LEI Nº 2.874, de 27 de março de 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROJETO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DE NASCENTES NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto de Proteção e Recuperação de Nascentes, que tem por objetivo proteger as nascentes localizadas em áreas públicas e propriedades privadas do município de Santa Teresa, bem como recuperar áreas degradadas em torno das nascentes, visando proporcionar maior segurança hídrica e bem-estar da população teresense.

 

 Art. 2º O Projeto de Proteção e Recuperação de Nascentes disponibilizará aos agricultores familiares orientação técnica, materiais e mudas necessários para o cercamento e reflorestamento de nascentes, ficando sob a responsabilidade dos agricultores a instalação das cercas e o plantio das mudas, de acordo comas orientações técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 3º O Projeto será executado de acordo com os Art. 4º, inciso IV, e Art. 61-A, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 12.651/22 (Código Florestal).

 

Art. 4º Para que a propriedade rural seja contemplada pelo Projeto de Proteção e Reflorestamento de Nascentes, o agricultor familiar deverá:

 

a) Comprovar que a propriedade está localizada no município de Santa Teresa;

b) Possuir DAP ou CAF válidos (Declaração de Aptidão ao PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar);

c) Possuir o CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou a solicitação de inscrição.

 

Parágrafo único. Não poderão participar deste projeto, propriedades que já tenham sido contempladas com cercamento de nascentes, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei Municipal.

 

Art. 5º O cadastramento dos produtores interessados será realizado por meio de Edital de Cadastramento e Seleção, no qual conterá, de forma detalhada, todos os critérios para participação.

 

Art. 6º Para realizar o cadastramento o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

 

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, se pessoa física;

b) Carteira de Identidade – CI (RG), se pessoa física;

c) Comprovante de endereço;

d) Escritura pública da propriedade rural;

e) Termo de compromisso concordando com as regras do projeto;

f) DAP ou CAF válidos;

g) CAR ou a solicitação de inscrição.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 27 de março de 2023.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.