LEI Nº 2.908, de 04 de dezembro de 2023

 

(Republicada em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa, conforme o Decreto Legislativo nº 006/2023).

 

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA ESPÉCIE SPATHODEA CAMPANULATA, INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7°, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Santa Teresa, a produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

 

Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, promover campanhas e a conscientização dos Munícipes, no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore de que trata esta Lei e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 10 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).

 

Art. 4° As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).

 

§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, descartadas.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Dispositivo republicado em razão da rejeição da Mensagem de Veto nº 029/2023 pela Câmara Municipal de Santa Teresa).

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 04 de dezembro de 2023.

 

BRUNO HENRIQUE ARAÚJO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.