LEI Nº 2.957, de 06 de maio de 2025

 

ALTERA o art. 15 Lei municipal nº 2.462/2014.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.462/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal fixará a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar farão jus, a título de remuneração mensal, a uma importância de R$ 1.790,59 (mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) em função do mandato eletivo, à conta da dotação orçamentária própria, no elemento “Pessoa Física”, que corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro) horas diárias, de Segunda à Sexta-feira.

 

§ 2º Será pago, a título de gratificação de prontidão, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal a cada conselheiro(a) que:

 

a) Esteja regular no exercício do cargo, com atuação comprovada em escalas de plantão ou regime de prontidão previamente estabelecidos pelo Conselho Tutelar;

b) Realize, no mínimo, 06 (seis) plantões/prontidões mensais;

c) Não estiver afastado por licença médica superior a 15(quinze) dias consecutivos, salvo nos casos de afastamento decorrente de acidente em serviço ou licença maternidade/paternidade.

 

§ 3º A remuneração para os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.

 

§ 4º Ao conselheiro tutelar serão permitidas férias regulares, remuneradas, durante o mandato, após o período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho.

 

§ 6º Para fins de recebimento da gratificação de que trata o § 2º será necessária a apresentação de relatório mensal de cada plantão realizado, que deverá ser atestado pelo Presidente do Conselho Tutelar e para quaisquer efeitos, não incorporará a remuneração do conselheiro (a) nem será computada para cálculo de outras vantagens, dentre elas: férias e 13º salário.

 

§ 7º Ao conselheiro tutelar será permitido pagamento de diárias, quando o mesmo se deslocar do município de Santa Teresa, por um período superior a seis horas em cumprimento de suas atribuições. A diária será definida por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, destinando valores para diárias com ou sem pernoite dentro e fora do Estado do Espírito Santo.

 

§ 8º Ao conselheiro (a) tutelar ficam garantidas as licença-maternidade e licença-paternidade.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2025.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.