LEI Nº 2.976, de 21 de agosto de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DESPESAS REALIZADAS EM VIRTUDE DO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas de despesas realizadas em virtude do regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Teresa/ES, observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964

 

Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Lei considera-se:

 

I - suprimento de fundos/adiantamento: entrega de valores a servidor para realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento;

 

II - agente suprido: servidor do quadro de pessoal responsável pela aplicação e apresentação da prestação de contas do numerário recebido a título de suprimento de fundos, de acordo com a autorização do ordenador de despesas e da destinação por ele estabelecida;

 

III - ordenador de despesas: autoridade a quem se atribua a emissão de empenhos, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos;

 

IV - servidor em alcance: servidor que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar, estando em atraso na apresentação da prestação de contas ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude da má aplicação dos recursos recebidos ou que tenha realizado despesas inelegíveis não ressarcidas ao erário ou que não atenda as condições e finalidades previstas no ato da concessão e, ainda, que não houver recolhido o saldo não utilizado no prazo determinado nesta Lei;

 

V - prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com as normas de regência;

 

VI - tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AO ADIANTAMENTO

 

Art. 3º Não será concedido adiantamento nas seguintes situações:

 

I - a servidores que estejam em férias, licença prêmio ou afastados das suas atividades e funções por qualquer motivo;

 

II -a responsável por 2 (dois) suprimentos em andamento;

 

III - a quem do adiantamento anterior não haja prestado contas no prazo legal, exceto os casos com justificativa plausível aprovada pelo ordenador de despesa;

 

IV - a pessoa que não seja servidor do quadro de pessoal do Município;

 

V - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas do adiantamento anterior;

 

VI - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

 

VII - a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como, a quem tenha sido declarado em alcance;

 

VIII - para assinaturas em geral, incluindo periódicos, livros, revistas e jornais;

 

IX - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

 

X - para pagamentos de despesas para as quais exista processo licitatório válido elou contrato de fornecimento elou prestação de serviços;

 

XI - para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual;

 

XII- na ausência de recursos orçamentários e financeiros, caso não haja possibilidade de resolução.

 

§ 1º A situação de alcance, mencionada no inciso VII deste artigo, será informada pela Unidade Central de Controle Interno, à Secretaria de lotação do servidor responsável pelo adiantamento ou à autoridade superior, para regularização adoção das providências cabíveis, para apuração dos fatos e responsabilização do servidor.

          

§ 2º Para o servidor abrangido pelo alcance, mencionado no inciso VII deste artigo, o prazo para vedação da concessão de novo adiantamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da regularização dos adiantamentos em aberto realizados por meio da regular prestação de contas e recolhimento do saldo apurado.

 

Art. 4º Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesas de pequeno valor e pronto pagamento, de caráter emergencial, extraordinárias, imprevisíveis e urgentes, que não possam aguardar o processo regular de contratação (dispensa ou licitação), elou em virtude da impossibilidade de faturamento possam afetar o funcionamento da Administração Pública ou seus equipamentos imprescindíveis às suas atividades, para as despesas relativas:

 

I - à contratação de serviços ou aquisição de material e peças essenciais a funcionamento, conservação, segurança e salubridade do serviço público e seus bens móveis e imóveis, de caráter urgente e imediato;

 

II - a solenidade, recepções e visitas oficiais de autoridades, de natureza protocolar;

 

III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Prefeito Municipal, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública;

 

IV - carimbos.

 

§ 1º Antes da solicitação do adiantamento, o responsável deverá se certificar de que não exista fornecedor contratado pelo Município para atender à finalidade desejada no adiantamento, respeitados os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

 

§ 2º É proibida a compra de material ou contratação de serviço com profissional ou empresa na qual seja sócio, diretor, proprietário, controlador, integrante do conselho da Empresa indivíduo que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor público da Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES.

 

§ 3º Entende-se por despesa de pequeno vulto, para fins da presente Lei, aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor constante do art. 95, § 2°, da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 5° É vedada a concessão de pronto pagamento para as despesas decorrentes da contratação de serviços de caráter continuado ou aquisição de materiais permanentes, os quais devem seguir processo normal de aquisição, respeitado princípio da licitação.

 

§ 1° Consideram-se materiais permanentes os bens móveis patrimoniais que, em razão de seu uso normal, não perdem sua identidade física e/ou tenham uma durabilidade superior a 2 (dois) anos.

 

§ 2° Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva do detalhamento de despesas em um mesmo produto ou serviço.

 

Art. 6º Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:

 

I - A data da concessão;

 

II - A natureza da operação;

 

III - O programa de trabalho;

 

IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 40;

 

V - O nome completo, cargo ou função do suprido;

 

VI - O valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente.

 

Art. 7º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessionário.

 

Art. 8º Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade do servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes de adiantamento devem observar os três estágios: empenho, liquidação e pagamento pelo ordenador de despesa e respeitar os limites do crédito orçamentário.

 

Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.

 

Art. 10 O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

 

Art. 11 A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, através de cartão de débito.

 

Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput.

