LEI Nº 2.922, DE 20 de março de 2024

 

DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Santa Teresa.

 

Parágrafo Único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada dos que não mais estão utilizando.

 

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

 

§1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

 

§ 2º A notificação de que trata o §1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

 

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar bimestralmente ao Poder Executivo Municipal, relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

 

Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

 

Parágrafo Único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

 

Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

 

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 500 (quinhentas) VRTE’s, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

 

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 500 (quinhentas) VRTE’s para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Santa Teresa.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 2024.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.