LEI Nº 2.984, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS REALIZADAS EM VIRTUDE DO SUPRIMENTO DE FUNDOS EM REGIME DE ADIANTAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão, aplicação e a prestação de contas de despesas realizadas em virtude do suprimento de fundos em regime de adiantamento, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santa Teresa, observado o estabelecido nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320/67, obedecerão às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - suprimento de fundos: entrega de recursos financeiros a servidor para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;

 

II - agente suprido: servidor preferencialmente efetivo do quadro de pessoal, responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do recurso financeiro recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;

 

III - ordenador de despesas: autoridade competente pela emissão de empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;

 

IV - servidor em alcance: aquele que, após recebido suprimento de fundos, incorra em qualquer das seguintes situações:

 

a) apresentar prestação de contas fora do prazo regulamentar;

b) ter contas reprovadas, em razão da má aplicação dos recursos recebidos;

c) realizar despesas inelegíveis, sem o devido ressarcimento ao erário;

d) descumprir as condições ou finalidades estabelecidas no ato da concessão; ou

e) deixar de recolher, no prazo legal, o saldo de recursos não utilizados.

 

V - prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com as normas de regência;

 

VI - tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com a finalidade de apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

 

Seção I

Da Concessão

 

Art. 3º Antes da solicitação do suprimento de fundos, o responsável deverá se certificar de que não exista fornecedor contratado pela Câmara Municipal para atender à finalidade desejada, respeitados os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

 

Art. 4º No ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - data da concessão;

 

II - natureza da operação;

 

III - programa de trabalho;

 

IV - finalidade;

 

V - nome completo, cargo ou função do agente suprido;

 

VI - valor do suprimento, expresso em algarismos, por extenso e moeda corrente.

 

Art. 5º Compete ao Departamento Contábil:

 

I - receber os pedidos de concessão de suprimento de fundo em forma de requisição;

 

II - certificar se o agente suprido está apto a receber os recursos financeiros e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos nesta lei e na legislação aplicável;

 

III - verificar à correta classificação da despesa de acordo com os regramentos atuais;

 

IV - averiguar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;

 

V - analisar se as requisições de concessão de suprimento foram submetidas à aprovação do ordenador de despesas.

 

Parágrafo Único. Caso indeferida a concessão, o Departamento Contábil cientificará o interessado para fins de arquivamento da solicitação.

 

Art. 6º A entrega do numerário em favor do agente suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional aberta para essa finalidade, movimentada através de cartão de débito por esse, vedado qualquer outra forma.

 

Art. 7º Cabe à Direção Geral, solicitar tempestivamente, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento do cartão de débito, bem como controlar e conferir os limites utilizados pelo portador do Cartão de Pagamento, se for o caso.

 

Art. 8º O suprimento de fundos concedido será considerado despesa efetiva, registrando-se a responsabilidade do agente suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes de suprimento de fundos devem observar os três estágios: empenho, liquidação e pagamento pelo ordenador de despesa e respeitar os limites do crédito orçamentário.

 

Parágrafo Único. Para cada concessão, será emitido o respectivo empenho, observada a classificação orçamentária da despesa e respeitado o exercício financeiro vigente.

 

Art. 10 É vedado a concessão de suprimento de fundos nas seguintes situações:

 

I - ao servidor que esteja em gozo de férias, licença prêmio ou afastados das suas atividades e funções por qualquer motivo;

 

II - ao responsável por suprimento de fundos anterior cuja prestação de contas não tenha sido realizada no prazo legal, exceto os casos com justificativa plausível aprovada pelo ordenador de despesa;

 

III - à pessoa que não seja servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal;

 

IV - ao servidor que, no prazo de 30 (trinta) dias, não atender a notificação para regularizar a prestação de contas do suprimento de fundos anterior;

 

V - ao servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

 

VI - a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como, a quem tenha sido declarado em alcance;

 

VII - na ausência de recursos orçamentários e financeiros, caso não haja possibilidade de resolução.

 

VIII - a servidor que, após atingido pelo alcance, tenha sua situação sanada por meio de prestação de contas e recolhimento de saldo apurado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da regularização.

 

Parágrafo Único. A situação de alcance, mencionada no inciso VI deste artigo, será informada pela Controladoria a Diretoria, para regularização ou adoção das providências cabíveis, bem como apuração dos fatos e responsabilização do servidor.

 

Seção II

Da Aplicação

 

Art. 11 A responsabilidade pela aplicação do suprimento concedido fica a cargo do agente suprido, que é preposto do ordenador de despesa, não podendo transferir a outrem esse encargo, nem aplicar de forma diversa daquela especificada no ato de concessão.

 

Art. 12 Na aplicação de suprimento de fundos, poderão ser realizados, gastos decorrentes de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, de caráter emergencial, extraordinário, imprevisível e urgente, que não possam aguardar o processo regular de contratação (licitação ou contratação direta) e/ou em virtude da impossibilidade de faturamento possam afetar o funcionamento desse Poder Legislativo ou seus equipamentos imprescindíveis às suas atividades, relativas:

 

I - à contratação de serviços ou aquisição de material e peças essenciais ao funcionamento, conservação, segurança e salubridade do serviço público e seus bens móveis e imóveis, de caráter urgente e imediato;

 

II - à despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

 

III - à solenidade, recepções e visitas oficiais de autoridades, de natureza protocolar;

 

IV - às outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Diretor da Câmara, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.

