(Republicada em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa, conforme o Decreto Legislativo nº 006/2023).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7°, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Santa Teresa, a produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, promover campanhas e a conscientização dos Munícipes, no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore de que trata esta Lei e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 10 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).
Art. 4° As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).
§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, descartadas.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 04 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.