PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO.
O Prefeito Municipal de Santa Teresa, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Teresa-ES, a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração e a entrega de obras públicas municipais:
I – incompletas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais incompletas:
I – aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja impedimento legal.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 2023.
KLEBER MEDICI DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.