LEI Nº 2.898, DE 03 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE, TUTOR, CURADOR OU RESPONSÁVEL LEGAL DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurado ao servidor público estatutário que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento mínimo de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1° O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade, avaliado e submetido a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica.

 

§ 2° Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com deficiência, o direito de um exclui o do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas condições do caput deste artigo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual ou outra deficiência a pessoa de qualquer idade, com deficiência comprovada e considerada dependente sócio educacional, a considerar:

 

I – pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite o normal desenvolvimento;

 

II – pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.

 

Art. 3º Para a obtenção da licença, o servidor deverá efetuar requerimento à Secretaria Municipal de Administração com as seguintes documentações:

 

I – cópia da certidão de nascimento do filho ou documento.

 

II – auto declaração que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados.

 

III – cópia da Carteira de Trabalho, para comprovar o não vínculo empregatício com pessoa Jurídica privada ou declaração que não mantém outro vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

 

§ 1° Para a obtenção do laudo diagnóstico, o servidor poderá dirigir-se à Secretaria Municipal de Saúde, que fará o devido encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo, caso o servidor já não tenha o documento médico probante.

 

§ 2° Do laudo constará necessariamente o parecer sobre o tipo e grau de deficiência.

 

Art. 4° A licença será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser requerida sua renovação nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação com emissão de laudo que comprove a permanência dos motivos que ensejaram o deferimento anterior.

 

Art. 5° No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim de valer-se do benefício desta Lei, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 2023.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.