LEI Nº 2.919, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do Art. 60 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Teresa para o Exercício Financeiro de 2024, na forma do artigo 120 e seus incisos da Lei Orgânica do Município, compreendendo o Orçamento Anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Direta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Total orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 133.800.000,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos mil reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITAS CORRENTES                                                               141.714.104,70

1.1 – Receita Tributária                                                                         12.157.750,94

1.2 – Receita de Contribuições                                                                1.607.794,96

1.3 – Receita Patrimonial                                                                         3.080.997,07

1.4 – Receita de Serviços                                                                           154.777,12

1.5 – Transferências Correntes                                                           124.556.760,60

1.6 – Outras Receitas Correntes                                                                156.204,01

2. RECEITAS DE CAPITAL                                                                    6.000.000,00

2.1 – Alienação de Bens                                                                               57.725,00

2.2 – Transferências de Capital                                                               5.942.275,00

SUB- TOTAL                                                                                       141.714.104,70

Dedução Receitas Correntes                                                              (13.914.104,70)

TOTAL LÍQUIDO                                                                                 133.800.000,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º A Despesa Total orçamentária fixada é de R$ 133.800.000,00 (cento e trinta e três milhões, oitocentos mil reais).

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 5º O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 5.482.000.00 (cinco milhões quatrocentos e oitenta e dois mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58/2009.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES

 

Art. 6º A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I. DESPESA POR ÓRGÃO

 

PODER LEGISLATIVO                                                                          5.482.000,00

PODER EXECUTIVO                                                                          128.318.000,00

01  Legislativa

5.482.000,00

04  Administração

13.781.683,52

06  Segurança Pública

532.971,95

08  Assistência Social

6.762.351,65

10  Saúde

34.889.807,71

12  Educação

40.734.233,29

13  Cultura

141.982,17

15  Urbanismo

13.162.986,98

16  Habitação

1.000,00

17  Saneamento

1.787.500,00

18  Gestão Ambiental

914.251,35

20  Agricultura

1.832.552,62

23  Com. e Serviços

3.784.393,93

26  Transporte

3.898.627,24

27  Desporto e Lazer

3.086.128,34

28  Encargos especiais

1.729.547,25

99  Reserva Conting.

1.278.000,00

TOTAL                                                                                                 133.800.000,00

 

 

 

II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

01  Legislativa

5.482.000,00

04  Administração

13.781.683,52

06  Segurança Pública

532.971,95

08  Assistência Social

6.762.351,65

10  Saúde

4.889.807,71

12  Educação

40.734.233,29

13  Cultura

141.982,17

15  Urbanismo

13.162.986,98

16  Habitação

1.000,00

17  Saneamento

1.787.500,00

18  Gestão Ambiental

914.251,35

20  Agricultura

1.832.552,62

23  Com. e Serviços

3.784.393,93

26  Transporte

3.898.627,24

27  Desporto e Lazer

3.086.128,34

28  Encargos especiais

1.729.547,25

99  Reserva Conting.

1.278.000,00

 

 Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica para outra, ou de um órgão para outro, por Decreto Municipal, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários (Art. 167, VI, da Constituição Federal).

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a realizarem os seguintes procedimentos:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes para a matéria;

 

II – Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.

 

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares em conformidade com as Portarias MOG/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão constar nos Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 10 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos, sendo incorporados ao orçamento financeiro do exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao Setor Público PCASP de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidade WEB.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e atualizações, a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano de 2024, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2023.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.