 

CAPÍTULO IIi

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 12 Compete ao Setor de Contabilidade em relação ao suprimento de fundos:

 

I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo em forma de requisição;

 

II - certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável;

 

III - verificar quanto à correta classificação da despesa de acordo com os regramentos atuais;

 

IV - verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão;

 

V - verificar se as requisições de concessão de suprimento foram submetidas à aprovação do ordenador de despesas.

 

Parágrafo único. Caso indeferida a requisição, o Setor de Contabilidade cientificará o interessado para fins de arquivamento da solicitação.

 

Art. 13 Compete ao Setor de Tesouraria em relação ao suprimento de fundos solicitar, tempestivamente, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento do cartão de débito, bem como controlar e conferir os limites utilizados pelos portadores do referido Cartão, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14 A guarda do processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e, sendo o processo físico, este ficará à disposição para exame no arquivo setorial pelo prazo de 06 (seis) anos.

 

§ 1º O processo de prestação de contas do adiantamento deverá ser feita respeitando o prazo e ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

 

a) Ato autorizatório;

b) Nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;

c) Relatório circunstanciado de classificação de despesas e, quando for o caso, indicação do número do inventário da placa patrimonial do bem móvel que motivou o adiantamento, e, sempre que possível, acompanhado de juntada de fotos que registrem as avarias do bem móvel ou imóvel, bem como fotos do bem após o conserto;

d) Notas fiscais ou cupons fiscais que justifiquem cada despesa, em ordem cronológica e data, obedecendo o período de aplicação do adiantamento, com as assinaturas do detentor do adiantamento;

e) Comprovante de recolhimento aos cofres públicos do saldo de adiantamento não utilizado, se for o caso;

f) No caso de recursos de adiantamento serem administrados via cartão eletrônico, a prestação de contas deverá conter o extrato das movimentação do referido cartão.

 

§ 2° Excepcionalmente, no caso de serviço ofertados exclusivamente por via de aplicativo próprio, serão aceitos os comprovantes emitidos em nome do servidor responsável pelo adiantamento.

 

§ 3° Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

 

§ 4° Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas, não possuam nota fiscal, deverão ser apresentados em seu lugar os seguintes documentos:

 

a) No caso de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor indicando nesse documento, além do valor, sua razão social, endereço e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) No caso de Pessoa Natural: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, seu nome, número da carteira de identidade, número do PIS/PASEP, qualificação cadastral para fins do e-Social e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

Art. 15 A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do numerário, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, quando solicitado.

 

§ 1° É vedada a prestação de contas fora do prazo definido neste artigo bem como a autorização da concessão de indenizações e ressarcimentos de valores utilizados acima do valor recebido no adiantamento.

 

§ 2° Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES em que constem, a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas e a data da emissão.

 

§ 3° Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário e estiverem dentro do prazo de prestação de contas.

 

§ 4° A cada exercício, a importância aplicada em suprimento de fundos deverá ser comprovada e finalizada até 20 de dezembro do respectivo ano, respeitando o prazo máximo para prestação de contas e independentemente da expiração do período de aplicação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O servidor responsável por adiantamento que se ausentar por motivo de férias, licença ou por qualquer outro afastamento, deverá antecipar a prestação de contas para que ocorra antes da cessação de suas atividades.

 

Art. 17 Os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias, contados da data do correspondente crédito.

 

Art. 18 O suprido deverá prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido, sendo está uma obrigação de sua inteira responsabilidade.

 

§ 1° O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos.

 

§ 2° Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo.

 

Art. 19 Os responsáveis, que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de restituir o saldo não aplicado ou das despesas glosadas, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, ficarão sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórias no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta da Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade e competente.

 

§ 1° A multa e seus consectários serão aplicados pelo ordenador de despesas e deverão ser recolhidos imediatamente após o recebimento da notificação, à conta da Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES, mediante depósito em conta bancária ou por meio do pagamento de guia de recolhimento específica para essa finalidade, sendo que o respectivo comprovante deverá integrar os documentos do processo de prestação de contas.

 

§ 2° No processo de aplicação da multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3° Fica autorizado ao ordenador de despesa, em caso de descumprimento pelo servidor do atendimento da notificação para devolução do saldo de adiantamento não utilizado ou glosado, ou de omissão da documentação da prestação de contas, encaminhar ao Setor de Contabilidade a ordem para desconto em folha de pagamento do respectivo valor, ou, em havendo o desligamento do servidor, que impossibilite o desconto em folha, a enviar os dados do devedor para inscrição em dívida ativa municipal e consequente cobrança pelas vias administrativa e/ou judicial, sem prejuízo das providências disciplinares previstas na legislação vigente.

 

Art. 20 Compete a Secretaria na qual o responsável pelo recurso suprido estiver lotado, analisar, assinar e concluir sobre a prestação de contas.

 

Art. 21 Compete a Unidade Central de Controle interno a análise e conclusão final sobre o processo de suprimento de fundos.

 

Art. 22 Compete aos setores de Contabilidade e Tesouraria efetuar a conferência final, registro dos documentos fiscais e proceder à baixa no sistema contábil e ao arquivamento, finalizado o processo de concessão de suprimento de fundos.

 

Art. 23 Os casos omissos decorrente da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Procuradoria Jurídica Municipal.

 

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1607, de 12 de julho de 2005 e seus regulamentos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 21 de agosto de 2025

 

Kleber medici da costa

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.