LEI Nº 2.975, de 08 de agosto de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESsÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇAO DE CONTAS DE DESPESAS REALIZADAS EM VIRTUDE DO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/es.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica alterado o inciso V do § 1° do art. 1° da Lei Municipal nº 1.855, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° .................................................................................................

 

V - Para a reposição estritamente necessária e comprovada de servidores licenciados, exonerados, falecidos ou aposentados, em atividades essenciais e inadiáveis à continuidade do serviço público, cuja ausência comprometa diretamente a prestação regular à população, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público válido e que a contratação esteja devidamente justificada por ato formal da autoridade competente."

 

Art. 2° Ficam acrescidos os incisos VI, VII e VIII ao § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.855/2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 1° .................................................................................................

 

VI - Para atuação em atividades técnicas não permanentes vinculadas à execução de projetos com prazo determinado de duração, oriundos de acordos, convênios ou contratos com órgãos públicos das esferas federal ou estadual, com subordinação funcional do contratado ao órgão público municipal;

 

VII - Para substituição de servidor efetivo afastado de seu cargo por período igual ou superior a três meses, por nomeação em cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, excetuadas as hipóteses previstas no inciso III deste artigo;

 

VIII - Para a prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, em caráter excepcional e temporário, quando não houver candidatos suficientes aprovados em concurso público válido para o provimento das vagas."

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 2025

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.