LEI Nº 2.941, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SIRENES E ALARMES UTILIZADOS COMO SINALIZADORES DE INÍCIO E TÉRMINO DE AULAS, DE PROVAS E DE PERÍODO DE RECREIO NOS ESTABELECIMENTOS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, CONFORME ESPECIFICA.            

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e término de aulas, de provas e de período de recreio nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino do Município deverão, gradativamente, serem substituídos por sinaleiros musicais, de acordo com a necessidade de reposição do equipamento ou da hipersensibilidade de aluno matriculado com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

                  

Art. 2º Os novos estabelecimentos de ensino deverão possuir o equipamento de que trata esta Lei.

        

Art. 3º Os sinaleiros musicais previstos nesta lei visam à proteção dos estudantes com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

        

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 21 de novembro de 2024.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.