A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica isento dos impostos de licenças e indústria
e profissões, por 3 (três) anos, a indústria de cortumes
que vier a ser instalada neste Município.
Artigo 2º Para efeito de
Estatística, serão obrigados os industriais a
fornecerem a Prefeitura ou Agência Municipal de Estatística, a produção anual
de couros beneficiados, especificando a qualidade do produto depois de
beneficiado.
Artigo 3º Revogadas as
disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, publique-se e registra-se.
Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 8 de Janeiro de 1959.
FORTUNATO CARLOS
BONINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.