O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM está vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, a qual compete a normatização, o registro, a fiscalização e a inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal.
§ 1° A inspeção abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
§ 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no SIM será realizada preferencialmente por médico veterinário, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos de origem animal nas etapas de comercialização até o consumo final e nos pontos de venda ao consumidor final é de competência dos órgãos de controle e fiscalização da saúde.
Art. 2º São princípios a serem observados no SIM:
I - A promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, da integridade, inocuidade e da qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
II - Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, de consumidores e comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Parágrafo Único. O SIM trabalhará com o objetivo de garantir a qualidade sanitária fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 3º O SIM será executado de forma periódica, nas agroindústrias de produtos de origem animal, com frequência de execução estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta lei:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - leite e derivados;
IV - ovos e derivados; e
V - produtos de abelhas e derivados.
Parágrafo Único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigados à inspeção permanente por regulamento federal.
Art. 5º Os estabelecimentos agroindustriais de origem animal em todo o Município de Santa Teresa, Espírito Santo só poderão funcionar na forma das legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1° A inspeção e/ou fiscalização sanitária previstas nesta lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.
§ 2° Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Santa Teresa, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Município de Santa Teresa, Espírito Santo.
§ 3° Fica ressalvada a competência da União e do Estado para inspeção e fiscalização tratadas nesta lei quando a produção for destinada ao comércio Intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° A Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do SIM em conjunto com outros entes, podendo transferir ao Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte – SUSAF ES e ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo Único. Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção - SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal não registrará e nem fiscalizará estabelecimentos de comercio varejista como supermercados, açougues, mercearias, padarias, casas de carnes e etc.
§ 1° A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
§ 2° Caberá ao SIM à responsabilidade das atividades de inspeção sanitária de produtos de origem animal no Município de santa Teresa - ES.
§ 3º Para que os estabelecimentos citados no caput possam exercer a atividade de fabricação de produtos cárneos, esses deverão possuir e constituir uma unidade de beneficiamento de produtos de origem animal conforme esta legislação e suas normativas complementares.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 8º O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;
II - outros documentos, conforme definido em norma especifica do SIM.
Art. 9º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente atendendo aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem.
§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Santa Teresa poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no § 1º deste artigo.
§ 3° Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de rótulo, contendo informações previstas em regulamentação específica.
Art. 10 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 11 A matéria-prima, os animais, os produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 12 As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um período de até 01 (um) ano, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, condicionado ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado pelo responsável pela agroindústria.
§ 1° Para obtenção do Registro Provisório deverá ser apresentado, o certificado do curso de boas práticas de fabricação de alimentos (com carga horária mínima de 12 horas), para os proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos e todos os manipuladores de alimentos. O SIM poderá solicitar atualização a qualquer tempo, ou quando nas inspeções for verificado que está ocorrendo falhas nas boas práticas de fabricação.
§ 2° O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados não apresentarem conformidade, e também quando os prazos contidos no Termo de Compromisso não forem atendidos.
§ 3° Para passar do registro provisório para o definitivo todos os requisitos e compromissos firmados no termo de compromisso deverão ter sidos atendidos, o estabelecimento demonstrar boas condições higiênico-sanitárias e estruturais durante as inspeções periódicas e ter obtido resultados conformes nas análises fiscais microbiológicas e físico-químicas de produto final e água.
Art. 13 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão de Certificado de Registro de Agroindústria pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM de Santa Teresa, após a aprovação dos produtos e rótulos, e depois de cumpridas as etapas descritas no artigo 8°, bem como em legislação correlata existente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos somente poderão expedir ou comercializar matérias-primas e produtos de origem animal registrado pelo SIM devidamente embalados e rotulados, conforme regulamentações específicas.
Art. 14 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 15 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 4.000 (Quatro mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 3 (três) meses será cancelado o respectivo registro.
§ 1° As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2° Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3° As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial de origem animal é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário municipal.
Art. 22 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Santa Teresa, através do SIM, ao normatizar esta Lei observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 25 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 022/2018, publicada em 20 de dezembro de 2018.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Teresa.