 

Parágrafo Único. Entende-se por despesa de pequeno vulto, para fins da presente Lei, aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor estabelecido no §2º, art. 95 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da referida Lei.

 

Art. 13 É proibido à aplicação de suprimento de fundos nas seguintes hipóteses:

 

I - para assinaturas em geral, incluindo periódicos, livros, revistas e jornais;

 

II - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

 

III - para pagamentos de despesas sujeitas a processo de contratação direta e/ou licitatório válido e/ou contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços vigentes;

 

IV - para realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;

 

V - para compra de material ou contratação de serviço com profissional ou empresa na qual seja sócio, diretor, proprietário, controlador, integrante do conselho da Empresa, indivíduo que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor público da Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

VI - para contratação de fornecimento de serviços de caráter continuado ou de materiais permanentes, os quais devem seguir processo normal de aquisição, observando o não fracionamento indevido e o princípio da licitação, considerando- se:

 

a) materiais permanentes - bens móveis patrimoniais que, em razão de seu uso normal, não perdem sua identidade física e/ou tenham uma durabilidade superior a 2 (dois) anos.

b) indício de fracionamento indevido - concentração excessiva do detalhamento de despesas em um mesmo produto ou serviço.

 

Art. 14 Os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do correspondente crédito.

 

Seção III

Da Prestação de Contas

 

Art. 15 O processo de suprimento de fundos contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade do Setor de Contabilidade e, sendo o processo físico, este ficará à disposição no arquivo para exame no arquivo setorial pelo prazo de 06 (seis) anos.

 

§ 1º O processo de prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser feito respeitando o prazo e ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

 

a) ato autorizativo;

b) nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;

c) relatório circunstanciado de classificação de despesas e, quando for o caso, indicação do número do inventário da placa patrimonial do bem móvel que motivou o suprimento de fundos, e, sempre que possível, acompanhado de juntada de fotos que registrem as avarias do bem móvel ou imóvel, bem como fotos do bem após o conserto;

d) notas fiscais ou cupons fiscais que justifiquem cada despesa, em ordem cronológica e data, obedecendo o período de aplicação do suprimento de fundos, com as assinaturas do detentor do suprimento;

e) comprovante de recolhimento aos cofres públicos do saldo de suprimento de fundos não utilizado, se for o caso;

f) no caso de recursos de suprimento de fundos serem administrados via cartão eletrônico, a prestação de contas deverá conter o extrato das movimentações do referido cartão.

 

§ 2º Excepcionalmente, no caso de serviço ofertados exclusivamente por via de aplicativo próprio, serão aceitos os comprovantes emitidos em nome da Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

§ 3º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

 

Art. 16 A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso financeiro, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, quando solicitado.

 

§ 1º É vedada a prestação de contas fora do prazo definido neste artigo, bem como a autorização da concessão de indenizações e ressarcimentos de valores utilizados acima do valor recebido no suprimento de fundos.

 

§ 2º Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Santa Teresa em que constem, a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas e a data da emissão.

 

§ 3º Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário e estiverem dentro do prazo de prestação de contas.

 

§ 4º A cada exercício, a importância aplicada em suprimento de fundos, deverá ser comprovada e finalizada até 20 de dezembro do respectivo ano, respeitando o prazo máximo para prestação de contas e independentemente da expiração do período de aplicação.

 

Art. 17 O servidor responsável por suprimento de fundos que se ausentar por motivo de férias, licença ou por qualquer outro afastamento, deverá antecipar a prestação de contas para que ocorra antes da cessação de suas atividades.

 

Art. 18 O agente suprido deverá prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido, sendo esta uma obrigação de sua inteira responsabilidade.

 

§ 1º Fica vedada a subdelegação da responsabilidade pela prestação de contas dos recursos, uma vez que o presente agente, reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe concede o suprimento.

 

§ 2º Em caso de falecimento do agente suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.

 

Art. 19 Os responsáveis, que deixarem de realizar a prestação de contas do suprimento de fundos ou de restituir o saldo não aplicado ou das despesas glosadas, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor suprido, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do suprimento, recolhido à conta do Município de Santa Teresa, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente.

 

§ 1º A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à conta do Município de Santa Teresa, mediante depósito em conta bancária ou por meio do pagamento de guia de recolhimento específica para essa finalidade, sendo que o respectivo comprovante deverá integrar o processo de prestação de contas.

 

§ 2º No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º Fica autorizado ao ordenador de despesa, em caso de descumprimento pelo servidor do atendimento da notificação para devolução do saldo de suprimento de fundos não utilizado ou glosado, ou de omissão da documentação da prestação de contas, encaminhar ao Chefe de Departamento Pessoal e Recursos Humanos a ordem para desconto em folha de pagamento do respectivo valor.

 

Art. 20 A análise e conclusão final sobre o processo de suprimento de fundos, fica a cargo da Controladoria.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 Finalizado o processo de concessão de suprimento de fundos, cabe aos setores de Contabilidade e Tesouraria efetuar a conferência final, registro dos documentos fiscais e proceder à baixa no sistema contábil, em seguida, o devido arquivamento.

 

Art. 22 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Procuradoria da Câmara Municipal de Santa Teresa, que poderão expedir atos normativo complementares e disponibilizar informações adicionais.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 16 de outubro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.