LEI Nº 286, DE 08 DE janeiro DE 1959

 

ISENTA DE IMPOSTOS E TAXAS A INDÚSTRIA DE CORTUMES NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica isento dos impostos de licenças e indústria e profissões, por 3 (três) anos, a indústria de cortumes que vier a ser instalada neste Município.

 

Artigo 2º Para efeito de Estatística, serão obrigados os industriais a fornecerem a Prefeitura ou Agência Municipal de Estatística, a produção anual de couros beneficiados, especificando a qualidade do produto depois de beneficiado.

 

Artigo 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, publique-se e registra-se.

 

Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 8 de Janeiro de 1959.

 

FORTUNATO CARLOS BONINO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.