LEI Nº 2.962, de 02 de junho de 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER À CONCESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE BEM PÚBLICO, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESPAÇO NO MUSEU DA IMIGRAÇÃO ITALIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorgar, por meio de concessão de uso, a título oneroso, de bem público, mediante processo de licitação, para a exploração comercial de espaço no Museu da Imigração Italiana, destinado à instalação e funcionamento de uma cafeteria/lanchonete. A concessão visa à utilização do bem público, com o objetivo de proporcionar serviços essenciais aos visitantes do museu e contribuir para o desenvolvimento do turismo e da economia local.

 

§ 1º A concessão de uso poderá ser outorgada a pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

 

§ 2º O espaço destinado à cafeteria/lanchonete deverá ser mantido de forma adequada e higienizada, em conformidade com as normas sanitárias e de segurança pública.

 

§ 3º O concessionário será responsável por todas as despesas decorrentes da instalação, manutenção e operação da cafeteria/lanchonete, incluindo encargos tributários, trabalhistas e previdenciários.

 

§ 4º A cafeteria/lanchonete deverá respeitar a identidade cultural do Museu da Imigração Italiana, priorizando a valorização da gastronomia local e o atendimento ao público visitante.

 

§ 5º Fica vedada qualquer alteração estrutural no imóvel concedido sem prévia autorização do município e dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, quando aplicável.

 

I - Na hipótese de autorização do Município, os investimentos realizados pela concessionária, não serão indenizados pelo Poder Público, incorporando-se aos bens concedidos.

 

II - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do espaço do imóvel concedido.

 

Art. 2º A utilização do espaço público será formalizada por meio de termo de concessão de uso de área pública, que será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, mediante instrumento próprio.

 

Parágrafo único. Os concessionários deverão obedecer rigorosamente às determinações do Poder Executivo Municipal em relação a horários de funcionamento, condições de higiene, segurança, uniformes e treinamento dos funcionários, sob pena de revogação da concessão de uso.

 

Art. 3º A concessão de uso será concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato. O valor da exploração será sujeito à correção conforme a inflação, com base no IPCA-E, conforme previsto no contrato firmado entre o Poder Executivo e o concessionário.

 

Art. 4º A concessão de uso será de caráter bilateral e oneroso, podendo ser revogada a qualquer momento, por interesse público devidamente justificado ou em razão de descumprimento das cláusulas do contrato.

 

Art. 5º O processo licitatório para concessão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo a ampla concorrência e a melhor proposta para o interesse público.

 

Art. 6º O concessionário deverá respeitar os horários de funcionamento estabelecidos pelo município, bem como adotar práticas sustentáveis na operação da cafeteria/lanchonete, priorizando a redução de resíduos e o uso de produtos de origem local.

 

Art. 7º As receitas advindas da concessão serão destinadas ao Fundo Municipal de Cultura, conforme regulamentação específica.

 

Art. 8º São obrigações do concessionário, entre outras:

 

I – Manter o estabelecimento em conformidade com as normas sanitárias e de segurança alimentar, assegurando a aplicação de boas práticas na manipulação dos alimentos.

 

II – Realizar a limpeza periódica do espaço, incluindo as áreas externas ao redor do estabelecimento.

 

III – Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos e respeitar as normas locais de segurança pública e ambiental.

 

IV – Garantir a higiene do local, tanto nas áreas internas quanto nas áreas comuns, além de fornecer os materiais necessários para a limpeza.

 

V – Observar as exigências do Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes para o funcionamento regular do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Durante a fase preparatória da licitação, poderão ser identificadas outras obrigações, as quais constarão no respectivo contrato.

 

Art. 9º São proibidas ao concessionário, entre outras:

 

I – A venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos.

 

II – O uso do espaço para fins diferentes dos estabelecidos no contrato, bem como a sublocação do local a terceiros sem a devida autorização prévia.

 

III – O não cumprimento de quaisquer cláusulas do contrato ou das normas legais e regulamentares aplicáveis ao funcionamento do estabelecimento.

 

IV – A transferência para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, da Concessão de uso outorgada ao concessionário.

 

Parágrafo único. Durante a fase preparatória da licitação, poderão ser identificadas outras proibições, que serão incluídas no respectivo contrato.

 

Art. 10 A concessão de uso poderá ser extinta nas seguintes situações:

 

I – Pelo fim do prazo estipulado no contrato.

 

II – Pelo descumprimento das obrigações contratuais.

 

III – Pela revogação do ato por interesse público devidamente motivado.

 

Art. 11 Extinta a concessão, o bem público deverá ser restituído ao município, sem a necessidade de qualquer indenização ao concessionário, salvo nas condições previstas no contrato.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de atos normativos específicos, conforme necessário, para garantir sua plena aplicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 02 de junho de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.