;

 

II - apresentar sugestões e propostas de melhoria das Políticas Públicas voltadas à Primeira Infância;

 

III - participar de fóruns, comitês e conselhos relacionados à Primeira Infância;

 

IV - desenvolver e apoiar ações comunitárias que promovam o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças;

 

V - colaborar com o monitoramento e coleta de dados, contribuindo para a transparência e eficiência das Políticas Públicas.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fomentará e garantirá espaços de diálogo, participação e controle social, respeitando as instâncias já existentes, como o Comitê Municipal Intersetorial pela Primeira Infância e o COMCAST.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, no que couber, os dispositivos desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.