LEI Nº 2.914, de 06 de dezembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1° Fica criada a Politica Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Santa Teresa.

 

 Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que possua laudo devidamente elaborado por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina.

 

 Art. 2° São diretrizes da Politica Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

 I – atendimento multidisciplinar, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional especializada para o acompanhamento e orientação aos pacientes com fibromialgia e seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados;

 

II – a participação da comunidade na formulação de politicas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

 III – a disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

 

IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

 

 V – a elaboração de politicas diferenciadas visando estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar contrato de direito público ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 3° A identificação da pessoa com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar emitido por autoridade municipal competente, de acordo com o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 4° As pessoas devidamente diagnosticadas com fibromialgia terão direito ao uso das vagas preferenciais destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, em estabelecimentos públicos ou privados.

 

§ 1° A identificação dos veículos cujos proprietários e/ou motoristas sejam pessoas diagnosticadas com fibromialgia se dará por meio de cartão, adesivo ou similar.

 

§ 2° Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a implementação do procedimento de cadastro e emissão dos cartões ou adesivos aludidos no parágrafo anterior.

 

§ 3° A apresentação de laudo médico que ateste a fibromialgia será requisito imprescindível para a realização do cadastro.

 

§ 4° Os estabelecimentos públicos ou privados deverão sinalizar as vagas destinadas aos grupos prioritários de modo que contenha a informação clara e precisa do direito de preferência igualmente concedido à pessoa com fibromialgia.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 06 de dezembro de 2023.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.