O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a repassar o valor efetivamente disponibilizado pela União a complementar o piso nacional dos profissionais das categorias Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, instituídos pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A implementação se dará nos termos da Lei Federal mantendo-se os percentuais entre as carreiras de 70% do salário do enfermeiro para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem, conservando a integralidade da regra estabelecida na Lei Federal.
§ 2º A carga horária considerada para o piso nacional referido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3º O valor da complementação será com base na proporcionalidade da carga horária definida no piso nacional comparado a carga horária do cargo do servidor.
Art. 2º Os recursos a que se refere à Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreende os meses de maio a agosto de 2023, ficando o Poder Executivo responsável pela efetivação do pagamento aos profissionais beneficiados, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 1º A utilização dos recursos para os servidores do Município, que fizerem jus, será na forma de complementação, em verba destacada na folha de pagamento com a denominação Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 2º O valor da assistência financeira para cada profissional será correspondente ao valor definido pela União.
§ 3º No caso de novos repasses efetuados pelo Fundo Nacional da Saúde, referente aos meses de maio a agosto de 2023, após análise das inconsistências verificadas no Sistema InvestSUS, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais beneficiados, nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a repassar o complemento do piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, até o limite da assistência financeira complementar repassada pela União através do Fundo Nacional de Saúde, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e exercícios subsequentes, conforme portarias específicas a serem editadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Plano de Carreira dos Servidores da Saúde previstos em Lei.
Art. 7º Fica autorizado o município de Santa Teresa, através do Fundo Municipal de Saúde, realizar o repasse da mesma assistência financeira complementar, descrita no artigo 1º, ao Hospital Madre Regina Protmann, no valor estipulado e repassado pela União ao Município para esta finalidade.
§ 1º O repasse que trata o caput deste artigo será realizado por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou aditivos aos instrumentos já existentes, sem prejuízo da devida prestação de contas da forma determinada por lei, sob pena de suspensão do repasse.
§ 2º Fica autorizada a utilização do recurso para repasse a que se refere a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, compreendendo os meses de maio a agosto de 2023 nos limites do repasse efetuado pela União através do Fundo Nacional de Saúde, para cumprimento da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
§ 3º As demais parcelas ficam condicionadas à transferência do recurso enviado pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Teresa, conforme disposto no art. 3°.
Art. 8º Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais das categorias de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito ESPECIAL no valor estimado de R$ 1.600.000,00 no orçamento vigente, em favor do Fundo de Municipal de Saúde em atendimento a atividade abaixo especificada:
UNIDADE CLASSIFICAÇÃO VALOR
0001002 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
10.122.0041 FMS – CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
2.084 Assistência financeira complementar da União para pagamento do piso da enfermagem previsto na lei 14.424/2022.
3.1.90.00.00
Aplicação direta - outras despesas de correntes. R$ 400.000,00
3.3.50.00.00 R$ 1.200.000,00
TOTAL R$ 1.600.000,00
Art. 10 O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos proveniente do excesso de arrecadação, gerado pelo repasse do Governo Federal, conforme EC nº 127/2022, na forma de assistência financeira complementar, e ainda conforme disposto no art. 198, §§ 14º e 15º da Lei Federal nº 14.581/2023, na mesma importância, observada a destinação por fonte de recurso – DFR.
Art. 11 A abertura de Crédito adicional autorizado por esta Lei se dará através de Decreto do Poder Executivo nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12 Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022-2025 e as Diretrizes Orçamentárias – LDO vigentes, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito na presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 23 de outubro de 2023.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.