LEI Nº 2.930, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Santa Teresa/ES, destinado a captar, repassar e aplicar recursos para financiar programas, projetos e ações que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 3º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá como finalidades:

 

I – Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas;

 

II – Financiar programas e projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

 

III – Fomentar a integração e participação ativa das pessoas idosas na sociedade;

 

IV – Financiar campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

 

V – Apoio a pesquisas e estudos que tenham como foco a pessoa idosa;

 

VI – Contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;

 

VII – Apoiar e financiar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa e ações que visem sua inclusão social;

 

VIII – Promover a capacitação de profissionais e conselheiros (as) que atuem diretamente com a pessoa idosa.

 

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

 

I – Recursos oriundos de dotações orçamentárias específicas do Município;

 

II – Contribuições, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

III – Transferências de recursos de fundos estaduais e federais;

 

IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

VI – Outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Art. 5º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do seu (sua) respectivo (a) Secretário (a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira, ouvido o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos.

 

Parágrafo único: Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

                      

I – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

                  

II – Aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo;

                  

III – Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo;

                  

IV – Estabelecer critérios para a destinação dos recursos;

                  

V – Elaborar e aprovar seu plano de aplicação de recursos;

                  

VI – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade na gestão dos recursos do Fundo.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados, prioritariamente, em:

 

I – Programas e projetos que promovam a integração social da pessoa idosa;

                  

II – Ações de prevenção e combate à violência contra a pessoa idosa;

                  

III – Atividades de lazer, cultura, esporte e educação voltada à pessoa idosa;

                  

IV – Iniciativas que visem ao fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

                                  

Art. 8º A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa será realizada anualmente, mediante relatório elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idoso.

                                  

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

                                  

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2024.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.